TJCE - 3001616-90.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:09
Juntada de despacho
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18/02/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 15:27
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 13:03
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 07:18
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 134123426
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134123426
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30/01/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134123426
-
30/01/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 19:01
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130595246
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130595246
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132250308
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132250308
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132250308
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132250308
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130595246
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 SENTENÇA Processo n.° 3001616-90.2024.8.06.0222 A parte promovida interpôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que a sentença foi contraditória, uma vez que teria sido devidamente comprovada a legalidade da dívida por parte da ré.
Sustenta, ainda, a ocorrência de contradição em relação a incidência dos juros no tocante a condenação por danos morais.
Ao final, requer a concessão de efeitos infringentes aos embargos para que sejam afastadas a obscuridade e a contradição presentes na sentença.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do NCPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Diz a Súmula 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Analisando o presente processo, não vislumbro a contradição e a obscuridade apontadas, posto que este juízo proferiu a sentença após a análise das provas e considerando a legislação aplicada à matéria.
O embargante pretende a modificação da sentença, o que não é possível no presente momento processual.
Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a sentença não possui falhas ou vícios.
Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
13/01/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132250308
-
13/01/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132250308
-
13/01/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 10:50
Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130595246
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16/12/2024 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:22
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 13:29
Juntada de Petição de recurso
-
12/11/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112674949
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112674949
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001616-90.2024.8.06.0222 R.H. 1. Indefiro o pedido de extinção do feito, formulado pela parte autora na petição de Id 112662194, tendo em vista que o processo já foi julgado, facultando ao autor apresentar o recurso adequado. 2. Cancele-se a audiência de conciliação designada. 3.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
04/11/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112674949
-
04/11/2024 12:34
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/10/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 09:54
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 06:06
Conclusos para decisão
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30/10/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105080159
-
19/09/2024 00:49
Confirmada a citação eletrônica
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105080159
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 05/11/2024 14:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
18/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105080159
-
18/09/2024 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103637296
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001616-90.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
Informar o endereço eletrônico do autor para fins de audiência por vídeo conferência.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103637296
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05/09/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103637296
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02/09/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 13:45
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/08/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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