TJCE - 3004288-42.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
CALEBE LAMONIER DE OLIVEIRA COSTA PAIVA
CPF: 104.081.314-38
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27635435
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01/09/2025 15:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27635435
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3004288-42.2024.8.06.0167 RECORRENTE: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA RECORRIDO: CALEBE LAMONIER DE OLIVEIRA COSTA PAIVA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SOBRAL/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO COM VÍCIO OCULTO.
PERSISTÊNCIA DO DEFEITO MESMO APÓS REPARO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DO APARELHO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 18, §1ª DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ARTIGO 14, CDC).
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO NO CURSO DA AÇÃO.
DANOS MATERIAIS PREJUDICADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO NO JUÍZO A QUO EM R$ 5.000,00.
MONTANTE ORA REDUZIDO PARA R$ 3.000,00.
RAZOABILIDADE AO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 25 de agosto de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Calebe Lamonier de Oliveira Costa Paiva objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral/CE nos autos da Ação de Indenização com Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Grupo Casas Bahia, Friovix Comércio de Refrigeração Ltda. e LG Eletrônics do Brasil Ltda.
Na peça inicial, arguiu o autor que, no dia 05/03/2024, adquiriu um ar condicionado Split 220V, marca LG, no valor de R$ 2.848,00 (dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais), através do site da loja Casas Bahia.
Relatou que, com poucos dias de uso, o aparelho parou de funcionar, pelo que acionou a empresa fabricante (LG), Ordem de Serviço n.
RNN240420087591 para que a assistência técnica autorizada solucionasse o problema do produto e, mesmo após o suposto conserto, o produto novamente apresentou defeito.
Assim, manifestou não possuir interesse em novo reparo, requerendo a substituição por um produto novo, com fulcro no art. 18, § 1º inciso I e § 3º do CDC.
Diante da negativa das rés, ajuizou a pretensão requerendo a substituição do ar condicionado e indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Contestação das Casas Bahia no Id. 23363261.
Contestação da Friovix Comércio de Refrigeração Ltda. no Id. 23363266.
Contestação da LG Electronics do Brasil Ltda. no Id. 23363274.
Termo de audiência no Id. 23363278, sem êxito na conciliação.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, com fundamento na falha da prestação do serviço das promovidas, condenando-as, solidariamente a pagarem ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
O pedido de danos materiais foi julgado prejudicado, pois houve a substituição do aparelho de ar condicionado pela corré LG Electronics Ltda. (Id. 23363299).
Não conformada, a LG Eletronics do Brasil Ltda. interpôs recurso inominado, arguindo a perda do objeto da ação diante da substituição do aparelho objeto dos autos, em conformidade à determinação do artigo 18, §1ª, inciso II do CDC.
Alega não haver comprovação de violação aos direitos personalíssimos do autor, requerendo a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor moral indenizatório.
Contrarrazões no Id. 23363312.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, razão por que conheço do recurso interposto.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
A controvérsia desenvolvida nesta fase recursal se limita em torno da seguinte discussão: se está, ou não, justo e proporcional o quantum dos danos morais fixados na origem no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a que foram condenadas solidariamente as recorridas.
Pelo que ficou evidenciado nos autos, não paira controvérsia quanto à responsabilidade das empresas rés pela reparação dos danos morais referentes ao defeito apresentado no ar condicionado Split 220V, marca LG, adquirido pelo autor no valor de R$ 2.848,00 (dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais), sendo consideradas partes integrantes da cadeia de fornecedores do bem, nos termos do artigo 3º do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, tendo, portanto, responsabilidade solidária por vício no produto, conforme preleciona o art. 18 do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
A solução da querela perpassa por uma leitura específica dos autos, notadamente em relação à extensão do dano extrapatrimonial sofrido pela recorrente. À vista do material coligido no caderno processual, as empresas demandadas, no bojo da instrução probatória, não se desincumbiram do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois deixaram de apresentar os documentos probatórios aptos a infirmar os fatos aduzidos na peça exordial, quanto ao defeito do produto.
Inclusive, a corré, no curso da ação, procedeu a substituição do aparelho de ar condicionado.
Assim, sob a ótica do sistema normativo consumerista, as promovidas incorrem na responsabilidade objetiva por defeitos no produto, nos termos do artigo 12 do CDC, dispensando a análise de culpa, bastando a constatação do dano sofrido pela consumidora e do nexo causal existente entre este e a conduta dos fornecedores para que se configure a prática de ato indenizável.
De acordo com o art. 12, § 3º, inciso III, do CDC, somente não haverá responsabilidade se houver comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência do mau uso do produto, o que no caso em tela não se vislumbra.
Desse modo, diante da ausência, pelas rés, da apresentação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da promovente, faz-se imperiosa a pretensão reparatória pelos danos suportados.
Em relação ao pedido de exclusão ou redução da indenização por danos morais, cabe analisar-lhes a extensão, conforme determina o artigo 944 do Código Civil (ipsis litteris: "A indenização mede-se pela extensão do dano"). À vista do exposto, é inconteste o cabimento de reparação moral, uma vez que os desgastes sofrido pelo autor superam um mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, tendo sido ainda configurada nos autos a adoção pelas empresas de uma postura claramente abusiva, em virtude da inércia e do descaso em realizar a substituição do produto defeituoso após o conserto frustrado do ar condicionado, obrigando o consumidor a tentar a solução administrativa, seja através de serviço de atendimento ao cliente, seja deslocando-se presencialmente até a loja onde o produto foi adquirido, sem sucesso.
Em relação ao valor da indenização, porém, reputo caber revisão, pois considero que o montante reparatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se elevado ao caso concreto, em que não se trata de um bem extremamente vultuoso, tampouco indispensável à vida digna do consumidor.
Assim, hei por bem reduzir a condenação para R$ 3.000,00 (três mil reais), adequando-se aos precedentes desta Primeira Turma Recursal e com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando se caracterizar a indenização como fonte de enriquecimento sem causa para a parte autora, ora recorrida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para reduzir a indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos da decisão.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
29/08/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27635435
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28/08/2025 14:42
Conhecido o recurso de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-55 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/08/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 15:18
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25746812
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25746812
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28/07/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25746812
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25/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:21
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:21
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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