TJCE - 3000675-57.2022.8.06.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/04/2025 08:57
Juntada de Certidão
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02/04/2025 08:57
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de WANNA PAULA BARROS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18107113
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18107113
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26/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO VÁLIDO NÃO APRESENTADO.
NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO E MANTIDO, NOS TERMOS DA SENTENÇA DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01. MARIA FELISMINO MATEUS ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, arguindo a recorrida, em sua peça inicial, que teve descontos indevidos em sua conta corrente, devido a contrato de empréstimo consignado de contrato nº 633112378, valor emprestado de R$ 2.789,71 (dois mil, setecentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos), o qual alega não ter contratado. 02.
A peça inicial veio instruída com o extrato de consignados emitido pelo INSS (id.18061600), no qual se vê a presença do contrato em discussão. 03.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 04.
Intimada, a parte ré não apresentou contestação, tampouco compareceu à audiência. 05.
Sentença de primeiro grau (id 18061642) julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, entendendo pela ilegalidade da contratação. 06.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados em peça inicial, ratificando a regularidade da contratação. DECISÃO MONOCRÁTICA 07.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08.
Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença atacada. 09.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 10.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 11.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 12.
Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 13.
O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo consignado pelo autor para com a instituição financeira promovida. 14.
Analisando detidamente as provas e alegações trazidas aos autos pelas partes, concluo pela ausência de válido e regular contrato firmado entre as partes, o que leva a alteração da sentença atacada. 15.
No presente caso, há fácil solução, pois a instituição financeira recorrente deixou de apresentar o devido instrumento contratual válido, o que mostra claramente a origem fraudulenta do negócio em debate. 16.
A ausência de juntada de instrumento contratual válido, devidamente preenchido e com as informações imprescindíveis sobre o contexto da negociação, seria imperiosa para afastar o reconhecimento das pretensões autorais.
Sem um contrato válido, com a demonstração clara da vontade de contratar e de conhecimento dos termos supostamente avençados, resta patente que os descontos lançados no benefício previdenciário da parte autora são ilegais. 17.
A ausência de contrato com as respectivas informações, bem como inexistência de cópia dos documentos pessoais da requerente que certamente seriam retidos na contratação, me leva a concluir pela natureza fraudulenta do tal contrato de empréstimo consignado, ainda que eventuais valores tenham se destinado a conta do autor. 18.
Em relação a questão aqui discutida, a súmula 479 do STJ não deixa dúvidas quanto à objetividade da responsabilidade do banco pelos danos causados ao consumidor, senão vejamos: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 19.
Portanto, na linha do que preceitua o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, representada pelo verbete destacado, não se exige a demonstração de dolo ou culpa da instituição financeira para que esta responda por ilegalidades cometidas contra seus clientes, que lhes resultem em prejuízos financeiros. 20.
Desta forma, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais sofridos pela recorrida. 21.
O locupletamento ilícito do banco, face ao lançamento de sucessivos descontos nos já parcos rendimentos do promovente, sob o pretexto de pagamento de parcela de contrato de empréstimo consignado, aliado a negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada. 22.
A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, deve ser promovida a devolução dos valores indevidamente descontados. 23.
No tocante à restituição do indébito, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 24.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 25.
Assim, determino que a instituição financeira promova a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato ora em discussão, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. 26.
Como no presente caso, o desconto da primeira parcela por força do contrato em discussão, se deu em outubro de 2021, a restituição do indébito deve se dar de forma dobrada. 27.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 28.
O dano moral é in re ipsa na hipótese de fraude de terceiros em operações de empréstimo bancário, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1199782/PR , sob a sistemática dos recursos repetitivos, in verbis: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELASISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOSPRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITOINTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuitointerno.2.
Recurso especial provido". (STJ - REsp: 1199782 PR 2010/0119382-8, Relator: MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2011) 29.
Vejamos alguns Julgados: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA - ASSINATURA CONTESTADA - PERÍCIA TÉCNICA - CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DANO MORAL - DEVER DE INDENIZAR - EXISTÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a existência da relação jurídica que gerou o desconto contestado no beneficio da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Reconhecida a inexistência de relação jurídica, é imperativa a restituição dos valores descontados indevidamente.
