TJCE - 0202243-25.2023.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 153337646
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153337646
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0202243-25.2023.8.06.0117 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: RAIMUNDO ALEXANDRE DE PAULO PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, intentada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Raimundo Alexandre de Paulo Pereira.
Recebida a execução e determinada a citação (ID: 96959073).
Citado o promovido (ID: 96961177).
Deferida a substituição processual, passando a constar no polo ativo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Em petição de ID: 152872823, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS pediu a desistência do feito e pugnou pela retirada da restrição via renajud. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 200 do Código de Processo Civil, "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.".
Da mesma forma, o art. 775 do Código de Processo Civil dispõe que "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.".
Somente no caso de ação com apreciação do mérito é que há necessidade de ouvir a parte contrária (CPC, art. 485, § 4.º).
Portanto, não há óbices à homologação da desistência.
Sendo assim, homologo a desistência para que surtam os jurídicos e legais efeitos, extinguindo, nos termos do art. 775, combinado com art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de retirada de restrição via renajud tendo em vista que este juízo não realizou bloqueio do veículo.
Cabe a parte realizar administrativamente as medidas que entender necessárias por atos seus exteriores ao processo.
Custas pelo autor, já recolhidas no ato de interposição da ação.
Deixo de condenar em honorários, haja vista não ter sido formado o contraditório.
Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
06/05/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153337646
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06/05/2025 14:49
Extinto o processo por desistência
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06/05/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 142337666
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142337666
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0202243-25.2023.8.06.0117 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: RAIMUNDO ALEXANDRE DE PAULO PEREIRA DECISÃO Vistos, etc.
Em petição de ID 135652086, consta pedido de suspensão dos autos por 30 (trinta) dias requerido pela promovente em razão da iniciativa das partes em estabelecer acordo extrajudicial.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de suspensão dos autos por 30 dias, para juntada da minuta de acordo extrajudicial aos autos.
Maracanaú/CE, data da assinatura eletrônica. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito -
02/04/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142337666
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24/03/2025 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 20:08
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:01
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 115461568
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 115461568
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29/01/2025 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115461568
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11/11/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 13:29
Conclusos para despacho
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16/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 104072967
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06/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Processo nº: 0202243-25.2023.8.06.0117 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Requerido Raimundo Alexandre de Paulo Pe Compulsando os autos, verifica-se o título de crédito objeto da presente ação não se encontra na lista apresentada às fls. 116/127.
Assim, intime-se, novamente o subscritor da petição de fl. 115 para comprove a ocorrência da mencionada cessão de crédito.
Expedientes Necessários.
Maracanaú, 30 de julho de 2024.
Andrea Pimenta Freitas Pinto Juiza de Direito -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104072967
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05/09/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104072967
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16/08/2024 23:40
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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01/08/2024 13:19
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 15:53
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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05/06/2024 10:04
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01818708-4 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 05/06/2024 09:48
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04/06/2024 10:42
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01818537-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2024 10:37
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10/05/2024 02:12
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0156/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
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08/05/2024 12:37
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0156/2024 Teor do ato: Intime-se o subscritor da peticao de fls. 94/95 para que acoste aos autos o termo de cessao relativo ao titulo executivo do presente feito. Expedientes Necessarios. M
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06/05/2024 12:05
Mov. [31] - Mero expediente | Intime-se o subscritor da peticao de fls. 94/95 para que acoste aos autos o termo de cessao relativo ao titulo executivo do presente feito. Expedientes Necessarios. Maracanau, 03 de maio de 2024.
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06/03/2024 11:52
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01806921-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/03/2024 11:27
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21/02/2024 13:32
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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21/02/2024 13:29
Mov. [28] - Decurso de Prazo
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01/02/2024 19:11
Mov. [27] - Certidão emitida
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01/02/2024 18:58
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/01/2024 21:28
Mov. [25] - Certidão emitida
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10/01/2024 17:20
Mov. [24] - Expedição de Carta
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09/01/2024 22:03
Mov. [23] - Certidão emitida
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19/12/2023 23:41
Mov. [22] - Mero expediente | Intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de cinco dias, de acordo com o art. 485, 1 do CPC, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extincao e arquivamento, mormente quanto ao despacho de fl.
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11/12/2023 21:48
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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11/12/2023 21:47
Mov. [20] - Decurso de Prazo
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23/08/2023 23:12
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2023 Data da Publicacao: 24/08/2023 Numero do Diario: 3144
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22/08/2023 15:04
Mov. [18] - Certidão emitida
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22/08/2023 02:41
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0295/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a certidao de fl. 80. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Marco Antonio Crespo Bar
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16/08/2023 15:10
Mov. [16] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a certidao de fl. 80. Expedientes Necessarios.
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15/08/2023 17:26
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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15/08/2023 17:26
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
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30/06/2023 19:33
Mov. [13] - Certidão emitida
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30/06/2023 19:33
Mov. [12] - Documento
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13/06/2023 09:56
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2023/010850-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/06/2023 Local: Oficial de justica - Leonardo Torres Marinho
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12/06/2023 16:04
Mov. [10] - Certidão emitida
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02/06/2023 16:46
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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02/06/2023 16:05
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2023 12:04
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 01/06/2023 atraves da guia n 117.1025153-79 no valor de 3.429,49
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01/06/2023 12:04
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 01/06/2023 atraves da guia n 117.1025154-50 no valor de 57,67
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01/06/2023 11:50
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01816588-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/06/2023 11:22
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31/05/2023 08:44
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1025154-50 - Custas Intermediarias
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31/05/2023 08:42
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1025153-79 - Custas Iniciais
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30/05/2023 17:30
Mov. [2] - Conclusão
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30/05/2023 17:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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