TJCE - 0200292-97.2022.8.06.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monsenhor Tabosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 13:56 Conclusos para despacho 
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                                            21/07/2025 10:46 Juntada de Ofício 
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                                            04/07/2025 14:28 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2025 19:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2025 04:01 Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 11/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 03:17 Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/06/2025 23:59. 
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                                            09/06/2025 18:26 Conclusos para despacho 
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                                            09/06/2025 18:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154455298 
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                                            20/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154455298 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0200292-97.2022.8.06.0127 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por 137120746 em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Após o pedido expresso em id. 128173738, a parte executada foi intimada a cumprir a obrigação de pagar, sob pena de aplicação de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) do montante exequendo id. 132224229. O banco executado juntou comprovante de depósito id. 135418254 A parte exequente concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvará id. 1137120746. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: "Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se. Expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente, na forma requerida (id. 137120746) Intimem-se as partes.
 
 Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de direito Respondendo
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                                            19/05/2025 07:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154455298 
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                                            18/05/2025 10:35 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            25/02/2025 09:43 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            13/02/2025 13:59 Conclusos para decisão 
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                                            13/02/2025 12:24 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 22:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2025 13:57 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/01/2025 13:55 Juntada de petição 
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                                            23/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132224229 
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                                            22/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132224229 
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                                            21/01/2025 08:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            21/01/2025 08:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132224229 
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                                            21/01/2025 08:11 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            16/01/2025 10:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/01/2025 09:28 Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2024 09:18 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            11/11/2024 08:36 Juntada de Certidão 
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                                            16/10/2024 14:56 Juntada de Certidão 
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                                            16/10/2024 14:56 Transitado em Julgado em 12/10/2024 
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                                            12/10/2024 00:22 Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 11/10/2024 23:59. 
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                                            12/10/2024 00:22 Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/10/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 104970042 
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                                            19/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104970042 
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                                            19/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0200292-97.2022.8.06.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo]
 
 Vistos.
 
 I - RELATÓRIO.
 
 Cuida-se, em apertada síntese, de ação judicial na qual a parte autora informa que estão sendo descontados em seu benefício previdenciário, em consignação, prestações atinentes a empréstimo bancário não contraído.
 
 Em contestação, a requerida alega que a contratação fora normalmente realizada entre as partes, inclusive com depósito do numerário em sua conta-corrente, apresentando cópia do contrato afirmadamente entabulado entre as partes.
 
 Réplica nos autos, na qual a requerente impugna a assinatura do instrumento apresentando, arguindo falsidade.
 
 Laudo pericial juntado em ID 102534877 e seguintes.
 
 Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo, apenas a parte autora pronunciou-se (ID 104676147), postulando pelo julgamento de procedência. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 Inicialmente, é de se encerrar a fase de instrução probatória e, com isso, passar ao julgamento da lide, já tendo sido apresentadas pelas partes as provas que entendem necessárias ou mesmo oportunizadas a tanto.
 
 Ab initio, consoante entendimento consolidado no STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos firmados pelas Instituições Financeiras - incidência da Súmula 297/STJ - pelo que é cabível a inversão do ônus probatório.
 
 Sem preliminares arguidas, passo ao mérito. a) Da inexistência da contratação A parte autora, em suma, impugna a existência do contrato de empréstimo consignado, objeto dos autos.
 
 Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
 
 A instituição financeira, oferecendo contrato de empréstimo, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
 
 A parte requerente, por sua vez, é equiparada a consumidor, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso.
 
 A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
 
 Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
 
 Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
 
 Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
 
 No caso em apreço, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da autora.
 
 Em que pese tenha sido juntado o instrumento contratual (ID 102533185), a perícia grafotécnica realizada foi conclusiva no sentido de apontar a falsificação da assinatura da requerente (ID 102534877 e seguintes).
 
 Não ignoro a impugnação ao laudo oriundo da instituição bancária.
 
 Todavia, tenho que ele não merece acolhimento, pois desprovido de qualquer fundamentação técnica, sendo inapto a afastar as conclusões periciais.
 
 Nesse sentido, cito precedente do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO PARA A CONTA BANCÁRIA.
 
 PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 CONCLUSÃO PELA VERACIDADE DA ASSINATURA.
 
 AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ORIGINAL.
 
 NÃO PREJUDICIAL AO RESULTADO DA PERÍCIA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
 
 Trata-se de Agravo Interno (fls. 01/08) interposto por Antônio Alves de Oliveira, em face de Banco BMG S/A, objurgando Decisão Monocrática de fls. 320/329 dos autos do Processo nº 00051781-34.2020.8.06.0029, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ora agravante nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais. 2.
 
 In casu, o banco juntou "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", com os serviços contratados postos de forma clara e legível, constando cláusula sobre as características do cartão de crédito, inclusive do valor mínimo de pagamento; "termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado", devidamente acompanhados dos documentos pessoais do autor (vide fls. 45/57); das faturas do cartão e do comprovante de repasse do valor mutuado (fls. 58/61). 3.
 
 Diante do questionamento do autor acerca da divergência de assinaturas, foi realizada perícia grafotécnica, em que a expert concluiu: "fica evidente que a assinatura questionada possui as mesmas características da assinatura presente no RG, o que significa que a assinatura presente no contrato de empréstimo em questão foi realizado pelo Requerente." 4.
 
 Não é destituída de eficácia a perícia feita sobre cópias de documentos, quando o perito atesta que a ausência dos originais não comprometeu o trabalho pericial, como no caso dos autos.
 
 Precedentes. 5.
 
 Além disso, a mera alegação de que o laudo é imprestável em razão da ausência de coleta de padrão gráfico do autor não é apta a justificar a realização de nova perícia, na medida em que o laudo foi feito com base no documento de identificação pessoal do autor acostado à exordial, o qual foi, inclusive, expedido em momento recente. 6.
 
 Impugnações sem respaldo técnico não são suficientes para infirmar a conclusão do laudo pericial, produzido por profissional devidamente habilitado. 7.
 
 Comprovada a anuência da parte autora quanto aos débitos nos seus proventos de aposentadoria, conforme contrato anexado, e do repasse do crédito correspondente, não há outro caminho senão reconhecer a validade do contrato questionado. 8.
 
 Desta maneira, não vislumbro argumento capaz de possibilitar a modificação dos fundamentos da decisão atacada, permanecendo aqueles nos quais o entendimento foi firmado. 9.
 
 Agravo interno conhecido e não provido. (Agravo Interno Cível - 0051781-34.2020.8.06.0029, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/06/2022, data da publicação: 22/06/2022).
 
 Sem a prova de que os descontos foram consentidos, mesmo tendo sido apresentado instrumento contratual que apontaria a existência do contrato, resta comprometido o plano de validade do negócio, que sequer contou com a participação da autora.
 
 Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou do contrato de empréstimo impugnado, ônus do qual não se desincumbiu.
 
 Mesmo que se atribua a ilicitude da contratação à ação de terceiro fraudador, tal fato não desonera o banco de sua responsabilidade perante o consumidor, vítima do evento.
 
 Trata-se de situação inerente à rotina de serviço da instituição e imanente aos riscos assumidos com a atividade, no que a doutrina e jurisprudência tacham de fortuito interno.
 
 Assim dispõe o enunciado de súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
 
 Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, consistente na atribuição à requerente de contrato de empréstimo consignado inválido e nulo, sendo a suspensão dos descontos porventura ainda efetuados no benefício previdenciário da reclamante decorrência lógica.
 
 Por consequência, ante a inequívoca falsificação da assinatura aposta na cédula bancária juntada aos autos pela instituição financeira ré, conforme consta no laudo devidamente realizado e acostado aos autos, configurado está o ato ilícito cometido e, por conseguinte, a reparação por dano moral é devida, pois os descontos não autorizados no benefício da consumidora promovente fazem presumir ofensa anormal à sua personalidade, exatamente pelo sofrimento, aborrecimentos, dissabores, frustrações e abalos psíquicos e financeiros, por se tratar de verba de natureza alimentar na qual o mesmo utiliza para seu sustento.
 
 Assim, prescinde, portanto, de comprovação. b) Da indenização Em relação ao quantum indenizatório, em que pese não existirem parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade.
 
