TJCE - 0000128-06.2017.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 172500449
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, contra AGENOR GOMES DE ARAÚJO NETO, ambos já devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que o requerido, então prefeito do Município de Iguatu/CE, utilizou-se de recursos públicos e da estrutura da administração municipal para realizar publicidade institucional com nítido caráter de promoção pessoal.
Essa publicidade foi veiculada por meio do jornal "Construindo Nosso Futuro - Jornal da Prefeitura de Iguatu", edição de outubro de 2009, logo após a realização do evento "Cidade da Criança".
Consta que o referido material publicitário continha, ao longo de oito páginas, vinte aparições da imagem do prefeito, com diversas menções elogiosas à sua figura pessoal, associando diretamente sua imagem à realização do evento e outras ações públicas.
Além disso, servidores públicos foram mobilizados para a distribuição do encarte, configurando desvio da finalidade pública e ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, previstos no artigo 37, caput e §1º, da Constituição Federal, e no artigo 11 da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
Alega que o material não possuía conteúdo informativo ou educativo relevante, sendo destinado apenas a fortalecer a imagem pessoal do agente político diante da população, o que caracteriza uso indevido da publicidade oficial para fins eleitorais ou autopromocionais.
Ao final, requer: a) A concessão de liminar de indisponibilidade dos bens do requerido Agenor Gomes de Araújo Neto, no valor de até R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), correspondente a cem vezes o valor de sua remuneração mensal à época dos fatos; b) Que sejam oficiados os Cartórios de Registro de Imóveis e o DETRAN-CE para bloqueio de bens e veículos, bem como o Banco Central do Brasil para bloqueio de contas bancárias e aplicações financeiras, até o montante acima; c) Seja julgada procedente a presente ação, com a condenação do requerido por ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.429/92, aplicando-se as sanções do artigo 12, inciso III, da mesma lei; d) A dispensa do pagamento de custas e encargos processuais pelo Ministério Público, conforme artigo 18 da Lei nº 7.347/85.
Decisão (id: 47607012), este juízo determinou a indisponibilidade de bens do promovido Agenor Gomes de Araújo Neto, até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), como forma de garantir eventual aplicação de multa civil por ato de improbidade administrativa.
A constrição patrimonial foi autorizada mediante bloqueio de ativos financeiros via Bacenjud, bem como ofícios aos cartórios de registro de imóveis e ao DETRAN/CE, sem prejuízo de revisão futura, caso se mostre excessiva.
Em seguida, determinou a notificação do requerido para apresentar manifestação por escrito, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, com posterior conclusão para análise do recebimento da ação (art. 17, § 8º).
Petição do requerido no id: 47607389 inconformado com a decisão retromencionada.
Decisão (id: 47607400), este juízo deferiu o pedido formulado pelo requerido, determinando o imediato desbloqueio da quantia de R$ 16.895,65, valor que havia sido atingido pela medida de indisponibilidade de bens, por se tratar de subsídio decorrente de mandato eletivo, o que confere natureza alimentar e, portanto, é insuscetível de constrição.
A parte ré, Agenor Gomes de Araújo Neto, apresentou sua defesa preliminar (id: 47607410), sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, com fundamento na Reclamação nº 2.138 do STF, que reconheceu a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos submetidos ao regime dos crimes de responsabilidade, como é o caso dos prefeitos municipais.
Sustenta, ainda, a ilegitimidade passiva, argumentando que a publicidade institucional objeto da demanda foi produzida e custeada pela Secretaria Municipal de Administração, sem qualquer participação direta do requerido, não havendo prova de que tenha autorizado ou mesmo tido conhecimento prévio da publicação questionada.
No mérito, o requerido afirma que não há ato de improbidade, pois não houve dolo, má-fé ou desonestidade.
Alega que a única peça publicitária apontada na inicial não pode ser interpretada como ato de promoção pessoal, tratando-se de mero informativo institucional, desprovido de qualquer finalidade eleitoral ou pessoal.
Aduz que a responsabilização pretendida pelo Ministério Público se baseia em presunções, o que é vedado em sede de improbidade administrativa, a qual exige prova concreta de conduta ímproba, e não pode ser aplicada de forma objetiva.
Ao final, requereu a rejeição da petição inicial, seja pela inadequação da via processual, pela ilegitimidade passiva, ou pela inexistência de conduta dolosa ou ímproba, com o consequente indeferimento da ação.