O consumidor que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que nunca celebrou, sendo obrigado ao pagamento por serviços dos quais nunca usufruiu, mediante descontos em seu benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade". (TJ-MG - AC: 10000210890026001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 09/07/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2021) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE.
DOCUMENTOS DE IDENTIDADE FLAGRANTEMENTE FALSOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Ceará que visa à declaração de inexistência ou nulidade de cartões de crédito consignados, à restituição dos valores deduzidos dos proventos dos substituídos em dobro e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE.
Alega a instituição financeira recorrente, em sede de preliminar, que o Ministério Público do Estado do Ceará não é parte legítima para figurar na presente ação.
Contudo, entende-se que a integração entre o art. 90 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 21 da Lei de Ação Civil Pública tornou possível a defesa de quaisquer espécies de interesses individuais homogêneos via ação civil pública.
Preliminar rejeitada.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
Aduz a recorrente, em sede de preliminar, estar a presente ação em desacordo com os ditames do CPC, uma vez que não foram delimitados valores para o pedido de dano moral.
Entretanto, percebe-se que na inicial os pedidos estão devidamente delimitados, apesar de não estar bem definido o valor a título de dano moral.
Ademais, a inicial foi recebida regularmente sem oportunizar à parte autora sanar eventual vício.
Preliminar rejeitada.
DA PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA.
Argumenta, por fim, ser a sentença vergastada ultra petita.
Contudo, compulsando detidamente os autos, verifico que o pedido inicial pleiteia o reconhecimento da inexistência das relações contratuais e o dispositivo da sentença julga exatamente nos moldes requeridos na exordial, não havendo o que se falar em sentença ultra petita.
Preliminar rejeitada. 3.
DO MÉRITO.
O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) não foi desincumbido a contento pela instituição financeira, ao exibir em juízo contratos fraudulentos.
Isso porque, observando os documentos de identidade dos substituídos juntados na inicial, bem como os termos de compromisso prestados junto ao Ministério Público, verifica-se que os documentos originais dos substituídos e as assinaturas que neles constam são completamente diferentes dos documentos apresentados pelo requerido. 4.
Dessa forma, as provas constantes dos fólios são indicativas de fraude na contratação dos referidos empréstimos, os quais foram firmados por terceiros, com o uso de documentação falsificada, impondo-se a declaração de nulidade do negócio jurídico. 5. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que trata-se de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Precedentes do STJ em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos: REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011. 6.
Tendo em vista a inexistência dos contratos, em razão da falha na prestação do serviço, impõe-se à instituição financeira demandada o dever de indenizar.
Desse modo, a devolução dos importes indevidamente descontados é corolária da declaração de nulidade da contratação fraudulenta, mas deve ser feita na forma simples e não em dobro como fora sentenciado, ante a ausência de má-fé.
Nesse ponto, modifico a sentença de piso para que os valores indevidamente descontados sejam restituídos na forma simples. 7.
O dano moral que aflige os demandantes reveste-se como hipótese de dano in re ipsa.
Trata-se, nitidamente, de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa larga investigação probatória, uma vez que os benefícios previdenciários dos substituídos é verba alimentar, destinada ao sustento básico, e qualquer desconto indevido ali realizado configura privação do seu patrimônio. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada apenas para determinar a restituição do indébito na forma simples, restando hígida nos demais pontos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da e.
Relatora". (TJ-CE - AC: 00084143720168060081 CE 0008414-37.2016.8.06.0081, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 04/11/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2020) 30.
No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 31.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 32.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 33.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 34.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na origem, se mostra adequado ao caso concreto.
Fixo atualização dos danos morais pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do último débito (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 35.
Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 36.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 37.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
25/02/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18107113
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25/02/2025 10:43
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e não-provido
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17/02/2025 16:29
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:23
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:23
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000675-57.2022.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FELISMINO MATEUSREU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista a certidão ID 90275442 intime-se a parte requerida para juntar aos autos o documento ID 68863937 com (erro) falha.
PEDRA BRANCA/CE, 2 de agosto de 2024.
MARTA AURELIA MESQUITA CAVALCANTE Auxiliar Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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