TJCE - 3000204-84.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170496464
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170496464
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000204-84.2024.8.06.0009 PROMOVENTE: FELIPE ALMEIDA ROCHA e outros PROMOVIDO(A): PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para atualizar a planilha de cálculos, ID: 159791335, removendo o valor referente a honorários advocatícios, no prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com o art. 55 da lei 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUÍZ DE DIREITO -
29/08/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170496464
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25/08/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:27
Conclusos para despacho
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10/06/2025 05:17
Decorrido prazo de ELEN GALIZA CIRILO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 154729241
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154729241
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22/05/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154729241
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15/05/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:12
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:54
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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09/04/2025 14:39
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:53
Conclusos para despacho
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13/03/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135327170
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135327170
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2459 e 3108-2458 PROCESSO N°. 3000204-84.2024.8.06.0009 DESPACHO Transitada em julgado, intime a parte ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais ( Respondência) -
12/02/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135327170
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10/02/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:59
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/02/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/01/2025 15:39
Juntada de Certidão
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04/01/2025 15:39
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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24/09/2024 19:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:38
Decorrido prazo de ELEN GALIZA CIRILO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:38
Decorrido prazo de FELIPE FEITOSA LUCIANO em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 102124786
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 102124786
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 102124786
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16 UNIDADE DO JUIZADO ESPECIALCÍVEL PROCESSO Nº 3000204-84.2024.8.06.0009 PROMOVENTE: FELIPE ALMEIDA ROCHA E OUTRA PROMOVIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face da PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, na qual alegam os autores que adquiriu 04 bilhetes de transporte aéreo, operado pela companhia ré, que estabeleceram relação contratual com a promovida VOEPASS ao adquirirem passagens aéreas para realizar uma viagem nacional, de FORTALEZA a FERNANDO DE NORONHA, com previsão de saída no dia 10/01/2024, às 09h20, e chegada no mesmo dia às 12h15min (voo 7M2350). Ocorre que, conforme relatam, com apenas 04 horas de antecedência da viagem, receberam um e-mail informando o cancelamento do voo.
Indignados com a situação, dizem que tentaram entrar em contato com a empresa através do SAC, sem êxito, dirigindo-se então os demandantes pessoalmente ao aeroporto para buscar uma solução no guichê de atendimento, que somente após muita insistência, a companhia aérea concordou em realizar a remarcação do voo para às 14h30 daquele mesmo dia.
No entanto, para surpresa dos passageiros, o voo foi cancelado mais uma vez, realocando-os em outro voo do dia seguinte, às 9h20m, o que retardou em mais de 24 horas a chegada dos autores a seu destino, resultando em perda de diárias e de passeios programados. Assim, pugnam os autores indenização por danos materiais, referente a valores despendido com transporte, estacionamento, alimentação, diária perdida e taxa de preservação, no montante de R$1.573,95 (mil quinhentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos), e mais indenização por danos morais, no valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais). Citada, a ré apresentou contestação (ID. 89672258), alegando, em síntese, excludente de responsabilidade, sob o argumento de que o atraso no voo se deu por força de fatos alheios à sua vontade, em razão da necessidade de manutenção não programada na aeronave.
Ainda, que resta ausente nos autos as provas dos danos materiais e morais, já que não cometeu qualquer ilicitude, tendo os autores apenas experimentado um mero aborrecimento comum nas relações contratuais de transporte aéreo. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação indenizatória, através da qual pretende os autores serem ressarcidos pelos danos acarretados em virtude de suposta prestação defeituosa de serviço de transporte aéreo. A companhia ré não nega a ocorrência de cancelamento do voo, in casu, por duas vezes, alegando que o fato se deu em razão da necessidade de manutenção da aeronave, em atenção à segurança dos passageiros. Ressalte-se, desde já, que a relação havida entre as partes nitidamente é abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, nota-se que o referido diploma estabelece que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados (art. 14 do CDC): Art. 14.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Aplicam-se, portanto, as normas da responsabilidade objetiva, posto que basta o dano e o nexo causal com a conduta do requerido.
Assim, a análise da culpa é irrelevante. Ressalta-se que o art. 14, § 3º do CDC só prevê a exclusão da responsabilidade do fornecedor de serviços quando houver prova da inexistência de defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Não há referência ao caso fortuito ou força maior.
Contudo, em sede de contrato de transporte, aceita-se a tese de exclusão por fortuito externo, ou seja, quando o fato é totalmente imprevisível e estranho ao negócio.
Conforme art. 737 do Código Civil: Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. Nesse sentindo, cumpre dizer que a necessidade de manutenção da aeronave, ainda que emergencial, trata-se de mero fortuito interno, ou seja, inerente ao risco do negócio, porquanto, não pode ser utilizado como causa de excludente do dever de indenizar. A Doutrina e a Jurisprudência têm entendido que, os atrasos dos voos, ainda que causados por motivos alheios à vontade do fornecedor, não passam de fortuito interno, intrínsecos à atividade desenvolvida no mercado consumidor, motivo pelo qual incumbe ao fornecedor adotar as cautelas necessárias à prevenção de danos decorrentes do exercício de sua atividade, sob pena de responder objetivamente pelos prejuízos causados. Assim, não havendo comprovação da ocorrência de força maior, evidenciada está a responsabilidade da ré, pelos danos causados aos autores, haja vista o atraso significativo de mais de 24 horas para a concretização do serviço de transporte, em meio a várias falhas da companhia aérea na readequação da malha aérea relatadas e não rechaçadas.