A parte requerida interpôs Agravo de Instrumento, objetivando a reforma do decisum que deferiu o pleito liminar.
A decisão fora prolatada pelo Egrégio Tribunal do Ceará (id: 47604532), o qual conheceu do recurso interposto pela parte ré, mas negou-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão de 1º grau que decretou a indisponibilidade de bens.
A Corte entendeu que, nas ações de improbidade administrativa, a concessão de medida liminar para bloqueio patrimonial não exige a comprovação do periculum in mora, o qual é presumido, sendo suficiente a presença do fumus boni iuris, ou seja, indícios da prática de ato ímprobo.
Destacou-se, ainda, que a medida visa assegurar tanto eventual ressarcimento ao erário quanto o pagamento de multa civil, nos termos do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, e que a análise realizada nessa fase é de cognição sumária, sem prejuízo de posterior dilação probatória.
Decisão (id: 47604551), este juízo rejeitou as preliminares suscitadas pela parte ré, Agenor Gomes de Araújo Neto, que sustentava: a) a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa a prefeitos municipais por serem agentes políticos, e b) sua ilegitimidade passiva, alegando ausência de conduta individualizada.
Reafirmou que os prefeitos municipais estão sim sujeitos à Lei nº 8.429/92, conforme o art. 2º da referida norma, o art. 37, § 4º da Constituição Federal, e entendimento pacificado do STJ.
Rejeitou também a alegação de ilegitimidade passiva, entendendo que a responsabilidade do gestor não se afasta pela simples delegação de competências, especialmente diante da presença de indícios de sua vinculação ao material publicitário apontado como ímprobo.
Entendeu-se que os demais argumentos do réu - sobre ausência de dolo, má-fé ou provas suficientes - dizem respeito ao mérito da demanda, devendo ser analisados após regular instrução processual.
Ao final, recebeu a petição inicial e determinou a citação do requerido para apresentar contestação.
A parte ré, Agenor Gomes de Araújo Neto, apresentou contestação (id: 47599071), reiterando os argumentos expostos em sua defesa preliminar.
Sustentou a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos prefeitos municipais, por serem agentes políticos submetidos ao regime de crime de responsabilidade.
Reafirmou, ainda, sua ilegitimidade passiva, por não haver prova de que tenha autorizado, confeccionado ou se beneficiado diretamente da publicidade questionada.
No mérito, argumenta que não praticou qualquer ato ímprobo, pois não houve desvio de recursos públicos nem violação consciente aos princípios da administração pública.
Alegou que a publicação do jornal institucional se deu no exercício regular da função pública, com finalidade informativa, sem conteúdo que caracterize promoção pessoal ou campanha eleitoral antecipada.
A parte ré também ressaltou que não há nos autos provas concretas do dolo necessário à configuração de ato de improbidade, sustentando que a responsabilidade objetiva é incompatível com o regime jurídico da improbidade administrativa.
Ao final, requereu a improcedência total da ação, com a revogação da medida liminar e a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Despacho (id: 47604074) analisou a incidência da prescrição intercorrente, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que modificou o regime jurídico da responsabilização por atos de improbidade administrativa.
Considerando que a ação foi ajuizada em 1º de novembro de 2017, e que, entre os marcos interruptivos, transcorreu o prazo prescricional de 4 anos (nos termos do art. 23, caput, c/c § 5º da Lei nº 8.429/92), o juízo determinou a intimação do Ministério Público para, no prazo legal, informar se possui interesse no prosseguimento do feito exclusivamente quanto ao ressarcimento ao erário, ou se pretende ajuizar nova demanda com esse fim específico.
Com vistas, o Ministério Público se manifestou no sentido contrário ao afastamento da ocorrência de prescrição intercorrente.
Alegou que a Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, não estabeleceu regras de transição, devendo, por isso, observar-se o princípio da irretroatividade das leis, previsto no art. 6º da LINDB e no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Defendeu que o prazo da prescrição intercorrente introduzido pela nova lei só pode ser aplicado a partir da sua vigência, não podendo retroagir para atingir ações já em curso, sob pena de violação à segurança jurídica, razoabilidade e à Convenção de Mérida, que recomenda prazos amplos e razoáveis para responsabilização de agentes públicos por corrupção.
Também argumentou que a aplicação retroativa da prescrição intercorrente inviabilizaria o combate à improbidade administrativa e resultaria em impunidade, ao ignorar a realidade do tempo médio de tramitação dessas ações no Brasil.
