TJCE - 3000396-72.2024.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 171081894
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 171081894
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171081894
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171081894
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28/08/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171081894
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28/08/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171081894
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28/08/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 17:00
Juntada de Ofício
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05/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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05/05/2025 08:22
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:22
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2025 23:59.
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08/04/2025 04:56
Decorrido prazo de VALTER CARLOS VASCONCELOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:56
Decorrido prazo de VALTER CARLOS VASCONCELOS em 07/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/03/2025. Documento: 137702305
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137702305
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP 62.560-000 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000396-72.2024.8.06.0120 ASUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: VALTER CARLOS VASCONCELOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
O processo segue em fase de cumprimento de sentença.
As partes celebraram acordo no feito ID 109391933.
O requerido apresentou cálculos atualizados (ID 137577955) o qual não se opôs, a autora, ao valor a ser executado (ID 137675640). É o que importa relatar.
Decido.
A parte autora requereu a expedição da RPV no valor apurado pela autarquia.
Considerando, pois, a anuência das partes quanto ao valor a ser pago pelo INSS, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo INSS, extinguindo o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dessa forma, o valor devido a parte autora, corresponderá ao valor apresentado ao ID 137577955.
Expeça-se as respectivas requisições (RPV's) ao TRF 5a Região para fins de pagamento. Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Cumpra-se.
Após a expedição das requisições, e demais medidas necessárias, sigam os autos para a fila de suspensão por expedição de requisição, movimento 15247 conforme TPU/CNJ.
Expedientes necessários.
Data pelo sistema.
MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
05/03/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137702305
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05/03/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 14:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/03/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 10:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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02/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/02/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:43
Conclusos para despacho
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03/02/2025 08:43
Juntada de Certidão
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03/02/2025 08:43
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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09/01/2025 14:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2024 06:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:08
Decorrido prazo de VALTER CARLOS VASCONCELOS em 14/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/10/2024. Documento: 109391933
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109391933
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] 3000396-72.2024.8.06.0120 [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER CARLOS VASCONCELOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. Homologo o acordo entabulado entre as partes ID 106307939, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/15, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Após certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução de classe e intime-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, os valores que entende devidos. Após, vista a parta autora para manifestação. Nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, havendo suspensão do pagamento pela parte autora por ser beneficiária da gratuidade de justiça. As partes arcarão com o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei n° 9.469, de 10 de julho de 1997. Sem reexame necessários, nos termos do art. 496, §3º, inciso I do CPC. Ex. necessários. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Marco/CE, data pelo sistema. MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
14/10/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109391933
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14/10/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:32
Homologada a Transação
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14/10/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/10/2024. Documento: 106314473
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106314473
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP 62.560-000 E-mail: [email protected] Processo nº 3000396-72.2024.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: VALTER CARLOS VASCONCELOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre petição de acordo ID 106307939. Marco/CE, 7 de outubro de 2024 MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
07/10/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106314473
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07/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 08:59
Conclusos para despacho
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06/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:27
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 104062205
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP: 62.560-000 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000396-72.2024.8.06.0120 ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER CARLOS VASCONCELOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc.
Recebo a petição inicial, pois verifico que a mesma preenche os requisitos essenciais do artigo 319 e 320 do CPC/15, não sendo o caso de rejeição (CPC/15, art. 330) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC/15).
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC/15).
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a singularidade da demanda, a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido da autarquia previdenciária.
São pressupostos, para o deferimento da liminar pretendida pela parte, (1) a probabilidade do direito invocado ou fumus boni iuris, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a (3) não irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Reputo que inexistem, no momento, elementos que comprovem a probabilidade do direito invocado, especialmente quanto a prova do alegado na inicial, e também, pela ausência de demonstração concreta do perigo ou risco ao resultado útil do processo.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se o INSS para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, em virtude do prazo em dobro (CPC/15, arts. 183, 231 e 335). Marco/CE, data pelo sistema.
MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104062205
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05/09/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104062205
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05/09/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 09:48
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 09:48
Concedida a gratuidade da justiça a VALTER CARLOS VASCONCELOS - CPF: *07.***.*05-94 (AUTOR).
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27/08/2024 09:08
Conclusos para decisão
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27/08/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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