TJCE - 3000367-35.2024.8.06.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 13:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:47
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:10
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:10
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:10
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19026669
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19026669
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000367-35.2024.8.06.0051 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE DE SOUSA LIMA RECORRIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO PARA DAR PROVIMENTO, nos termos do voto divergente da relatora. RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: nº 3000367-35.2024.8.06.0051RECORRENTE: JOSÉ DE SOUSA LIMA RECORRIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS .RELATOR ORIGINÁRIO: YURI CAVALCANTE MAGALHÃESRELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO.
FRAUDE NA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DEFERIDO NO VOTO ORIGINÁRIO DEMASIADAMENTE ELEVADO PARA O CASO CONCRETO. ACÓRDÃOAcordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO PARA DAR PROVIMENTO, nos termos do voto divergente da relatora.Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora do Voto Divergente RELATÓRIOEm atenção aos princípios da celeridade e simplicidade, acosto-me ao relatório apresentado pelo MM.
Juiz Titular do Gabinete 3 desta 4ª Turma Recursal."Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por JOSE DE SOUSA LIMA em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS.
Aduz o autor que foi surpreendido por descontos em seu benefício previdenciário, referentes a uma contribuição associativa, os quais não autorizou.
Pugnou pela declaração de nulidade do negócio jurídico, ressarcimento em dobro das parcelas descontadas, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 17760538).
Sentença julgando improcedente os pedidos formulados pela parte requerente, sob o fundamento de que o réu logrou provar a contratação, conforme instrumento de adesão assinado digitalmente (ID 17760777).Recurso Inominado: A parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, afirmando que a assinatura digital que consta no contrato acostado aos autos pela Recorrida diverge claramente da assinatura da Recorrente, restando clara ocorrência de falsificação grosseira e a ausência de qualquer relação jurídica entre as partes (ID 17760780).
Contrarrazões não ofertadas."Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, foram os autos encaminhados ao ilustre magistrado titular do 3º gabinete, o qual proferiu voto dando provimento ao recurso do autor, para conferir ao recorrente o pagamento de indenização por danos morais em valor que, com a devida venia ao entendimento do nobre relator, em muito ultrapassam os valores aplicáveis ao caso concreto, encontrando-se em desacordo com a melhor jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, das Turmas Recursais desta Capital e desta Quarta Turma em casos assemelhados, pelo que me vi obrigada a divergir daquele Voto, bem como a proferir o presente Voto Divergente.É o relatório, decido.VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.MÉRITOConsiderando a exígua divergência em relação ao acórdão vencido do relator originário do processo, MM.
Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, adoto parcialmente o voto por ele exarado, apresentando fundamento diverso apenas no tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, conforme adiante segue:Capítulo divergente vencedor - MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAAb initio, ressalto que, ao objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.Conforme se percebe do exame dos autos, e discorrido pelo douto magistrado relator do voto originário "No caso sob análise, constata-se que a parte autora apresentou Histórico de Créditos em benefício previdenciário (Id. 17760745), no qual constam os descontos por ela afirmados em sua exordial, referentes à contribuição questionada.Por se tratar de prova negativa, automaticamente recai o ônus de provar a regularidade das cobranças a quem assim procede, ficando o demandado obrigado a colacionar aos autos, a prova da devida contratação dos serviços cobrados.Por seu turno, embora a recorrida tenha juntado aos autos suposta ficha de filiação da parte autora (Id.17760759), percebe-se que a assinatura constante neste documento diverge completamente da assinatura da parte autora em seus documentos pessoais juntados autos, bem como na procuração (Id. 17760540 e 17760539)."Dito isso, forçoso é reconhecer que houve falha na prestação do serviço desempenhado pela ré, que não empreendeu mecanismos a fim de evitar danos, seja de cunho material e ou moral ao autor, que sofreu descontos ilegítimos em sua conta bancária em decorrência do serviço prestado pela recorrida, conforme restou reconhecido no acórdão do Nobre Relator originário nos autos.Contudo, embora esta relatora entenda que a situação narrada configura dano moral, assim como o Nobre Relator originário, e que a sentença, proferida pelo juízo de origem, merece reforma, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado pelo MM Juiz Yuri Cavalcante Magalhães é desproporcional em relação a casos semelhantes julgados nesta Turma Recursal, assim como pelas Turmas Recursais em geral.As Turmas Recursais do Estado do Ceará têm consolidado entendimentos sobre os casos de falha na prestação de serviços por parte das instituições, ante a ausência de implementação de mecanismos seja de informação ou eficacia adequada aos serviços que desempenham, que deveriam ser praticados a fim de coibir as ações dessa natureza.