 Nesse ínterim, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, é suficiente para combater e ressarcir o ato ilícito praticado, conforme atual jurisprudência do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
 
 ART. 595 DO CPC.
 
 AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
 
 CONTRATAÇÃO ILÍCITA DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00.
 
 VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0201588-79.2022.8.06.0055, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 13/09/2023) Outrossim, como já mencionado, as empresas, em especial aquelas que exercem atividade de risco, devem zelar pela segurança dos seus sistemas, sob pena de responderem civilmente por eventual fraude cometida por terceiro.
 
 Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção, em observância à teoria do risco do empreendimento.
 
 Entretanto, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, deve ser restituído o valor descontado com fundamento no contrato questionado. c) Do ressarcimento dos valores descontados Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores do seu benefício previdenciário, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
 
 STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021.
 
 Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 TELEFONIA FIXA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
 
 DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
 
 APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
 
 Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
 
 Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
 
 Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
 
 A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
 
 Atento às condições processuais, tem-se que a parte requerida em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar o desconto questionado, notadamente quanto à ausência de transferência de valores; porém, há incidência de parcela em dobro ao desconto realizado nos proventos do consumidor se ocorrido após 30/03/2021.
 
 Nesse mesmo sentido vem entendendo o E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
 
 EMPRÉSTIMO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
 
 RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
 
 STJ NO EAREsp 676.608/RS.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 ADEQUAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RECURSOS CONHECIDOS.
 
 APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E APELO DO RÉU DESPROVIDO. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2.
 
 Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus proventos, verba alimentar, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples para as parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC e segundo orientação do c.
 
 Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 3.
 
 A propósito: "(...) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
 
 A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (STJ - EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021).
 
 GN. 4.
 
 Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar.
 
 Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
 
 Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 5.
 
 Recursos conhecidos; parcialmente provido o apelo da autora e desprovida a apelação do réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC).
 
 ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0050235-96.2021.8.06.0161, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do polo promovido, nos termos do voto do eminente Relator.
 
 Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0050235-96.2021.8.06.0161, Rel.
 
 Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
 
 EMPRÉSTIMO.
 
 RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
 
 STJ NO EAREsp 676.608/RS.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 ADEQUAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA E DESPROVIDO O DO RÉU. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2.
 
 Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus vencimentos, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples em relação às parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, segundo orientação do c.
 
 STJ no EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021. 3.
 
 Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar.
 
 Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
 
 Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 4.
 
 Recursos conhecidos, parcialmente provida a apelação interposta pela autora e desprovido o apelo apresentado pelo réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC).
 
 ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0000592-17.2018.8.06.0084, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do réu, nos termos do voto do eminente Relator.
 
 Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0000592-17.2018.8.06.0084, Rel.
 
 Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) d) Da conclusão Por fim, entendo por bem declarar nulo o contrato de empréstimo consignado nº 802416917, ante a falta de comprovação de sua contratação, determinando a devolução de forma simples dos valores descontados anterior à 30/03/2021, e dobrada, das quantias posteriores, bem como condenando as instituições financeiras ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
 
 Fica admitida a compensação de valores, devendo ser devolvido à parte autora as prestações mensais abatidas de sua remuneração, de um lado, e restituído o montante entregue pela instituição financeira a título do empréstimo na conta bancária de titularidade da promovente.
 
 III - DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: (i) Declarar nulo o contrato de número 802416917, bem como determinar a devolução de forma SIMPLES dos valores descontados anterior à 30/03/2021 e DOBRADA dos valores descontados posterior à 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), corrigidos monetariamente do desconto de cada parcela, pelo IPCA, e juros de mora de 1% a partir do desconto (prejuízo); (ii) Condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ), acrescidos, ainda, de juros de mora à 1% a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ).
 
 A partir da vigência do art. 2º da Lei nº 14.905/24, em 29 de agosto de 2024, a correção monetária será pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão pela taxa legal (art. 406, do Código Civil), que corresponderá à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central do Brasil, conforme Resolução CNM nº 5.171/2024, consignando-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do Código Civil).
 
 O interessado deverá, preferencialmente, se valer da aplicação interativa fornecida pelo Bando Central do Brasil, de acesso público, cuja determinação de criação conta do art. 4º da lei já citada, para proceder os cálculos correspondentes à incidência destes índices.
 