Por fim, pugnou pelo prosseguimento regular do feito, com a abertura de novo prazo para manifestação do requerido, e, subsidiariamente, pela suspensão do processo até o julgamento do Tema 1199 pelo STF, que trata da repercussão geral sobre a retroatividade da nova Lei de Improbidade (id: 47599069).
Despacho (id: 47599064) determinando o prosseguimento do feito, até que o STF se pronuncie sobre a (ir)retroatividade das disposições introduzidas pela Lei nº 14.230/2021.
Também determinou a expedição de ofício à 2ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu para que seja encaminhado exemplar do jornal do caso em apreço, o qual não consta nos autos por ausência de digitalização.
Após o recebimento, será feita a juntada do documento aos autos e determinada a intimação do promovido para manifestação no prazo legal.
Despacho (id: 77179967) determinou a intimação das partes para se manifestarem quanto à não localização do exemplar do jornal impresso (id: 71727149), apontado como prova material da suposta promoção pessoal indevida.
As partes foram também instadas a colaborar para a restauração do referido documento, no prazo legal.
Decisão (id: 112064189) reconheceu que o processo tramita desde 2017 e que, embora o exemplar original do jornal que embasa a ação não tenha sido localizado, as partes tiveram acesso ao seu conteúdo, o qual foi transcrito na petição inicial, inclusive com as principais frases e circunstâncias da publicação.
Destacou que a existência do exemplar não foi negada pelo requerido, e que a controvérsia reside na valoração dos fatos, especialmente quanto à suposta promoção pessoal, negada pelo réu em contestação.
Diante disso, entendeu que a ausência do documento físico não compromete o prosseguimento da demanda, permitindo sua juntada posterior, caso localizado.
Assim, foi determinado o prosseguimento do feito e a intimação do Ministério Público para apresentar réplica à contestação, no prazo de legal.
O Ministério Publico apresentou réplica (id: 127810851), refutando a alegação de inépcia, destacando que a inicial descreve adequadamente a conduta e traz transcrições do conteúdo do jornal, inclusive citações e fotografias que apontam para a promoção pessoal do requerido com uso de recursos públicos.
Rechaça a tese de cerceamento, pois o réu teve acesso ao conteúdo do jornal e chegou a anexá-lo em Agravo de Instrumento.
Ressaltou que o réu jamais negou a existência do encarte.
Afirmou que o requerido, como prefeito, tinha dever de fiscalização e que a utilização da máquina pública para autopromoção é evidente.
Destaca que o jornal continha 20 fotos do réu.
Foram utilizados recursos públicos e servidores para sua distribuição.
O dolo específico estaria demonstrado pelas circunstâncias do caso e pela intencionalidade da conduta.
Ao final, requer o prosseguimento do feito com julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355, I e 356, I do CPC, para condenar o requerido por ato de improbidade administrativa nos termos do art. 11, XII da Lei 8.429/92 (com as alterações da Lei 14.230/2021).
Decisão (id: 159632901), este Juízo reconsiderou decisão anterior e autorizou a produção de provas para garantir o direito da parte requerida.
Aos 28/08/2025 foi realizada audiência de instrução, cujo termo repousa no id: 171023787.
No ato foi colhido o depoimento da testemunha Luiz Francisco de Vasconcelos. o MM.
Juiz encerrou a instrução processual e concedeu o prazo comum de 5 dias para as partes apresentarem alegações finais, ficando intimadas de que o prazo encerrava dia 3 de setembro.
Em petição de id: 172173051, o promovido apresentou alegações finais pugnando pela improcedência da ação. Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Prescinde o feito de dilação probatória, comportando julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos carreados aos autos revelam-se suficientes à formação da convicção por parte deste Juízo.
DO MÉRITO A Constituição Federal, ao dispor sobre os princípios da Administração Pública, estabelece a vedação de promoção pessoal e imposição de sanções aos atos de improbidade administrativa. "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos." A Lei nº 8.429/92, por sua vez, ao disciplinar os mecanismos de combate à improbidade administrativa, classifica os atos que constituem improbidade em três modalidades: os que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); os causadores danos ao erário (art. 10); e os violadores dos princípios gerais da administração pública (art. 11).
A Lei nº 14.230/21, recentemente, inseriu importantes modificações ao conferir tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o específico como requisito à sua caracterização (art. 1º, §§ 1º a 3º).
