TJCE - 0050778-05.2021.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 09:05
Determinado o arquivamento
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28/04/2023 09:04
Conclusos para despacho
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28/04/2023 09:03
Juntada de Certidão
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28/04/2023 09:03
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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26/04/2023 00:18
Decorrido prazo de NAIRLA BRAGA SOARES XIMENES em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0050778-05.2021.8.06.0160 REQUERENTE: IDELZUITE CALIXTO DA SILVA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou.
Requerente comprovou que o banco Réu descontou irregularmente de seu benefício previdenciário 01 (um) empréstimo no valor de R$15.819,68 sendo os seguintes empréstimos: 017329418.
O requerido apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a extinção do processo em face da necessidade de perícia, além de outros requerimentos. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito.
Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital/rosto no contrato firmado é, de fato, sua.
Assim, entendo que somente através de uma prova pericial – que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não.
No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória.
Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Santa Quitéria – CE, data de inserção no sistema.
AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Santa Quitéria – CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
05/04/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 22:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/03/2023 01:01
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 06:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2023 09:14
Conclusos para decisão
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17/02/2023 11:25
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050778-05.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: IDELZUITE CALIXTO DA SILVA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: NAIRLA BRAGA SOARES XIMENES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADV REU: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Vistos.
Com esteio nos arts. 350 e 351 do CPC/15, intime-se a parte promovente para apresentação facultativa de réplica, em quinze dias, sob pena de preclusão; superado o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para saneamento do feito, com apreciação de eventuais preliminares e prejudiciais de mérito argumentadas ou ex officio verificadas, bem assim para delineamento da etapa instrutória ou, caso despicienda, anúncio de julgamento antecipado do mérito.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 09:00
Conclusos para despacho
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24/11/2022 12:20
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2022 12:36
Conclusos para despacho
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22/06/2022 15:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/03/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 23:33
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/11/2021 13:55
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/11/2021 11:37
Mov. [8] - Correção de classe: Corrigida a classe de Arrolamento Comum para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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19/11/2021 16:18
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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19/11/2021 14:17
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00172510-7 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 19/11/2021 13:43
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05/10/2021 15:19
Mov. [5] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2021 14:53
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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27/09/2021 09:07
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00170671-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/09/2021 08:40
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02/09/2021 10:50
Mov. [2] - Conclusão
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02/09/2021 10:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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