TJCE - 0200376-17.2024.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:02
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125748293
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125748293
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14/11/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125748293
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14/11/2024 10:21
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 04:34
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 12/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106973899
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106973899
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Itaitinga 2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 0200376-17.2024.8.06.0099 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO NEVES COSTA - CE42196POLO PASSIVO: FERNANDO FABIO DOS SANTOS OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista a certidão da Oficiala em id.104877147, INTIME-SE a parte autora para se manifestar nos autos processuais no prazo de 15 dias. Itaitinga/CE, 10 de outubro de 2024. Francisco Lucas Queiroz Victor Diretor(a) de Secretaria -
10/10/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106973899
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10/10/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 02:12
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 25/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 09:05
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 102129856
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03/09/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 0200376-17.2024.8.06.0099 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO NEVES COSTA - CE42196 POLO PASSIVO:FERNANDO FABIO DOS SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra Fernando Fábio dos Santos Oliveira, objetivando, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014, a busca e apreensão do bem descrito na inicial e que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
Noticia a instituição financeira que, através de contrato de financiamento n. *00.***.*00-19, concedeu ao promovido crédito para aquisição do veículo Honda/NXR 160 BROS, ano 2022/2023, cor vermelha, placa SAU2A75, Chassi 9C2KD0810PR000097 e Renavan *13.***.*60-69, garantido por alienação fiduciária, a ser pago mediante 55 (cinquenta e cinco) prestações mensais e consecutivas de R$ 859,94 (oitocentos e cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos), com vencimento final em 16.07.2028.
Aduz, ainda, que o promovido deixou de cumprir com as obrigações contratadas não mais efetuando o pagamento das prestações a partir de 16.02.2024, incorrendo em mora desde então.
Assevera que o débito devidamente atualizado perfaz o total de R$ 27.645,24 (vinte e sete mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), valor este apurado para fins de purgação da mora do devedor.
Com a inicial, acostaram-se os documentos inseridos em id: 96794870/96796577, entre eles, a cópia do contrato de financiamento celebrado pelas partes (id: 96794873/96794874).
O réu foi devidamente constituído em mora (id: 96796575).
Deferido o pedido em caráter liminar (id: 96794861), o automóvel foi efetivamente apreendido (id: 96794864) e a parte requerida devidamente citada (id: 96794866).
Certificou-se o decurso do prazo legal sem que a parte requerida purgasse a mora no prazo de 5 (cinco) dias ou apresentasse contestação no prazo de 15 (quinze) dias (id: 102123474). É o relatório.
Decido.
II - Mérito.
Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC).
Deveras, para o deslinde da questão é suficiente a análise de provas documentais, em especial, do contrato encartado nos autos e da notificação extrajudicial encaminhada ao devedor (constituição em mora), bem como diante da natureza exclusivamente patrimonial do direito discutido nestes autos, não dependendo da produção de outras provas.
Assevero que o processo se encontra em ordem, bem como que se desenvolveu sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa não havendo, portanto, nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado.
O contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária de bem dado em garantia consiste na transferência da propriedade resolúvel e da posse indireta ao credor com fins de assegurar o pagamento de dívida contraída pelo devedor.
Adimplida a totalidade da obrigação pelo devedor, resolve-se o contrato firmado pelas partes com a consequente baixa do gravame fiduciário no respectivo bem.
Pois bem.
Deferida a medida liminar de busca e apreensão em virtude do preenchimento dos requisitos autorizadores (id: 96794861), certificou-se a apreensão do veículo (id: 96794864) e a citação da parte promovida em id: 96794866.
Verificado o decurso do prazo in albis de 5 (cinco) dias para a purgação da mora e de 15 (quinze) dias para a apresentação de contestação (id:102123474), decreto a REVELIA do requerido, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos moldes do art. 344 do CPC.
Acrescento, ainda, que não houve pedido de purgação da mora pelo promovido, bem como qualquer impugnação ao pedido inicial ratificando, a meu sentir, a veracidade dos fatos trazidos pelo promovente no sentido da inadimplência do devedor.
De pronto, assevero que a pretensão autoral merece procedência, haja vista que a parte requerida, apesar de notificada extrajudicialmente, incidiu em mora, mormente, pela inadimplência do pagamento das parcelas do contrato celebrado com a instituição financeira. É sabido, também, que compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias, após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69.
Na espécie, não houve o pagamento no prazo estipulado, razão pela qual a perda do bem com a consolidação da propriedade e posse em favor do credor fiduciário decorre, unicamente, da inércia do devedor fiduciante em cumprir o contrato celebrado, bem como pela não purgação da mora no prazo legal.
Ademais, como já adiantado, tenho que os documentos colacionados pelo promovente oferecem suporte necessário ao deferimento do pedido, notadamente, aqueles que comprovam a celebração do contrato celebrado pelas partes e a mora do devedor fiduciante.
Nesse sentido, não sendo purgada a mora nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, nem alegado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo capaz de infirmar a pretensão autoral, a procedência do pedido é a medida que se impõe.
III - Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, tornando definitiva a medida liminar deferida, consolidando a propriedade do bem descrito na inicial em favor da parte autora.
Condeno o promovido ao reembolso ao promovente das custas processuais adiantadas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, quantia sobre a qual incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E.
Procedam-se a respectiva baixa do gravame judicial sobre o veículo objeto deste litígio junto ao sistema RENAJUD, se ainda não tiver sido providenciado.
O promovente fica autorizado a vender o veículo, obrigando-se a entregar ao promovido o saldo porventura apurado, depois de haver seu crédito mais despesas decorrentes, nos moldes do art. 2º do Decreto-lei 911/69.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, OFICIEM-SE ao DETRAN autorizando a expedição de novo certificado de registro do veículo, livre de ônus da presente alienação, em favor do promovente ou por terceiros por ele indicado, nos moldes do art. 3º, §1º do Decreto-lei nº 911/69.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Itaitinga, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102129856
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02/09/2024 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102129856
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30/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:24
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 17:02
Conclusos para despacho
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16/08/2024 22:56
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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31/07/2024 22:25
Mov. [16] - Certidão emitida
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31/07/2024 22:25
Mov. [15] - Documento
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31/07/2024 22:21
Mov. [14] - Documento
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20/06/2024 16:32
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 099.2024/002345-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/07/2024 Local: Oficial de justica - DAMIAO GOMES PEREIRA JUNIOR
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13/06/2024 15:59
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 00:11
Mov. [11] - Conclusão
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07/05/2024 13:41
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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04/05/2024 01:23
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0740/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
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02/05/2024 12:06
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/05/2024 atraves da guia n 099.1002376-30 no valor de 3.590,12
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02/05/2024 12:06
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/05/2024 atraves da guia n 099.1002377-11 no valor de 120,74
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01/05/2024 02:36
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 22:57
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 14:06
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 099.1002377-11 - Custas Intermediarias
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30/04/2024 14:05
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 099.1002376-30 - Custas Iniciais
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29/04/2024 13:00
Mov. [2] - Conclusão
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29/04/2024 13:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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