TJCE - 3007182-38.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/03/2025 21:45
Conclusos para despacho
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05/11/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 08:01
Juntada de Certidão
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05/11/2024 08:01
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 01:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 01:30
Decorrido prazo de PATRICK MACEDO MATOS em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 106116087
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106116087
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3007182-38.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Multas e demais Sanções, Multas e demais Sanções] Requerente: TIAGO FELIX PORTELA Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Não obstante o disposto no art. 38, Lei 9.099/1995, verifico trata-se de Ação em que busca a parte autora a anulação do AIT SC0013675, e penalidades decorrentes, por motivo da ausência da tipificação da infração supostamente cometida, em nítida violação à legislação de trânsito.
Adentrando no julgamento do mérito conforme art. 355, I, do CPC, verifica-se, de pronto, a improcedência da pretensão autoral.
Da mera leitura do extrato do AIT n° SC0013675, juntado pela parte autora, em conjunto com a documentação anexada pelo requerido, já demonstra que nele estão presentes os requisitos do art. 280 do CTB para sua validade, como mostra a observação nele contida a partir da qual possível identificar não apenas a razão da autuação, como a norma infringida pelo condutor: "REC SUB TEST, EX CLIN, PERIC OU PROC Q PERM CERT INFL ALC/SUB PSIC FOR ART. 277".
A intelecção aqui firmada, por sua vez, encontra amparo na jurisprudência da Turma Recursal, como se verifica abaixo : RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO (ART. 277 §3º DO CTB), AUTUAÇÃO POR DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 165 DO CTB).
NULIDADE DO AUTO AFASTADA DIANTE DA OBSERVAÇÃO CONTIDA NO AUTO, SUPRINDO O ERRO NA TIPIFICAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0181077-38.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 10/10/2020, data da publicação: 10/10/2020) A alegação de que havia dúvidas sobre a higidez do etilômetro não procede, já que não houve qualquer elemento probatório que sustentasse a referida alegação.
Do mesmo modo, as notificações devidas foram expedidas dentro do prazo legal, conforme observa-se do ID 66834306.
Como se vê da documentação acostada à inicial, a infração de trânsito ocorreu durante a vigência do artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com redação dada pela Lei n. 13.281/2016, no qual prevista como infração autônoma a recusa, pelo condutor, da submissão a teste de etilômetro, assim tipificada: Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Ademais, verifica-se que a parte autora, mesmo dispondo de meios, não se desincumbiu do ônus correspondente, como lhe competia (art. 373, I, CPC), deixando de desconstituir o ato impugnado.
Daí restar incólume - e, portanto, apta a produzir os efeitos dele decorrentes, sobretudo as penalidades previstas na legislação - a autuação realizada em relação à parte autora, ante a materialização da conduta descrita na literalidade do art. 165-A do CTB, norma, aliás, cuja constitucionalidade encontra-se devidamente evidenciada junto ao Tema n. 1.079 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, consoante, ademais, o entendimento jurisprudencial da 3ª Turmas Recursal desta capital: Tema 1.079 de Repercussão Geral: Constitucionalidade do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei nº 13.281/2016, o qual estabelece como infração autônoma de trânsito a recusa de condutor de veículo a ser submetido a teste que permita certificar a influência de álcool.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
JUDICIÁRIO POSSUI COMPETÊNCIA PARA APRECIAR A VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
MATÉRIA DEVOLVIDA EM SEDE DE RECURSO.
RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO.
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 165-A C/C ART. 277, § 3º DO CTB AMBOS VIGENTES À ÉPOCA DA INFRAÇÃO.
LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
AIT VÁLIDO. 2.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, CPC/2015.
INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL SEM CORRESPONDÊNCIA COM A PETIÇÃO INICIAL. 3.
SENTENÇA MANTIDA. 4.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (3ª Turma Recursal.
Rel.
NADIA MARIA FROTA PEREIRA; Comarca: Fortaleza; Data do julgamento: 08/10/2020; Data de registro: 08/10/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
OMISSÃO CONSTATADA.
PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
JURISDIÇÃO ÚNICA.
JUDICIÁRIO POSSUI COMPETÊNCIA PARA APRECIAR A VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.MATÉRIA DEVOLVIDA EM SEDE DE RECURSO.
RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO.
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 165-A C/C ART. 277, § 3º DO CTB AMBOS VIGENTES À ÉPOCA DA INFRAÇÃO.
LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
AIT VÁLIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
EFEITOS INFRINGENTES. (3ª Turma Recursal.
Rel.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Data do julgamento: 11/03/2020; Data de registro: 18/03/2020) RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO (BAFÔMETRO).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
JUÍZO A QUO CONSIDEROU LEGAL O AIT E NEGOU OS DANOS MORAIS, MAS DECLAROU ILEGAL O CONDICIONAMENTO DO PAGAMENTO DA MULTA PARA A REALIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO.
RECURSO AUTORAL QUE DISCUTE A ABORDAGEM DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO E SUSCITA A RESOLUÇÃO Nº 432/2013 DO CONTRAN.
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 165-A C/C ART. 277, § 3º DO CTB AMBOS VIGENTES À ÉPOCA DA INFRAÇÃO.
REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 432/13 DO CONTRAN SÃO EXIGIDOS APENAS QUANDO CARACTERIZADA A INFRAÇÃO DO ART. 165 DO CTB.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
NÃO VISLUMBRADO MOTIVO QUE ENSEJE A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO LICENCIAMENTO AO PAGAMENTO DAS MULTAS E DÉBITOS QUE RECAIAM SOB O VEÍCULO.
STF, ADI Nº 2.998/DF.
RECURSO DA AUTARQUIA ESTADUAL DEMANDADA CONHECIDO E PROVIDO. (3ª Turma Recursal.
Rel.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Data do julgamento: 13/11/2019; Data de registro: 13/11/2019) Vale lembrar, nesse passo, o fato de que os atos administrativos trazem em si a presunção de legitimidade e veracidade, que deflui de sua própria natureza, situação que atesta sua conformação com o ordenamento jurídico, autorizando sua imediata execução, visto que plenamente regular o auto de infração de trânsito aplicado à parte requerente, qual não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, de acordo com a sistemática processual.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Intimem-se.
Com o trânsito, ao arquivo.
Datado e assinado digitalmente. -
05/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106116087
-
04/10/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 07:35
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 15:12
Conclusos para despacho
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08/05/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 09:42
Conclusos para despacho
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01/12/2023 02:58
Decorrido prazo de PATRICK MACEDO MATOS em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71168360
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71168360
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3007182-38.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: TIAGO FELIX PORTELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICK MACEDO MATOS - CE46512 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA DE OLIVEIRA FERREIRA ARAGAO - CE29198 e FERNANDO MARIO SIQUEIRA BRAGA - CE17759 D E S P A C H O Sobre a contestação retro, ouça-se a parte autora no prazo legal. Expedientes Necessários. FORTALEZA, Data da assinatura digital. -
10/11/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71168360
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25/10/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 09:16
Conclusos para despacho
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16/08/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 09:33
Conclusos para despacho
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23/03/2023 00:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 22/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 06:40
Decorrido prazo de PATRICK MACEDO MATOS em 16/02/2023 23:59.
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27/02/2023 09:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3007182-38.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: TIAGO FELIX PORTELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICK MACEDO MATOS - CE46512 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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