Ademais, não resta comprovada pela parte ré que a assistência foi devidamente prestada aos autores. Ora, a companhia aérea é conhecedora dos empecilhos que podem obstar a prestação dos serviços, e deve sempre agir com cautela no momento da venda das passagens, sem extrapolar a possibilidade de cumprimento do que está sendo ofertado, mantendo disponíveis mecanismos preventivos e eficazes para a superação pontual de ocorrências da espécie. A modalidade do contrato de transporte aéreo é onerosa, oferecendo a companhia aérea, em contrapartida ao pagamento da passagem, a possibilidade de deslocamento mais célere e de maior conforto.
No caso em tela, ao contrário disso, os consumidores experimentaram aumento considerável no tempo de viagem anteriormente contratado, em razão do cancelamento do voo, caracterizando falha no serviço prestado pela parte ré, acarretando transtorno acima do aceitável. É inconcebível que os passageiros fiquem à mercê das companhias aéreas, que alteram horários, voos e itinerários, sem prévia comunicação, e ainda argumentam que são isentas de responsabilidade sobre tais fatos. Os fatos narrados são graves e extrapolam o que pode ser tido como simples aborrecimento, devendo ser considerados atentatórios à dignidade dos autores, porque fonte de angústia, grande frustação e abalo psicológico para estes.
Dessa forma, tenho que os transtornos sofridos pelos autores, em decorrência da situação criada pela requerida, foram capazes de atingir os valores morais tutelados pelo art. 5º, X, da Constituição da República, impondo-se, sim, a compensação. Não se pode ignorar que, embora tenham chegado ao seu destino, os abalos psíquicos pelos autores suportados, em virtude do cancelamento do voo, ultrapassaram meros aborrecimentos e dissabores, referindo-se, a bem da verdade, à frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, passíveis de indenização. Não havendo, pois, que se falar em mero aborrecimento, resultante de situação em que o fornecedor soluciona o problema em tempo razoável e sem maiores consequências para o consumidor.
O que não é a hipótese dos autos. De certo, in casu, o cancelamento do voo, que retardou por mais de 24 horas a chegada dos autores ao seu destino, comprovadamente resultou em perda de conexão, pernoites não planejados, perda de diárias de hotel e compromissos importantes, gerando transtornos, frustação e aborrecimentos que, certamente, ultrapassam os meros dissabores cotidianos.
Portanto, em razão do contrato, bem como por ter a empresa requerida responsabilidade objetiva, e não estando presentes as excludentes previstas no § 3º, do art. 14, do CDC, certo é o dever de indenizar o passageiro vitimado pelo descumprimento do contrato. Estabelecido o dever de indenizar da ré, resta a fixação do quantum indenizatório. Levando-se em conta as circunstâncias que cercam o caso e considerados o caráter punitivo da medida e o poder econômico da companhia aérea, e em atenção aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de reparação moral, entendendo justa indenização pelos danos sofridos, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
Consignando ainda, que tal valor está dentro da média aplicada pelos Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CANCELAMENTO DE VOO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COMPROVAÇÃO - VALOR - MANUTENÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DEMONSTRAÇÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO - Há dano material e dano moral por ter a companhia aérea cancelado as passagens adquiridas pela parte autora, sem justificativa plausível para ao menos minorar sua responsabilidade diante dos fatos, porque um problema técnico com a aeronave não constitui explicação que justifique a ausência de outro avião que pudesse realizar a viagem - Há que se condenar a empresa aérea que cancelou voo a pagar ao cliente as despesas e (ou) perdas patrimoniais sofridas em decorrência do referido cancelamento. (TJ-MG - AC: 10000191589142001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 28/04/0020, Data de Publicação: 04/05/2020) RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CANCELAMENTO DO VOO - Pretensão da parte autora de ser indenizada pelos danos morais e materiais decorrente do cancelamento do voo e atraso para a chegada no destino - Sentença de procedência para condenar a companhia aérea ao pagamento de R$ 114,93 a título de dano material e R$ 10.000,00 para cada autor a título de danos morais - Irresignação que não comporta provimento - Responsabilidade objetiva da fornecedora de serviço - Inteligência do art. 14, do CDC - Alegação de readequação da malha aérea - Fortuito interno evidenciado - Ausente excludente de responsabilidade - Falha na prestação do serviço devidamente caracterizada - Cancelamento unilateral e chegada ao destino com mais de 01 dia de atraso - Dano moral caracterizado - Quantum indenizatório adequadamente arbitrado e suficiente para compensar os transtornos sofridos pelo recorrido e que atende ao caráter punitivo e pedagógico da indenização, sem incorrer em enriquecimento sem causa - Precedentes - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10073972220238260541 Santa Fé do Sul, Relator: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 16/08/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 16/08/2024) Da mesma forma, também restou comprovado o dano material, porque os documentos juntados pelos autores comprovam os gastos efetuados com os dias de hospedagem, taxas de permanência, alimentação e outros que restaram frustrados em virtude da chegada tardia. No que toca à correção monetária e juros de mora, tratando-se de relação contratual, o valor da indenização por danos morais deve sofrer a incidência da primeira, a partir da sentença, e do segundo, a partir da citação. No que se refere aos danos materiais, a correção deve ter incidência desde o desembolso, e os juros de mora a partir da citação. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, para condenar a Companhia Aérea ré a reparar os danos materiais suportados pelos autores, na importância de R$ R$1.573,95 (mil quinhentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos), bem como ao pagamento do valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de danos morais, corrigidos conforme acima indicado. P.R.I. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Fortaleza/CE, data da inserção digital. PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102124786
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102124786
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102124786
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02/09/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102124786
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02/09/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102124786
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02/09/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102124786
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30/08/2024 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 16:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 14:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/07/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 00:19
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 14:07
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2024 00:52
Decorrido prazo de ELEN GALIZA CIRILO em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80293417
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80293417
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26/02/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80293417
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26/02/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 09:59
Juntada de Certidão
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20/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:41
Audiência Conciliação designada para 23/07/2024 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/02/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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