Em razão dessas mudanças, o Supremo Tribunal Federal definiu a sua aplicação aos casos pendentes com a fixação das seguintes teses ao Tema de nº 1.199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" Feito esse registro, na hipótese dos autos, o Ministério Público aponta ao réu a prática de ato de improbidade por afronta a princípios constitucionais (art. 11, XII, da LIA), em virtude de uso de imagem voltada para sua promoção pessoal.
Pois bem.
Entende-se por violado o princípio da impessoalidade quando o agente público toma para si os louros do êxito administrativo como se amealhados por seu exclusivo benefício, em nítido propósito de promoção pessoal.
Nas palavras de Matheus Carvalho ao comentar o disposto no §1º do art. 37, da Constituição Federal: "A doutrina moderna acrescenta ainda ao entendimento tradicional uma nova perspectiva do princípio da impessoalidade.
Com efeito, a impessoalidade deve ser enxergada também sob a ótica do agente.
Nesse sentido, quando o agente público atua, não é a pessoa do agente quem pratica o ato, mas o Estado órgão que ele representa.
Corresponde, portanto, à já conhecida teoria do órgão (ou teoria da imputação volitiva), utilizada pelo direito brasileiro. (...) De fato, caso se admitisse a realização de propaganda pessoal, estar-se-ia atribuindo a conduta estatal ao próprio agente público, o que não se pode admitir, uma vez que atuou investido de munus público para o exercício da atividade do Estado". (in Manual de Direito Administrativo, Salvador: Juspodivm, 2017, p. 71).
Ainda, importante mencionar que o ato de improbidade insculpido no art. 11 da LIA exige, para sua consecução e para aplicação dos preceitos secundários punitivos estabelecidos naquela legislação, a efetiva ocorrência de dolo concreto.
Nas palavras de Adriano Andrade: "A caracterização do ato de improbidade administrativa está condicionada à presença dos elementos subjetivos dolo ou culpa na conduta do sujeito ativo.
Diz-se dolosa a conduta quando praticada com o propósito de obter enriquecimento ilícito, causar prejuízo ao erário ou atentar contra os princípios da Administração Pública.
A conduta, nesse caso, é animada pela vontade livre e consciente do sujeito ativo de praticar o ato classificado como ímprobo; o mesmo ocorrendo quando o agente, prevendo a possibilidade de ofender a probidade, assuma tal risco com a prática do ato (…) Em conclusão, a responsabilização pela prática do ato de improbidade será sempre subjetiva" (in Direitos Difusos e Coletivos Esquematizado, Salvador: Juspodivm, 2013, p. 644) Também nesse sentido, o entendimento pretoriano consolidado: "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade.
A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.
Assim, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92 é indispensável, para a caracterização de improbidade, que o agente tenha agido dolosamente e, ao menos, culposamente, nas hipóteses do artigo 10." (AgRg no REsp 1500812/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015).
Ou seja, não basta a mera conduta irregular ou ilegalidade do procedimento legal utilizado no atuar do agente público, tampouco o dolo genérico, posto que para subsunção à Lei de Improbidade Administrativa faz-se necessária, concomitantemente, a presença do dolo específico, assim definido pela Lei nº 8.429/92 como vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado.
Importante destacar que conforme redação dada pela Lei n. 14.230/21, art. 11, inciso XII, é ato ímprobo "praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no §1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos".
A nova lei de improbidade ainda fez constar, no §1º do art. 11, que "somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade".
Ainda, a nova lei de improbidade fez constar no § 4º do art. 11 que "os atos de improbidade de que trata esse artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento".
Não houve, in casu, demonstração concreta de que a publicação em apreço gerou inequívoco enaltecimento do agente público (então Prefeito), havendo premeditação com finalidade específica de proveito ou benefício indevido para ele e que o resultado da conduta lesiva tenha gerado "lesividade relevante" ao bem jurídico tutelado.
Ainda, não restou atestada nítida promoção com viés eleitoreiro.
Acresça-se a isso, como ponto fulcral da argumentação, que a tipificação da improbidade com base no art. 11 da LIA exige efetivo dolo, que não restou demonstrado nos autos.
Ainda que se reprove a conduta do réu, tal não é apta a configurar improbidade administrativa, tanto pela ausência de dolo como pela ausência de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado.
Note-se que a parte autora não produziu prova que demonstrasse a utilização de recurso público com as referidas publicidades, incumbência que cabia ao Ministério Público, com base no art. 17, § 19, II, da LIA.
