TJCE - 0200730-58.2024.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 14:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:44
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/02/2025 23:59.
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20/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/02/2025 23:59.
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20/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCA PAZ DE ALENCAR em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 17232910
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28/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 17232910
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27/01/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/01/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17232910
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27/01/2025 11:40
Conhecido o recurso de FRANCISCA PAZ DE ALENCAR - CPF: *05.***.*02-74 (AUTOR) e provido em parte
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13/01/2025 11:24
Conclusos para decisão
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02/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 15107927
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 15107927
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0200730-58.2024.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA PAZ DE ALENCAR, BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A, FRANCISCA PAZ DE ALENCAR : DECISÃO INTERLOCUTÓRIA APELAÇÕES CÍVEIS.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE ENTE ESTATAL, SUAS AUTARQUIAS OU FUNDAÇÕES PÚBLICAS.
INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA AS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. Cuidam-se de recursos de apelação interpostos por Francisca Paz de Alencar e Banco Bradesco S.A, contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da ação anulatória e débito c/c danos materiais e morais, proposta pela primeira apelante em desfavor da instituição financeira.
Em sede exordial, a autora narra a existência de descontos em seu benefício previdenciário decorrente de um empréstimo consignado que não contratou (Id 15031394) Em sentença, o juízo de origem julgou procedente a ação, declarando nulo o contrato, e condenando a instituição financeira a restituição dos descontos, à indenização por danos morais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),deferindo a compensação de valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado à autora (Id 15031441) Apelação da parte autora no Id 15031443, buscando a reforma da sentença para majorar os danos morais e a restituição em dobro de todos os valores descontados (Id 15031443) Apelação do Banco Bradesco S/A no Id 15031450, alegando a ausência de condição da ação, a inépcia da inicial e, no mérito, que logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação do empréstimo pela parte apelada, além de efetiva utilização deste valor.
Defende ainda, a violação aos corolários da boa - fé objetiva, a inexistência do dever de devolução dos valores, a ausência dos requisitos para a aplicação do art. 42 do CDC e a necessidade de compensação do valor sacado.
Contrarrazões do Banco Bradesco no Id 15031458.
Distribuído por sorteio, vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que a presente ação tem como partes litigantes pessoa natural, no polo ativo, e pessoa jurídica de direito privado no polo passivo (Banco Bradesco S/A), sem participação de qualquer ente estatal, suas autarquias ou fundações públicas, razão pela qual as Câmaras de Direito Público são incompetentes para processar o presente feito, nos termos do art. 15 e 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; Isso posto, determino ao setor competente que proceda nova distribuição dos presentes autos, para uma das Câmaras de Direito Privado, a quem compete analisar os presentes autos, nos termos do art. 17, inciso I, letra "d" do RITJCE, com baixa no acervo deste gabinete.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
21/10/2024 13:07
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2024 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15107927
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17/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:15
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/10/2024 08:04
Conclusos para decisão
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11/10/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/10/2024 09:50
Recebidos os autos
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11/10/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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