TJCE - 0050350-33.2020.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:48
Conclusos para decisão
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27/05/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 08:31
Conclusos para despacho
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09/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:23
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:23
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 04:50
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA PAIVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 04:50
Decorrido prazo de Ana Carolina Camerino de Melo em 08/05/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 99217018
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 99217018
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 99217018
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 99217018
-
11/03/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99217018
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11/03/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99217018
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11/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/11/2024 19:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/09/2024 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:17
Decorrido prazo de IGOR VASCONCELOS PONTE em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 99217018
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 99217018
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05/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:0050350-33.2020.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Anulação de Débito Fiscal, Indenização por Dano Moral]Parte Polo Passivo: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITOParte Polo Ativo: AUTOR: JOSIANA DE OLIVEIRA ARAUJO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO CUMULADA COM DANOS MORAIS COM TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta por JOSIANA DE OLIVEIRA ARAÚJO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-DETRAN/CE. A autora alega que reside no pequeno município de Solonópole/CE, no entanto recebera (uma) notificação de penalidade em relação à sua MOTO/HONDA 125 FAN, PRETA HYD 6947/CE, por supostamente ter transitado em velocidade que não estava devidamente licenciada, conforme art. 230,V, CTB. Porém, a requerente informa que nunca transitou fora da região do município de Solonópole, ademais, visualiza-se na foto inserta na notificação um veículo (CARRO), com características totalmente divergentes da MOTO/HONDA 125 FAN da autora, evidenciando-se que trata-se de uma clonagem da placa da moto da requente. Requereu a concessão de medida liminar no sentido de determinar a suspensão da notificação, bem como eventual pontuação negativa na carteira de habilitação da requerente; no mérito, danos morais no valor de R$9.980,00 (nove mil, novecentos e oitenta reais) e a procedência dos pedidos iniciais. Intimado, o DETRAN apresentou defesa, alegando, preliminarmente, ausência superveniente do objeto; no mérito, requereu o julgamento improcedente da demanda. Sem réplica. Intimados para audiência, ambos participaram, o advogado da requerente dispensou a oitiva das testemunhas arroladas, alegando já encontrar-se nos autos produção de provas suficientes ao deslinde do presente processo, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Pela parte requerida, foi manifestada a concordância com o julgamento antecipado. FUNDAMENTAÇÃO O pedido comporta julgamento imediato, independentemente da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rechaço a preliminar de perda do objeto (ausência superveniente do interesse processual), visto que a pretensão deduzida alberga reparação por danos morais e referente à clonagem do seu veículo que gerou multa de trânsito em seu nome. Pretende a Promovente a anulação da notificação, bem como de eventual pontuação negativa na carteira de habilitação da requerente, com fundamento na equivocidade de suas lavraturas e na clonagem de seu veículo, visto que a multa ofoi praticada por um carro e a requerente possui uma moto com a mesma placa. A comprovação da efetiva autuação ressai do Id 51602499, dentre os quais repousa (i) notificação educativa remetida à Autora pelo Promovido, constando como local do fato o Município de Fortaleza/CE; (ii) documentação do veículo de propriedade da Requerente. Em análise à documentação juntada pela Promovente, bem como ao teor da contestação apresentada pelo Demandado, merece acolhimento a pretensão autoral. Com efeito, o DETRAN em sede contestatória, alega ausência de comprovação da clonagem do veículo. Observa-se nos autos que consta na imagem apresentada da notificação um veículo automotor, enquanto a autora possui uma motocicleta. Compulsando os autos, verifica-se divergências entre os documentos apresentados, uma vez que a ocorrência das multas aconteceram na cidade de Fortaleza/CE, enquanto a autora reside no município de Solonópole/CE, conforme comprovante de residência.
Há ainda incongruência no TIPO DE VEÍCULO apresentado na foto em relação ao que consta no documento de propriedade. De todo o exposto, pois, o que se observa é que, de fato, há vício na notificação feitas pelo promovido, já que observando os documentos anexados, percebe-se irregularidades que amparam a alegação de clonagem do veículo, bem como a ausência de conhecimento da infração por parte da autora. Não se desincumbiu, pois, o Promovido do seu ônus de prova. À míngua, então, da demonstração de irregularidades na autuação de infrações, a procedência do pleito é medida impositiva. Desse modo, restando evidenciada a ausência de a irregularidade na notificação, bem como a possibilidade de o veículo gerar multas em nome da autora, tendo em vista a sua clonagem de placa evidenciada, o dano moral se configura, dispensando-se prova concreta do abalo sofrido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
MULTAS DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DE PLACA DE VEÍCULO.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à legitimidade do Detran para figurar no polo passivo das demandas em que se almeja a anulação de multas decorrentes de infrações de trânsito, porquanto é o titular do cadastro geral de veículos, encarregada de resolver todas as situações administrativas relativas ao trânsito. 2) No pertinente ao mérito propriamente dito, consoante documentação acostada aos autos, o autor demonstrou, inequivocamente, a clonagem da placa do veículo através da prova documental e oral que produziu, e que, portanto, não cometeu as infrações de trânsito que a autarquia recorrente lhe imputou. 3) Nesta linha, escorreita a sentença de piso ao determinar a anulação das multas lavradas em nome do autor, constante dos autos, a contar de outubro de 2013, e alterar os caracteres da placa identificadora do veículo do demandante, formalizando as retificações cabíveis. 4) Quanto ao dano moral, pode-se afirmar que restou evidente o abalo psicológico sofrido pelo autor em razão da negativa do réu em solucionar a questão, pelo que se impõe a reparação postulada. 5) Malgrado não responda o DETRAN pela clonagem em si, conforme o Enunciado n.º 6 do III Encontro de Desembargadores integrantes de Câmaras Cíveis de 2011 desta Corte Estadual de Justiça, houve evidente falha no serviço administrativo prestado pelo órgão. 6) Arbitramento da indenização por dano moral pelo Juízo de piso que observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte para casos semelhantes. 7) Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00499893620158190004, Relator: Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 02/09/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2020) AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
DANOS MORAIS.
