TJCE - 0200255-44.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Augusto Gomes Correia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:46
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIA AVELINO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:11
Juntada de Petição de parecer
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06/07/2025 19:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24520916
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30/06/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24520916
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27/06/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24520916
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26/06/2025 16:53
Conhecido o recurso de ANTONIA AVELINO DA SILVA - CPF: *80.***.*30-87 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23337257
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23337257
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13/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23337257
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13/06/2025 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 15:56
Pedido de inclusão em pauta
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09/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 16:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 15191770
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 15191770
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22/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANTÔNIA AVELINO DA SILVA em face do BANCO BMG S/A.
Aduziu a parte autora (id. 14853095) que é beneficiária do INSS e que notou a presença de cartão de crédito consignado ativo em seu benefício previdenciário, sob o n 13344888, no valor de R$ 1.201,42 com parcelas de R$46,85, com data de inclusão em 10 de novembro de 2017.
Em sentença (id. 14853136), o Juízo de Origem julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC.
Inconformada, a demandante interpôs apelação (id. 14853241), requerendo a justiça gratuita, a nulidade do negócio jurídico, a condenação em danos morais, a repetição dos valores pagos em forma dobrada e afastamento de custas e honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas (id. 14853248).
Verifica-se que a ação foi ajuizada perante a Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que acumula as competências tanto do Juízo Comum como Juizado Especial.
O feito foi classificado como procedimento comum, tendo sob esse rito tramitado.
O despacho constante do ID 14853108 que recebeu inicial, imprimiu claramente a tramitação da demanda sob rito comum ordinário previsto no CPC, inclusive a sentença, condenou a parte vencida em custas processuais e honorários advocatícios.
Em face da referida sentença, foi interposto recurso de apelação, tendo o juiz processante recebido e, após as contrarrazões, determinou a remessa ao Tribunal de Justiça do Ceará.
Nesse contexto, houve equívoco da Secretaria de origem no encaminhamento do feito a esta Turma Recursal, pois os autos deveriam ter sido encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo em vista que o feito, além de ter sido classificado como procedimento comum, tramitou em sua integralidade perante o rito processual comum, pautado pelo Código de Processo Civil.
Assim, é medida que se impõe a declinação da competência para análise do presente recurso, de modo que sejam encaminhados os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem compete processar e julgar a apelação, de acordo com o art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Relator -
21/10/2024 12:16
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2024 10:26
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/10/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15191770
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21/10/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 10:19
Declarada incompetência
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21/10/2024 10:18
Conclusos para despacho
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03/10/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/10/2024 13:40
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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