Esse posicionamento visa proteger o cliente em situações de vulnerabilidade.Em situações como a dos autos, quando o consumidor sofre um dano devido à falha do fornecedor de serviço, é comum que os tribunais reconheçam a necessidade de indenizar moralmente o consumidor lesado.
Isso se deve ao entendimento de que a falha na prestação dos serviços prestados pelas instituições bancárias pode gerar não apenas prejuízos materiais, mas também problemas extrapatrimoniais ou até o comprometimento da sua renda para subsistência.No caso em questão, o autor foi lesado por descontos totalizando R$ 540,90 (quinhentos e quarenta reais e noventa centavos), referentes ao crédito "CONTRIBUIÇÃO ABCB", com a quantia de R$ 32,55 sendo deduzida mensalmente.
Ao analisar os autos, verifica-se que os descontos não atingiram níveis exorbitantes que justificassem a quantificação originalmente estabelecida.Vê-se em casos semelhantes:EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO , NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPCB, NÃO DEMONSTRANDO QUE A CONSUMIDORA FOI PREVIAMENTE INFORMADA SOBRE AS REGRAS DE PARCELAMENTO DA FATURA E AS CONDIÇÕES DO FINANCIAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DECORRENTE DE PARCELAMENTO REALIZADO UNILATERALMENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO ORA ARBITRADA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010662720218060020, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/03/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEM CONTRATO.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADAS A TEMPO E A HORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE NO JUÍZO SINGULAR.
ACERTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO (ARTIGO 42, §ÚNICO, CDC).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ARTIGO 186 E 927 DO CC).
VALOR ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 4.000,00.
DEDUÇÕES SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INDENIZAÇÃO PRESERVADA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS AUTORIZADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30016016620238060090, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/02/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR NÃO ANALFABETIZADO.
JUNTADA DO INSTRUMENTO PARTICULAR SEM A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE.
RECURSO DO AUTOR POSTULANDO A MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MORAL ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
ADEQUADO E PROPORCIONAL COM A EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO.
SENTENÇA MANTIDA..
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004704420238060094, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/03/2024)Dito isso, ante a conduta falha da empresa em não cumprir de forma efetiva com os serviços que desempenha, cabível é o deferimento de indenização por dano moral, em favor do promovente, mas em valor mais condizente com o caso e mais coerente com a jurisprudência aplicável, inclusive a desta Quarta Turma Recursal, pelo que reformo a sentença a quo para deferir, em favor da parte autora, indenização, por danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).A utilização de jurisprudência semelhante e a divergência expressada neste voto, visam garantir a coerência nas decisões e assegurar que o montante indenizatório reflita os precedentes estabelecidos, sem se desviar dos padrões praticados pela Turma. DISPOSITIVODiante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, deferindo o pagamento de indenização, por dano moral, à parte autora, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente acrescido de seus consectários legais, mantendo, no mais, incólume o acórdão em todos os seus termos.Sem condenação em custas ou honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Fortaleza/CE, data da assinatura digital.MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente -
31/03/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19026669
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28/03/2025 13:50
Conhecido o recurso de JOSE DE SOUSA LIMA - CPF: *15.***.*16-68 (RECORRENTE) e provido
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27/03/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18142446
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18142446
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000367-35.2024.8.06.0051 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
20/02/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18142446
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19/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:17
Recebidos os autos
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05/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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