MULTAS DE TRÂNSITO.
VEÍCULO DUBLÊ.
Pretensão de substituição de placas e cancelamento de multas, em razão da existência de veículo dublê.
Possibilidade.
Inércia do réu em anular as multas bem como a proceder ao licenciamento do veículo e troca de placas.
Reconhecimento pelo órgão de trânsito da existência de placa clonada bem como da ilegalidade das multas.
Pleito procedente.
Sentença mantida.
DANO MORAL.
Configuração.
Erro que poderia ser facilmente corrigível.
Desídia da Administração.
Transtorno e dissabor passíveis de indenização.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Aplicação integral da Lei 11.960/09.
Inadmissibilidade.
Cálculo que deve ocorrer conforme decisão do col.
STF, em repercussão geral (RE 870.947/SE, Tema 810), e do e.
STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.495.146/MG, Tema 905).
Aplicabilidade apenas no tocante ao juros de mora.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP 10080699220158260320 SP 1008069-92.2015.8.26.0320, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 08/08/2018, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/08/2018) Quanto ao arbitramento do dano moral, deve-se observar que este se presta tanto a sancionar o causador do dano para inibir futuras falhas no serviço (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória), levando-se em conta as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e a gravidade dos efeitos do evento danoso, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da vítima e a fixação de valores ínfimos ou excessivos, razão pela qual fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Isto posto, extingo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC/15, e, via de consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para DECLARAR A NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EDUCATIVA DE TRÂNSITO confeccionada pelo promovido em detrimento da Promovente, e a nulidade de eventual pontuação negativa na sua carteira de habilitação. Condeno o DETRAN/CE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros simples de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação, e correção pelo INPC, a partir da sentença. Sem condenação em custas processuais (art. 5º, I, Lei Estadual nº16.132/2016). Arbitro honorários advocatícios, em favor dos causídicos da parte Autora, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze)dias, ARQUIVE-SE, com as baixas devidas. Expedientes necessários. FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito - Respondendo -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 99217018
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 99217018
-
04/09/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99217018
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04/09/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99217018
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21/08/2024 19:03
Julgado procedente o pedido
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29/06/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/06/2023 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 09:34
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/12/2022 10:59
Mov. [29] - Correção de classe: Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Arrolamento Comum para Procedimento Comum Cível.
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06/05/2022 10:31
Mov. [28] - Concluso para Sentença
-
06/05/2022 10:30
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência: Ao final, o MM Juiz determinou seja feita conclusão dos autos para julgamento
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07/04/2022 14:53
Mov. [26] - Certidão emitida
-
30/03/2022 23:57
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0093/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 2814
-
29/03/2022 02:28
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2022 13:49
Mov. [23] - Certidão emitida
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28/03/2022 13:48
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2022 13:01
Mov. [21] - Audiência Designada: Instrução Data: 28/04/2022 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
09/08/2021 10:20
Mov. [20] - Certidão emitida
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20/07/2021 08:01
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
19/07/2021 19:03
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00170654-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 19/07/2021 18:29
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24/06/2021 09:19
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2021 10:25
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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10/06/2021 10:24
Mov. [15] - Decurso de Prazo
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05/03/2021 23:02
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0081/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 2565
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04/03/2021 12:00
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0081/2021 Teor do ato: Vistos em inspeção. Intime-se o requerente para, no prazo legal, apresentar réplica. Expedientes necessários. Advogados(s): Antonio Carlos Ivan Pinheiro Landim (OAB 26
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24/11/2020 00:33
Mov. [12] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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12/11/2020 15:35
Mov. [11] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Intime-se o requerente para, no prazo legal, apresentar réplica. Expedientes necessários.
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31/10/2020 00:30
Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 17/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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19/09/2020 00:57
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 20/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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30/06/2020 11:00
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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29/06/2020 10:15
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.20.00166856-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/06/2020 10:06
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09/06/2020 08:32
Mov. [6] - Carta Precatória: Rogatória
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26/05/2020 08:29
Mov. [5] - Documento
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07/05/2020 19:26
Mov. [4] - Expedição de Carta Precatória
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29/04/2020 11:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2020 12:19
Mov. [2] - Conclusão
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09/04/2020 12:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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