Destarte, embora bastem indícios genéricos para recebimento da exordial de improbidade, a mera plausibilidade do direito invocado se reflete manifestamente insuficiente para condenação do requerido as sanções previstas na LIA, sem que haja, repise-se, juízo de certeza quanto a efetiva prática do ato ímprobo.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO.
Sentença de procedência fundada em inversão do ônus da prova em desfavor do réu, que não teria demonstrado a não utilização de recursos públicos na confecção e envio de cartas autopromocionais .
Inconformismo do autor e do réu.
Irretroatividade e aplicabilidade imediata das alterações de natureza processual trazidas pela Lei nº 14.230/21 à LIA.
Tema 1 .199 do STF.
Art. 14 do CPC/2015.
Inversão do ônus da prova em desfavor do réu vedada pelo art . 17, § 19, II, da Lei nº 8.429/92.
Vedação da imposição do ônus de produção de prova de fato negativo.
Prova do fato positivo alegado pelo autor que apenas a ele competia .
Art. 373, I, do CPC.
Art. 11, XII, da Lei nº 8 .429/92 que exige a demonstração de uso de recursos públicos.
Demonstração não efetuada nos autos.
Mera conjectura.
Suposto dano que consistiu em estimativa do parquet elaborada a partir da multiplicação da totalidade de moradias de conjunto habitacional com o custo estimado de envio de uma carta simples, sem prova de que teriam sido utilizados recursos públicos para a confecção e envio das cartas controvertidas nos autos .
Prova admitida pela sentença que contrariou a conjectura da exordial de envio de 297 cartas, pois teriam sido enviadas apenas 50.
Ausente prova do uso de recursos do erário, ausente requisito para enquadramento no art. 11, XII, da Lei de Improbidade Administrativa.
Inexistência do ato de improbidade que acarreta a total improcedência da demanda .
Causa de pedir infirmada.
Sentença reformada, para julgar totalmente improcedentes os pedidos.
Recurso do réu provido.
Recurso do autor prejudicado." (TJ-SP - Apelação Cível: 1006252- 93.2019.8.26 .0597 Sertãozinho, Relator.: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 26/04/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/04/2024).
DISPOSITIVO Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em face de AGENOR GOMES DE ARAÚJO NETO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por se tratar de demanda proposta pelo Ministério Público Estadual.
A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do inc.
IV do § 19 do art. 17 da LIA, incluído pela Lei nº 14.230/2021.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. JURACI DE SOUZA SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota Portaria Presidência TJ/CE Nº 1693/2025 -
15/09/2025 09:32
Juntada de comunicação
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15/09/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172500449
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15/09/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 18:19
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/09/2025 11:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/09/2025 11:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 19:48
Juntada de Petição de Alegações finais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 171023787
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171023787
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU ATA DE AUDIÊNCIA Aos 28/08/2025, por volta de 11:00h, nesta Comarca de Iguatu, Estado do Ceará, na sala de audiência da 1ª Vara Cível de Iguatu, deu-se início à audiência de instrução e julgamento. PRESENTES Juiz de Direito: Dr.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais Promotor de Justiça: Dr.
Leydomar Nunes Pereira Advogado do autor: Dr.
Ronney Chaves Pessoa, OAB/CE 24.121-A Testemunha: Luiz Francisco de Vasconcelos OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, na forma da lei, o MM.
Juiz inquiriu a testemunha acima nominada, conforme arquivo audiovisual acostado aos autos.
As partes pugnaram pela concessão de prazo para apresentarem memoriais finais. Por fim, o MM.
Juiz encerrou a instrução processual e concedeu o prazo comum de 5 dias para as partes apresentarem alegações finais, ficando intimadas de que o prazo encerra dia 3 de setembro.
Após o decurso do prazo, determinou que os autos retornem conclusos para julgamento.
Nada mais a constar, encerra-se o presente termo.
Eu, Franciele da Silva Agapto, Assistente de Unidade Judiciária, digitei. -
28/08/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171023787
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28/08/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 11:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2025 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu.
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23/08/2025 02:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:18
Decorrido prazo de AGENOR GOMES DE ARAUJO NETO em 15/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:44
Decorrido prazo de AGENOR GOMES DE ARAUJO NETO em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 14:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/07/2025. Documento: 166028000
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166028000
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 28/08/2025, às 10h30min, que será realizada por meio da plataforma virtual do Microsoft Teams, podendo as partes terem acesso à reunião por meio do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/a0ef6a Intime-se o Ministério Público pelo sistema. Intimem-se os advogados do requerido para comparecerem, intimarem e repassarem o link para as testemunhas arroladas (art. 357, § 4º, do CPC/2015).