 Ante a sucumbência mínima da parte autora, a parte ré arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
 
 As partes deverão, por um lado, devolver as prestações mensais abatidas da remuneração, e de outro, restituir o montante entregue em conta bancária a título de empréstimo.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Salienta-se que as custas devem, desde logo, serem recolhidas.
 
 Caso contrário, proceda-se com o envio do débito à PGE.
 
 Após, autos ao arquivo.
 
 Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
 
 PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência
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                                            18/09/2024 09:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104970042 
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                                            17/09/2024 13:05 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            17/09/2024 12:57 Conclusos para julgamento 
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                                            17/09/2024 00:32 Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/09/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 08:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103642170 
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                                            06/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0200292-97.2022.8.06.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo]
 
 Vistos.
 
 Processo migrado para o Pje, conforme Portaria nº 1409/2024 da Presidência do TJCE.
 
 Aguarde-se o decurso do prazo da intimação veiculada em ID 102534920.
 
 Expedientes necessários.
 
 Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
 
 PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência
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                                            06/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103642170 
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                                            05/09/2024 11:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103642170 
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                                            02/09/2024 17:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2024 14:43 Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2024 21:29 Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
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                                            24/08/2024 02:04 Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0257/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376 
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                                            21/08/2024 13:46 Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0257/2024 Teor do ato: Vistos. Sobre o laudo acostado as fls. retro, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, 1, do CPC. Expedientes necessarios. 
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                                            20/08/2024 16:33 Mov. [76] - Mero expediente | Vistos. Sobre o laudo acostado as fls. retro, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, 1, do CPC. Expedientes necessarios. 
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                                            26/07/2024 15:56 Mov. [75] - Concluso para Despacho 
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                                            22/07/2024 10:57 Mov. [74] - Encerrar documento - restrição 
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                                            22/07/2024 09:02 Mov. [73] - Documento 
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                                            08/07/2024 13:26 Mov. [72] - Certidão emitida 
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                                            08/07/2024 13:26 Mov. [71] - Documento | CERTIFICO que, o mandado para intimacao da perita Grafotecnica Geisa Luisa de Sousa, foi enviado por e-mail conforme comprovante de envio de pagina 201. O referido e verdade. Dou fe. 
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                                            08/07/2024 12:31 Mov. [70] - Documento 
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                                            04/07/2024 11:58 Mov. [69] - Expedição de Mandado | Mandado n: 127.2024/000989-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/07/2024 Local: Oficial de justica - Joao Raimundo Vieira Chaves 
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                                            01/07/2024 12:03 Mov. [68] - Mero expediente | Defiro o pedido de prorrogacao formulado pela perita as fls. 196/198, por mais quinze dias. Intime-se-o. 
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                                            22/05/2024 10:23 Mov. [67] - Documento 
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                                            15/04/2024 16:30 Mov. [66] - Concluso para Despacho 
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                                            11/04/2024 13:32 Mov. [65] - Encerrar documento - restrição 
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                                            11/04/2024 09:48 Mov. [64] - Certidão emitida 
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                                            11/04/2024 09:48 Mov. [63] - Documento | CERTIFICO que, dei fiel cumprimento ao mandado em todos os seus termos. O referido e verdade. Dou fe. 
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                                            11/04/2024 09:46 Mov. [62] - Documento 
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                                            22/03/2024 03:02 Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0091/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271 
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                                            19/03/2024 02:49 Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/03/2024 22:05 Mov. [59] - Expedição de Mandado | Mandado n: 127.2024/000484-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/04/2024 Local: Oficial de justica - Joao Raimundo Vieira Chaves 
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                                            18/03/2024 12:32 Mov. [58] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/03/2024 09:19 Mov. [57] - Documento 
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                                            14/03/2024 13:50 Mov. [56] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/03/2024 11:50 Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            08/03/2024 14:23 Mov. [54] - Documento 
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                                            28/02/2024 12:48 Mov. [53] - Certidão emitida 
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                                            28/02/2024 12:48 Mov. [52] - Documento | CERTIFICO que, realizei a intimacao da perita grafotecnica Geisa Luisa de Sousa, pelo aplicativo de mensagem WhatsApp, a qual ficou ciente de todo conteudo do mandado, conforme print da conversa de pag. 163. O referido e verdade. D 
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                                            28/02/2024 12:44 Mov. [51] - Documento 
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                                            26/02/2024 08:16 Mov. [50] - Expedição de Mandado | Mandado n: 127.2024/000300-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/02/2024 Local: Oficial de justica - Joao Raimundo Vieira Chaves 
