TJCE - 3000340-88.2023.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 154063052
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 154063052
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09/05/2025 06:42
Expedição de Alvará.
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09/05/2025 06:42
Expedição de Alvará.
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 154063052
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 154063052
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Prédio CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza/CE Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000340-88.2023.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]REQUERENTE: BRENO VASCONCELOS BRAGAREQUERIDO: CENTERBOX SUPERMERCADOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando o caderno processual, verifico a satisfação integral da obrigação.
Diante disso, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de alvarás judiciais em favor da parte promovente e de seu causídico, com o envio às instituições financeiras para transferência, observando-se os dados bancários apresentados (Id 153368609).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 08 de maio de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
08/05/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154063052
-
08/05/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154063052
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08/05/2025 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 05:53
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PAIVA CHAVES FONTENELE em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 03:19
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PAIVA CHAVES FONTENELE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:19
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151922262
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151922262
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151922262
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151922262
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) - Endereço: Rua 25 de Março, nº 882, no Centro de Fortaleza (Térreo).
Fone (85) 3108-1532 e-mail: [email protected] Processo nº 3000340-88.2023.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]REQUERENTE: BRENO VASCONCELOS BRAGAREQUERIDO: CENTERBOX SUPERMERCADOS LTDA DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o autor peticionou requerendo a transferência do montante devido, bem como dos honorários sucumbenciais, para a conta do advogado por ele constituído nesta ação. Todavia, quanto ao crédito de titularidade do autor, o pedido não merece prosperar, uma vez que referido valor pertence à parte, e não ao patrono.
Verificam-se os motivos: a) Embora o advogado detenha procuração, ele age em nome do terceiro, vale dizer, do titular do direito, e evidência maior disso é que a petição inicial é formalizada em nome da parte, e não do advogado; b) Através de instrumentos procuratórios são praticados atos jurídicos extremamente solenes, tais como o casamento, mas se um dos cônjuges se faz representar por procurador, nem por isso o nome do procurador deverá constar na respectiva certidão de casamento; c) Durante o curso do processo qualquer uma das partes poderá alterar sua representação judicial, e isso cria uma dificuldade maior para aferir se os créditos chegaram a seu verdadeiro destinatário, caso o alvará para liberação da parte seja emitido em nome do advogado; d) Com alguma frequência o instrumento procuratório indica como outorgados dois ou mais advogados, e considerando que inexiste hierarquia entre os causídicos, também por tal motivo ter-se-ia uma dificuldade desnecessária ao juízo, caso fosse autorizada a emissão de alvará judicial com os créditos da parte para algum desses patronos; e) Se é certo que o advogado possa alimentar algum receio de que o cliente não venha a honrar os honorários contratuais ajustados no respectivo contrato de honorários, não se pode olvidar que tal contrato, se devidamente elaborado, constitui título executivo extrajudicial, e por tal motivo a eventual inadimplência do cliente poderá ser rapidamente solucionada na via executiva; f) Assim como eventuais clientes descumprem suas obrigações contratuais, os anais forenses também registram lamentáveis episódios de alguns advogados que se apropriam de verbas pertencentes aos respectivos clientes, e nesse caso se tal fato vier a ocorrer porque o Poder Judiciário autorizou a expedição do alvará exclusivamente em nome do advogado, será possível, em tese, a propositura de ação indenizatória contra o Estado do Ceará, por força do art. 37, §6º da CF/88; g) Até mesmo a douta Presidência do TJCE já disciplinou e emissão de alvarás judiciais, através da Portaria nº 557/2020, por força do qual cabe ao juízo expedir dois alvarás, um deles contemplando os créditos da parte, e outro contemplando os honorários sucumbenciais do advogado.
Eventuais poderes para receber e dar quitação devem ser exibidos perante a instituição financeira que detém a custódia do numerário pretendido, e não justifica a alteração de titularidade do alvará judicial.
Dessa forma, visando emprestar cumprimento à Portaria 557/2020 da Presidência do TJCE, fica a parte credora intimada a apresentar, em cinco dias, os dados bancários do efetivo credor e não de seu patrono.
Finalmente, esclareço que eventual recalcitrância quanto ao fornecimento dos dados bancários do TITULAR DO CRÉDITO poderá ser interpretada como ato de litigância de má-fé (CPC, art. 80, IV), e poderá ocasionar a aplicação da penalidade cabível em desfavor do(a) efetivo responsável pelo retardamento indevido na solução definitiva do processo. Expedientes necessários. Fortaleza, 23 de abril de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVIERA Juiz de Direito -
24/04/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151922262
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24/04/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151922262
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23/04/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 145206417
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 145206417
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145206417
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145206417
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145206417
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000340-88.2023.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]REQUERENTE: BRENO VASCONCELOS BRAGAREQUERIDO: CENTERBOX SUPERMERCADOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo o vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial do valor calculado por parte da exequente, dou por satisfeita a obrigação.
Ante o exposto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte credora para que informe seus dados bancários e os de seu causídico, em cinco dias, no fito de viabilizar o levantamento da cifra através da expedição de alvará em favor de ambos, reservado ao causídico os honorários sucumbenciais, nos termos da Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE.
Após, expeça-se os competentes alvarás.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em face do evidente desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato.
Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 04 de abril de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/04/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145206417
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08/04/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145206417
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08/04/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145206417
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04/04/2025 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/04/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 134445617
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 134445617
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07/03/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134445617
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03/02/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
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31/01/2025 08:19
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PAIVA CHAVES FONTENELE em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:19
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PAIVA CHAVES FONTENELE em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 18:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132871411
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132871411
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21/01/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132871411
-
21/01/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:44
Juntada de despacho
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10/04/2024 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/04/2024 00:03
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PAIVA CHAVES FONTENELE em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82670334
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82670334
-
15/03/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82670334
-
15/03/2024 01:26
Decorrido prazo de BRENO VASCONCELOS BRAGA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 14:37
Conclusos para decisão
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13/03/2024 15:53
Juntada de Petição de recurso
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29/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/02/2024. Documento: 80299085
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80299085
-
27/02/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80299085
-
27/02/2024 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 08:36
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 08:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 21/02/2024 08:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/02/2024 08:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2024 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78445245
-
22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78445244
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78445243
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78445245
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78445244
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78445243
-
18/01/2024 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78445245
-
18/01/2024 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78445244
-
18/01/2024 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78445243
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08/01/2024 11:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 21/02/2024 08:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/01/2024 11:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/02/2024 08:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/12/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 21:38
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:10
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PAIVA CHAVES FONTENELE em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:10
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FROTA RIBEIRO FILHO em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71710826
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71710826
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71710826
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71710826
-
09/11/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71710826
-
09/11/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71710826
-
09/11/2023 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 16:42
Conclusos para despacho
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23/10/2023 22:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/10/2023 04:22
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FROTA RIBEIRO FILHO em 18/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 04:22
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 18/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 03:19
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PAIVA CHAVES FONTENELE em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70187438
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70187438
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70187438
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70187438
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70187438
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70187438
-
05/10/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70187438
-
05/10/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70187438
-
05/10/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70187438
-
05/10/2023 08:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/09/2023 11:43
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:35
Processo Desarquivado
-
06/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 20:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 20:27
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
25/08/2023 02:04
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FROTA RIBEIRO FILHO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:04
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:38
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PAIVA CHAVES FONTENELE em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 65217934
-
09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 65217934
-
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65325313
-
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65325312
-
07/08/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2023 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:12
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:10
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2023 14:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/06/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/04/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 16:18
Audiência Conciliação designada para 20/06/2023 14:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/04/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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