Resta dispensada a oitiva do promovido, tendo em vista que não houve pedido de depoimento pessoal pela parte contrária (Ministério Público).
As partes ficam, desde logo, cientes de que deverão apresentar alegações finais orais, em virtude de o processo integrar lista do CNJ quanto à prioridade do julgamento antes do final de setembro de 2025. Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
23/07/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166028000
-
23/07/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 13:56
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
22/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 12:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2025 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu.
-
18/07/2025 15:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/07/2025. Documento: 164322258
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164322258
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO Com base no art. 357 do CPC/2015, são necessários o saneamento e organização do processo.
Defiro o pedido acostado no ID 162139296.
Inclua-se o processo em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas indicadas, que deverão comparecer independente de intimação.
Após o agendamento, intimem-se as partes, por meio de seus advogados.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
09/07/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164322258
-
09/07/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 18:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/06/2025. Documento: 159632901
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159632901
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO Para que não haja prejuízo ao direito probatório da parte requerida, defiro o pedido de reconsideração para oportunizar a produção de provas.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que eventualmente desejam produzir, devendo justificar a necessidade de realização, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não desejem produzir provas, as partes ficarão cientificadas de que ocorrerá o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC/2015). Se houver pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para deliberação.
A parte agravante deve informar nos autos do agravo de instrumento AI 3002893-94.2025.8.06.0000 a perda de objeto do recurso.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
08/06/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159632901
-
08/06/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 01:07
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
06/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
27/02/2025 16:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
27/02/2025 16:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
13/02/2025 18:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/02/2025. Documento: 132519109
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132519109
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO
Vistos.
No presente caso, o pedido comporta julgamento antecipado, tendo em vista que não há necessidade de dilação probatória ou de produção de prova em audiência.
Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC/2015).
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Serve este despacho como expediente de intimação.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
04/02/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132519109
-
04/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
22/11/2024 00:12
Decorrido prazo de AGENOR GOMES DE ARAUJO NETO em 21/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 19:00
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/10/2024. Documento: 112064189
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112064189
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO O processo tramita desde 2017, ou seja, há quase 7 anos.
No presente caso, o exemplar do jornal que fundamentou o pedido de improbidade administrativa não foi localizado (ID 71727149).
Todavia, as partes tiveram acesso ao seu conteúdo, e a petição inicial transcreve as principais frases e circunstâncias objetivas da publicação, que motivaram o ajuizamento da ação.
A existência do exemplar não foi negada pelo requerido.
O litígio está delimitado em relação à valoração dos fatos.
O ponto central da controvérsia reside na verificação da ocorrência ou não de promoção pessoal, conduta negada pelo requerido, conforme contestação.
Nesse contexto, considerando o estágio avançado do processo, a ausência do exemplar do jornal não prejudica a análise dos fatos.
Assim, determino o prosseguimento do feito, sem prejuízo da juntada posterior do documento, caso seja localizado.
Dessa forma, intime-se o Ministério Público para apresentar réplica à contestação, no prazo de 30 dias.
Intimem-se.
Serve esta decisão como expediente de intimação.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
25/10/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112064189
-
25/10/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 23:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/09/2024. Documento: 90383675
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO Nos termos da solicitação do Ministério Público (ID 88561564), intime-se o requerido, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, esclarecer e justificar quanto à devolução do encarte de jornal ao processo originário, haja vista que não foi digitalizado na época da digitalização integral do processo, conforme informação constante no ID 58738374.
No mesmo prazo, o promovido, em colaboração processual, poderá juntar cópia do encarte do jornal, caso tenha ou consiga um exemplar.
Serve este despacho como expediente de intimação.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 90383675
-
02/09/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90383675
-
02/09/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
11/02/2024 01:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:10
Decorrido prazo de AGENOR GOMES DE ARAUJO NETO em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/12/2023. Documento: 77179967
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77179967
-
13/12/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77179967
-
13/12/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 12:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/11/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 13:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
10/05/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 10:23
Expedição de Ofício.
