TJCE - 3001336-28.2019.8.06.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:08
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 08:30
Juntada de Petição de ciência
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30/10/2024 08:29
Juntada de Petição de ciência
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/10/2024. Documento: 14768027
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 14768027
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001336-28.2019.8.06.0018 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE LOPES DE ARAUJO FILHO e outros RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A. e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: nº 3001336-28.2019.8.06.0018 RECORRIDOS: JOSE LOPES DE ARAUJO FILHO & LUCIEUDA MARTINS DE SOUSA RECORRENTE: PAGSEGURO INTERNET LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA.
RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
BOLETO ADULTERADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que realizou um compra na plataforma através de boleto do PAGSEGURO, entretanto não recebeu a mercadoria nem foi devolvido o valor pago.
Pede que seja reconhecido o dano material e fixada indenização por danos morais. Contestação: Em contestação, a empresa alega ilegitimidade passiva, a ausência de ilícito e ausência de danos morais. Réplica: O autor sustenta a necessidade de procedência da ação.
Reitera os pedidos formulados na inicial. Sentença: julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para os fins de: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$1.100,00 (um mil e cem reais), referentes aos danos materiais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IGP-DI, a contar do desembolso, e acrescida de juros de mora, na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; b) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. Recurso Inominado: o réu alega falta de responsabilidade e ilegitimidade passiva, culpa exclusiva do consumidor, impossibilidade de devolução dos valores e do dano moral. Contrarrazões: a parte autora, ora recorrida, defende a manutenção da sentença. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço dos presentes Recursos Inominados.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO É cediço que todos aqueles que intervêm na cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, cuja responsabilidade é reforçada pela Teoria do risco-proveito, que impõe àquele que criou o risco o dever de evitar o resultado danoso, notadamente quando se obtém lucro desta atividade. Na presente situação, ainda que a ré PAGSEGURO não seja a fornecedora direta do produto, sua atividade empresarial nesse caso é viabilizar que outras empresas, utilizem do seu serviço para venderem seus produtos, recebendo, em contrapartida, valor correspondente, agindo como verdadeira garantidora da relação comercial como um todo, auferindo inegável lucro com sua atividade, razão por que deve arcar com os riscos daí advindos. A responsabilidade na cadeia de fornecimento é solidária e o sentido dessa solidariedade é beneficiar o consumidor.
Assim, esse instituto possibilita que o mesmo não tenha dúvidas contra quem ele deve entrar com uma ação. Portanto, o Código de Defesa do Consumidor viabiliza um rol considerável de agentes para o dano ser atribuído.
O consumidor é livre para escolher contra quem ele pretende ajuizar ação para a reparação de seu dano. Logo, poderá ajuizar contra apenas um agente, contra alguns ou até mesmo contra todos da cadeia de fornecimento.
Sendo que, cada um dos agentes que integrar a lide estará individualmente obrigado a pagar a dívida integralmente, conforme art. 264 do Código Civil Brasileiro. Trago a colação diversos jugados sobre a matéria em situações semelhantes: "APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA. "MARKETPLACE".
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Sentença que julgou procedente, em parte, a ação, para o efeito de obrigar a ré à entrega da nota fiscal ou, na impossibilidade, à substituição do produto.
Inconformismo da parte ré.
Ilegitimidade passiva de parte afastada.
Ré responde solidariamente pelo dano reclamado, na medida em que ambas as empresas atuaram em parceria, pelo sistema "marketplace", integrando, a ré, indubitavelmente, a cadeia de fornecimento do produto.
Adoção dos fundamentos da sentença, em razão do permissivo do artigo 252, do Regimento Interno desta Egrégia Corte.
Sentença mantida.
Recurso não provido". (TJ-SP - AC: 10327343820208260114 SP 1032734-38.2020.8.26.0114, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 29/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022) "RECURSO INOMINADO.
E-COMMERCE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTAMENTO.
COMPRA DE APARELHO CELULAR VIA PLATAFORMA DE VENDAS NA INTERNET (MARKETPLACE).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
MÉRITO RECURSAL.
NÃO ENTREGA DO PRODUTO ADQUIRIDO.
DESCASO COM A CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER SOLUÇÃO PARA O PROBLEMA.
RESSARCIMENTO DO VALOR DA COMPRA DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 8.3 DAS TURMAS RECURSAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
VALOR ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001895-34.2020.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 10.12.2021)". (TJ-PR - RI: 00018953420208160176 Wenceslau Braz 0001895-34.2020.8.16.0176 (Acórdão), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 10/12/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/12/2021) "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE HOVERBOARD, NO MARKETPLACE DA RÉ.
RÉ QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECEDORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DEVER DE DEVOLVER O VALOR PAGO, EM ESPÉCIE, NÃO BASTANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*67-47 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 09/12/2021, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 13/12/2021) Tratando-se de relação jurídica consumerista, a responsabilidade civil opera-se objetivamente, tornando o fornecedor não somente o causador do dano, mas toda a cadeia produtiva, por força do art. 3º responsável pelos prejuízos sofridos pelo cliente independente de ter agido com má-fé ou culpa. Outrossim, a interpretação conjunta do Código de Defesa do Consumidor, doutrina e jurisprudência dos tribunais pátrios admite a responsabilização solidária do fornecedor aparente, aquele que efetivamente não participou do processo de fabricação, mas apresenta-se como fornecedor pela colocação do seu nome, marca ou outro sinal de identificação em produto fabricado por terceiro, assumindo a posição, perante o consumidor, de real fabricante do produto, permitindo sua responsabilização na forma do art. 12, da legislação consumerista. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Logo, pela falta de dever de cuidado, houve vício no serviço e responsabilização da empresa, havendo assim responsabilidade e legalidade para estar no polo passivo. Ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. Assim, cabe a autora trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). O cerne da controvérsia envolve a responsabilização da empresa por conduta fraudulenta de terceiros em razão de cobrança por bem comprado, porém nunca recebido pelo consumidor. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, pois apresentou a fatura com a cobrança indevida, a reclamação junto a ré e a negativa do pedido de cancelamento da cobrança. A recorrente visando comprovar sua ilegitimidade e falta de responsabilidade, causa extintiva do direito da promovente, alegou a legalidade da conduta, entretanto sem trazer provas do recebimento do produto pelo consumidor. A falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes são comprovados, com supedâneo no art. 14 do CDC, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pela recorrente. Portanto, na linha do que preceitua o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, não se exige a demonstração de dolo ou culpa para que esta responda por delitos cometidos por terceiros contra seus clientes, que resultem em prejuízos financeiros. Sobre os danos materiais, reconheço a existência do dano comprovado pelo pagamento do valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), bem como o nexo de causalidade ocorrido e da conduta da empresa. Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado constitui dano moral indenizável. Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a parte autora, surpreendida com a cobrança de pagamento por produto não recebido, está tendo que buscar o ressarcimento dos valores, demandando tempo e causando desgaste ao consumidor por um erro na prestação de serviços bancários. Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da recorrente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor fixado em sentença se mostra adequado. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
10/10/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14768027
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10/10/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:12
Conhecido o recurso de PAGSEGURO INTERNET S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (RECORRIDO) e não-provido
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28/09/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14210468
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05/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001336-28.2019.8.06.0018 Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14210468
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04/09/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14210468
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03/09/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:58
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:58
Conclusos para despacho
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19/04/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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