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                                            22/02/2024 09:31 Mov. [49] - Documento 
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                                            20/02/2024 16:06 Mov. [48] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            20/11/2023 09:13 Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            23/10/2023 10:35 Mov. [46] - Documento 
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                                            19/10/2023 14:50 Mov. [45] - Certidão emitida 
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                                            18/10/2023 11:15 Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/10/2023 15:25 Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WMON.23.01801802-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2023 15:00 
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                                            23/08/2023 13:41 Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WMON.23.01801571-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2023 13:33 
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                                            21/08/2023 23:39 Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0242/2023 Data da Publicacao: 22/08/2023 Numero do Diario: 3142 
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                                            18/08/2023 02:32 Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            17/08/2023 08:52 Mov. [39] - Mero expediente | Vistos, etc. Acolho o pedido de fls. 123, e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do comando judicial de fls. 117/120. Neste esteio, findado o prazo, retornem os autos conclusos. Expedientes Necessarios. 
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                                            16/08/2023 21:37 Mov. [38] - Concluso para Despacho 
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                                            16/08/2023 21:16 Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório | EM ORDEM. 
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                                            16/08/2023 17:11 Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WMON.23.01801525-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2023 17:09 
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                                            27/07/2023 23:14 Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0223/2023 Data da Publicacao: 28/07/2023 Numero do Diario: 3126 
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                                            26/07/2023 07:36 Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            25/07/2023 16:03 Mov. [33] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            15/06/2023 11:26 Mov. [32] - Concluso para Sentença 
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                                            06/06/2023 14:17 Mov. [31] - Decurso de Prazo 
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                                            01/06/2023 08:43 Mov. [30] - Petição juntada ao processo 
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                                            20/05/2023 00:10 Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WMON.23.01800777-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/05/2023 23:51 
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                                            26/04/2023 22:33 Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0112/2023 Data da Publicacao: 27/04/2023 Numero do Diario: 3063 
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                                            25/04/2023 12:04 Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            24/04/2023 08:01 Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            19/01/2023 13:41 Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WMON.23.01800074-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/01/2023 13:24 
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                                            19/01/2023 13:40 Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WMON.23.01800073-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/01/2023 13:19 
- 
                                            06/12/2022 14:02 Mov. [23] - Concluso para Despacho 
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                                            06/12/2022 14:02 Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência 
- 
                                            05/12/2022 00:24 Mov. [21] - Certidão emitida 
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                                            28/11/2022 15:51 Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0376/2022 Data da Publicacao: 29/11/2022 Numero do Diario: 2976 
- 
                                            24/11/2022 12:18 Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            24/11/2022 09:07 Mov. [18] - Certidão emitida 
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                                            24/11/2022 07:54 Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            23/11/2022 15:10 Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/12/2022 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada 
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                                            21/11/2022 09:03 Mov. [15] - Conclusão 
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                                            18/11/2022 12:40 Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WMON.22.01802661-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/11/2022 10:44 
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                                            16/11/2022 23:07 Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2022 Data da Publicacao: 17/11/2022 Numero do Diario: 2968 
- 
                                            14/11/2022 02:38 Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            10/11/2022 21:59 Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            03/11/2022 17:04 Mov. [10] - Conclusão 
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                                            01/11/2022 14:16 Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WMON.22.01802497-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/11/2022 13:46 
- 
                                            07/10/2022 09:54 Mov. [8] - Petição juntada ao processo 
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                                            06/10/2022 09:00 Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WMON.22.01802108-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/10/2022 08:54 
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                                            05/10/2022 22:21 Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0324/2022 Data da Publicacao: 06/10/2022 Numero do Diario: 2942 
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                                            04/10/2022 12:05 Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            04/10/2022 10:18 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            21/09/2022 10:10 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            21/09/2022 10:10 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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