-
11/04/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 00:51
Decorrido prazo de AGENOR GOMES DE ARAUJO NETO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:49
Decorrido prazo de AGENOR GOMES DE ARAUJO NETO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:48
Decorrido prazo de AGENOR GOMES DE ARAUJO NETO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:47
Decorrido prazo de AGENOR GOMES DE ARAUJO NETO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:45
Decorrido prazo de AGENOR GOMES DE ARAUJO NETO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:44
Decorrido prazo de AGENOR GOMES DE ARAUJO NETO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:43
Decorrido prazo de AGENOR GOMES DE ARAUJO NETO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:28
Decorrido prazo de AGENOR GOMES DE ARAUJO NETO em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 03:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 03:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 01:47
Mov. [101] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/08/2022 08:50
Mov. [100] - Documento
-
09/08/2022 13:50
Mov. [99] - Expedição de Ofício
-
27/07/2022 14:20
Mov. [98] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2022 09:44
Mov. [97] - Petição juntada ao processo
-
29/06/2022 16:54
Mov. [96] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01302764-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 29/06/2022 15:44
-
16/03/2022 13:29
Mov. [95] - Concluso para Despacho
-
16/03/2022 13:26
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
-
11/03/2022 18:24
Mov. [93] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01301076-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/03/2022 11:24
-
31/01/2022 05:22
Mov. [92] - Certidão emitida
-
12/01/2022 11:32
Mov. [91] - Certidão emitida
-
12/01/2022 09:58
Mov. [90] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/12/2021 13:24
Mov. [89] - Mudança de classe: Evoluída a classe de AçãO CIVIL PúBLICA (65) para AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
-
21/09/2021 06:54
Mov. [88] - Concluso para Despacho
-
21/09/2021 06:53
Mov. [87] - Petição juntada ao processo
-
20/09/2021 19:35
Mov. [86] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.21.00398627-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 20/09/2021 19:02
-
18/09/2021 21:13
Mov. [85] - Certidão emitida
-
18/09/2021 21:12
Mov. [84] - Certidão emitida
-
18/09/2021 21:09
Mov. [83] - Expedição de Ato Ordinatório: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC) para, querendo, apresentar réplica.
-
18/09/2021 21:06
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
-
17/09/2021 20:05
Mov. [81] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.21.00174836-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/09/2021 19:59
-
26/08/2021 22:38
Mov. [80] - Petição juntada ao processo
-
26/08/2021 22:37
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
26/08/2021 22:37
Mov. [78] - Carta Precatória: Rogatória
-
15/05/2021 19:26
Mov. [77] - Documento
-
11/05/2021 11:54
Mov. [76] - Expedição de Carta Precatória
-
28/04/2021 21:12
Mov. [75] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2021 13:10
Mov. [74] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/04/2021 13:10
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
-
01/04/2021 13:09
Mov. [72] - Documento
-
30/03/2021 09:10
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.21.00396070-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 30/03/2021 08:55
-
02/02/2021 12:32
Mov. [70] - Concluso para Despacho
-
09/01/2021 14:13
Mov. [69] - Conclusão
-
09/01/2021 14:13
Mov. [68] - Processo Redistribuído por Sorteio: redistribuição entre varas
-
09/01/2021 14:13
Mov. [67] - Redistribuição de processo - saída: redistribuição entre varas
-
09/01/2021 13:46
Mov. [66] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2020 13:17
Mov. [65] - Expedição de documento: CERTIFICA-SE, data maxima venia, MM Juiz de Direito, que deixei de cumprir a determinação respectiva, na data de hoje, por problema de acesso ao malote digital e impossibilidade de verificar/atualizar as informações do
-
12/11/2020 13:17
Mov. [64] - Juntada
-
12/11/2020 13:16
Mov. [63] - Certidão emitida: CERTIFICA-SE, data maxima venia, MM Juiz de Direito, que deixei de cumprir a determinação respectiva, na data de hoje, por problema de acesso ao malote digital e impossibilidade de verificar/atualizar as informações do compro
-
12/11/2020 09:47
Mov. [62] - Expedição de documento: Certidão de recebimento dos autos, os quais se encontram em fila ag. an. de despacho para o cumprimento do(s) respectivo(s) expediente(s)
-
12/11/2020 09:43
Mov. [61] - Juntada: Certidão de recebimento dos autos, os quais se encontram em fila ag. an. de despacho para o cumprimento do(s) respectivo(s) expediente(s)
-
12/11/2020 09:40
Mov. [60] - Recebimento: Os autos, os quais se encontram em fila ag. an. de despacho para o cumprimento do(s) respectivo(s) expediente(s)
-
22/10/2020 14:20
Mov. [59] - Mero expediente: Busque e certifique-se a Secretaria informações acerca do Ofício de fl. 348. Expediente necessário.
