TJCE - 3000340-88.2023.8.06.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Prédio CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza/CE Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000340-88.2023.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]REQUERENTE: BRENO VASCONCELOS BRAGAREQUERIDO: CENTERBOX SUPERMERCADOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando o caderno processual, verifico a satisfação integral da obrigação.
Diante disso, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de alvarás judiciais em favor da parte promovente e de seu causídico, com o envio às instituições financeiras para transferência, observando-se os dados bancários apresentados (Id 153368609).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 08 de maio de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) - Endereço: Rua 25 de Março, nº 882, no Centro de Fortaleza (Térreo).
Fone (85) 3108-1532 e-mail: [email protected] Processo nº 3000340-88.2023.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]REQUERENTE: BRENO VASCONCELOS BRAGAREQUERIDO: CENTERBOX SUPERMERCADOS LTDA DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o autor peticionou requerendo a transferência do montante devido, bem como dos honorários sucumbenciais, para a conta do advogado por ele constituído nesta ação. Todavia, quanto ao crédito de titularidade do autor, o pedido não merece prosperar, uma vez que referido valor pertence à parte, e não ao patrono.
Verificam-se os motivos: a) Embora o advogado detenha procuração, ele age em nome do terceiro, vale dizer, do titular do direito, e evidência maior disso é que a petição inicial é formalizada em nome da parte, e não do advogado; b) Através de instrumentos procuratórios são praticados atos jurídicos extremamente solenes, tais como o casamento, mas se um dos cônjuges se faz representar por procurador, nem por isso o nome do procurador deverá constar na respectiva certidão de casamento; c) Durante o curso do processo qualquer uma das partes poderá alterar sua representação judicial, e isso cria uma dificuldade maior para aferir se os créditos chegaram a seu verdadeiro destinatário, caso o alvará para liberação da parte seja emitido em nome do advogado; d) Com alguma frequência o instrumento procuratório indica como outorgados dois ou mais advogados, e considerando que inexiste hierarquia entre os causídicos, também por tal motivo ter-se-ia uma dificuldade desnecessária ao juízo, caso fosse autorizada a emissão de alvará judicial com os créditos da parte para algum desses patronos; e) Se é certo que o advogado possa alimentar algum receio de que o cliente não venha a honrar os honorários contratuais ajustados no respectivo contrato de honorários, não se pode olvidar que tal contrato, se devidamente elaborado, constitui título executivo extrajudicial, e por tal motivo a eventual inadimplência do cliente poderá ser rapidamente solucionada na via executiva; f) Assim como eventuais clientes descumprem suas obrigações contratuais, os anais forenses também registram lamentáveis episódios de alguns advogados que se apropriam de verbas pertencentes aos respectivos clientes, e nesse caso se tal fato vier a ocorrer porque o Poder Judiciário autorizou a expedição do alvará exclusivamente em nome do advogado, será possível, em tese, a propositura de ação indenizatória contra o Estado do Ceará, por força do art. 37, §6º da CF/88; g) Até mesmo a douta Presidência do TJCE já disciplinou e emissão de alvarás judiciais, através da Portaria nº 557/2020, por força do qual cabe ao juízo expedir dois alvarás, um deles contemplando os créditos da parte, e outro contemplando os honorários sucumbenciais do advogado.
Eventuais poderes para receber e dar quitação devem ser exibidos perante a instituição financeira que detém a custódia do numerário pretendido, e não justifica a alteração de titularidade do alvará judicial.
Dessa forma, visando emprestar cumprimento à Portaria 557/2020 da Presidência do TJCE, fica a parte credora intimada a apresentar, em cinco dias, os dados bancários do efetivo credor e não de seu patrono.
Finalmente, esclareço que eventual recalcitrância quanto ao fornecimento dos dados bancários do TITULAR DO CRÉDITO poderá ser interpretada como ato de litigância de má-fé (CPC, art. 80, IV), e poderá ocasionar a aplicação da penalidade cabível em desfavor do(a) efetivo responsável pelo retardamento indevido na solução definitiva do processo. Expedientes necessários. Fortaleza, 23 de abril de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVIERA Juiz de Direito -
09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000340-88.2023.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]REQUERENTE: BRENO VASCONCELOS BRAGAREQUERIDO: CENTERBOX SUPERMERCADOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo o vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial do valor calculado por parte da exequente, dou por satisfeita a obrigação.
Ante o exposto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte credora para que informe seus dados bancários e os de seu causídico, em cinco dias, no fito de viabilizar o levantamento da cifra através da expedição de alvará em favor de ambos, reservado ao causídico os honorários sucumbenciais, nos termos da Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE.
Após, expeça-se os competentes alvarás.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em face do evidente desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato.
Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 04 de abril de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/12/2024 14:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/12/2024 08:52
Juntada de Certidão
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04/12/2024 08:52
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FROTA RIBEIRO FILHO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PAIVA CHAVES FONTENELE em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PAIVA CHAVES FONTENELE em 25/10/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15576304
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15576304
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000340-88.2023.8.06.0018 EMBARGANTE: CENTERBOX SUPERMERCADO LTDA EMBARGADO: BRENO VASCONCELOS BRAGA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se Recurso de Embargos de Declaração interposto pelo CENTERBOX SUPERMERCADO LTDA em face do Acórdão constante no ID 14549435.
Eis o que importa a relatar.
Os Embargos de Declaração encontram-se preceituados nos artigos 1022/1026 do Código de Processo Civil sendo cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
In casu, não se encontra configurada nenhuma hipótese legal para o provimento dos presentes Embargos, eis que inexiste omissão / contradição a respeito de qualquer ponto sobre o qual deveria se pronunciar este julgador.
Existe sim, uma decisão desta Turma baseada no seu livre convencimento conforme previsto no artigo 371 do CPC, devidamente fundamentada, ainda que de forma concisa.
Outrossim, entendo que os presentes aclaratórios foram manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda, porém, os Embargos de Declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na decisão, o que somente é apreciável por meio do recurso pertinente.
Assim, não há omissão alguma a ser suprida ou vício a ser reparado, o que faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Desta feita, não merece acolhimento o recurso de embargos de declaração interposto.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
05/11/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15576304
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04/11/2024 22:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2024 10:04
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 08:50
Conclusos para decisão
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09/10/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 14768051
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14768051
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02/10/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14768051
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30/09/2024 17:12
Conhecido o recurso de CENTERBOX SUPERMERCADOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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28/09/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14210458
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05/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000340-88.2023.8.06.0018 Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14210458
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04/09/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14210458
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03/09/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 18:12
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:12
Conclusos para despacho
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10/04/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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