TJCE - 3000274-79.2022.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 13:43
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:43
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 09:29
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 06:26
Decorrido prazo de BRUNO ICARO CAVALCANTE CAMPOS em 02/02/2024 23:59.
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15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 71955863
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 71955863
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11/01/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71955863
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08/12/2023 10:34
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67016867
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67016867
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67016867
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67016867
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000274-79.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: BRUNO ICARO CAVALCANTE CAMPOS REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA DECISÃO Observo que já restou ofertada contestação, tendo a parte autora apresentado réplica. Entendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, encontrando-se a matéria controvertida já devidamente delineada. O depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial.
O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu. Feitos tais esclarecimentos, importante frisar que na lei consumerista existem alguns instrumentos de ordem processual, e um deles a inversão do ônus da prova, assim como disposto no art. 6º, VIII, que inclui entre os direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência". Daí se extrai que a inversão do ônus da prova se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações e hipossuficiência. Sob este aspecto, na presente demanda, encontra-se a parte autora em patamar de inferioridade em relação a parte requerida. Diante disto, por não ter sido invertido o ônus da prova em despacho inicial e, considerando a hipossuficiência da parte autora, desde logo e em respeito ao contraditório e à ampla defesa, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inc.
VIII da Lei 8.078/90. Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC. Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora. Preclusa a presente, volvam os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
24/08/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2023 12:11
Conclusos para decisão
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10/04/2023 14:00
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000274-79.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: BRUNO ICARO CAVALCANTE CAMPOS REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte autora, para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo legal.
Expedientes necessários.
Pacajus-CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
14/03/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 12:22
Conclusos para despacho
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01/03/2023 12:21
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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24/02/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 14:07
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PACAJUS - 1ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, SN, CROATÁ II, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000, Telefone: (85) 3348-7378 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 3000274-79.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: BRUNO ICARO CAVALCANTE CAMPOS REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Pela presente fica V.
Sa. na condição de advogado(a) da parte autora, Intimado(a) da data de audiência de Conciliação designada para 01/03/2023 às 11:00h.
A audiência se realizará por meio de videoconferência através da ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Podendo ser acessada através dos meios a baixo: https://link.tjce.jus.br/5c0aaf Pacajus (CE), 25 de janeiro de 2023.
Dannyelle Lima Falcão Servidora da Unidade Judiciária MAT 41413 1.
De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2023 15:09
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 14:47
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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25/01/2023 14:28
Audiência Conciliação cancelada para 25/01/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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24/01/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2022 13:18
Conclusos para decisão
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15/12/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:18
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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15/12/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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