-
29/09/2020 22:03
Mov. [58] - Documento
-
20/08/2020 14:24
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
20/08/2020 14:23
Mov. [56] - Expedição de documento: CERTIFICA-SE que, até a presente data, nada mais foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
-
20/08/2020 14:23
Mov. [55] - Juntada: Cert. decurso prazo
-
20/08/2020 14:23
Mov. [54] - Recebimento
-
20/08/2020 14:18
Mov. [53] - Certidão emitida: CERTIFICA-SE que, até a presente data, nada mais foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
-
17/06/2020 14:31
Mov. [52] - Certidão emitida
-
17/06/2020 13:54
Mov. [51] - Expedição de documento: Certidão de recebimento dos autos [Ag cumprimento [fila 7]] para verificar eventual pendência no expediente
-
17/06/2020 13:48
Mov. [50] - Juntada: Certidão de recebimento dos autos [Ag cumprimento [fila 7]] para verificar eventual pendência no expediente
-
17/06/2020 13:43
Mov. [49] - Recebimento: Ag cumprimento [fila 7]
-
29/05/2020 13:17
Mov. [48] - Expedição de documento: Certidão prazos processuais suspensos por força de Portaria
-
29/05/2020 13:13
Mov. [47] - Juntada: Certidão prazos processuais suspensos por força de Portaria
-
29/05/2020 07:44
Mov. [46] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2020 08:36
Mov. [45] - Juntada: certidão de verificação de cumprimento [fila 7- ag cump. despacho]
-
20/05/2020 08:32
Mov. [44] - Expedição de documento: certidão de verificação de cumprimento [fila 7- ag cump. despacho]
-
20/05/2020 08:22
Mov. [43] - Recebimento: P/ verificar eventual pendência no cumprimento [fila 7- ag cump. despacho]
-
19/11/2019 02:12
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0020/2018 Data da Publicação: 01/03/2018 Número do Diário: 1854
-
04/04/2019 15:54
Mov. [41] - Expedição de Ofício
-
02/04/2019 17:51
Mov. [40] - Mero expediente: Oficie-se acerca da decisão do agravo de instrumento. Expedientes necessários.
-
27/03/2019 15:14
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
07/02/2019 13:52
Mov. [38] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Implantaçao 4ª Vara
-
07/02/2019 13:52
Mov. [37] - Redistribuição de processo - saída: Implantaçao 4ª Vara
-
07/02/2019 10:12
Mov. [36] - Recebimento
-
07/02/2019 08:26
Mov. [35] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
-
07/02/2019 08:24
Mov. [34] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas
-
13/08/2018 17:46
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
08/08/2018 16:13
Mov. [32] - Ofício
-
08/08/2018 16:12
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/03/2018 10:15
Mov. [30] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Eduardo Andre Dantas Silva
-
22/03/2018 15:30
Mov. [29] - Petição
-
12/03/2018 09:12
Mov. [28] - Petição
-
12/03/2018 09:11
Mov. [27] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Iguatu
-
12/03/2018 09:11
Mov. [26] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
05/03/2018 16:38
Mov. [25] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ronney Chaves Pessoa
-
05/03/2018 16:38
Mov. [24] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
05/03/2018 16:37
Mov. [23] - Petição
-
02/03/2018 11:53
Mov. [22] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
02/03/2018 11:53
Mov. [21] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Iguatu
-
02/03/2018 11:10
Mov. [20] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ronney Chaves Pessoa
-
02/03/2018 11:10
Mov. [19] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
01/03/2018 17:37
Mov. [18] - Informações: Publicação
-
01/03/2018 17:37
Mov. [17] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2018 17:24
Mov. [16] - Certidão emitida
-
27/02/2018 09:11
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2018 14:32
Mov. [14] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Iguatu
-
20/02/2018 14:32
Mov. [13] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
20/02/2018 10:22
Mov. [12] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2018 15:54
Mov. [11] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ronney Chaves Pessoa
-
15/02/2018 15:54
Mov. [10] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
01/02/2018 13:53
Mov. [9] - Expedição de Ofício
-
01/02/2018 13:52
Mov. [8] - Expedição de Ofício
-
01/02/2018 13:51
Mov. [7] - Expedição de Ofício
-
30/01/2018 10:00
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
26/01/2018 11:10
Mov. [5] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2017 16:09
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
27/11/2017 10:39
Mov. [3] - Recebimento
-
17/11/2017 09:56
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
16/11/2017 10:58
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2017
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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