TJCE - 3000290-40.2022.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:01
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 01:19
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO POSSIDONIO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/06/2025. Documento: 19348586
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 19348586
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30/05/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19348586
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30/05/2025 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/03/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18794016
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18794016
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17/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18794016
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17/03/2025 12:59
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 18519203
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18519203
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000290-40.2022.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO POSSIDONIO DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO:E M E N T A RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDADA.
NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA RÉ.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO ENSEJADOR DO APONTAMENTO ORA DECLARADA.
DANO MORA IN RE IPSA CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM MONTANTE PROPORCIONAL AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. R E L A T Ó R I O 01.
ANTÔNIO POSSIDÔNIO DA SILVA ingressou com AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, arguindo o recorrente, em sua peça inicial, que ao tentar realizar uma compra em comércio local tomou ciência de que a transação não poderia ocorrer em razão da inclusão de seu nome em cadastro de proteção ao crédito vinculada a 5 dívidas com a empresa demandada.
Assim, impugna a negativação decorrente do contrato nº 0202008074990043, no valor de R$ 62,17 (sessenta e dois reais e dezessete centavos), com data de vencimento em 23/10/2020, a qual aduz ter ocorrido indevidamente. 02.
Desse modo, pugna pela exclusão de seu nome do cadastro de restrição ao crédito e condenação por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 03.
Em sede de contestação (id 10177364), a instituição financeira recorrida argui as preliminares de litispendência e de conexão.
No tocante ao mérito, argui a ré que a negativação se deu em decorrência da inadimplência do autor e que a inscrição foi realizada em exercício regular de direito, obedecendo às exigência legais para sua regular ocorrência. 04.
Designada audiência de conciliação para 13 de abril de 2023, às 10h00min, a qual restou infrutífera em razão da impossibilidade de consenso entre as partes. 05.
Em sentença (id 10177383), o douto juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pleitos exordiais, nos termos do art. 487, I, do CPC, fundamentando o seu decisum no fato de que "o autor não juntou aos autos comprovante de pagamento da fatura do serviço de energia com vencimento: 23/10/2020, no valor: R$62,17, mesmo em réplica não informou a data do referido pagamento". 06.
Embargos de declaração opostos pelo autor (id 10177387) argumentando vício de omissão por não ter se manifestado acerca da ausência de contrato apresentado e pela violação ao art. 39, II e art, 51, IV, do CDC.
Contrarrazões apresentadas pela ré ao id 10177442 e posterior prolação de sentença (id 10177443) que deixou de acolher os aclaratórios, ante a ausência de contradição, obscuridade ou omissão na sentença a quo. 07.
Em seu recurso inominado (id 10177446), a parte recorrente busca a reforma da sentença argumentando que a empresa demandada juntou aos autos apenas prints de tela sistêmica, sem a devida autenticação ou certificação digital, e que não foi apresentado qualquer contrato ou documento apto a confirmar a regularidade da negativação e a comprovar que a inscrição foi devida. 08.
Contrarrazões apresentadas pela empresa ré manifestando-se pela manutenção da decisão proferida pelo juízo de origem (id 10177450).
V O T O 09.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 10.
De logo adianto que as razões recursais merecem prosperar em parte. 11.
Anote-se, de início, que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, situação reconhecida na sentença atacada. 12.
Consagra ainda o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 13.
No entanto, embora se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 14.
Analisando detidamente as provas e alegações trazidas aos autos pelas partes, verifico que a parte promovente demonstrou o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a negativação de seu nome, por ordem da parte promovida (id 10177351). 15.
A prova da negativação vem a ser a única prova exigível como fato constitutivo do seu direito, pois o consumidor, por seus próprios meios, só dispõe de produzir prova negativa da contratação.
Constitui indício e elemento probatório mínimo dos fatos alegados a justificar a inversão do ônus da prova. 16.
Não há de se exigir do consumidor a prova da irregularidade na pactuação, pois envolve discussão exatamente da existência de contrato o qual o autor nega a existência. 17.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe à parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 18.
Incumbe à parte demandada provar presença de situações de exclusão da sua responsabilidade, mais precisamente que a inscrição vem a ser devida. 19.
No presente caso, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, qual seja a comprovação origem da dívida, não tendo juntado aos autos negócio jurídico ou outro documento correlato que comprova a vinculação com o débito guerreado. 20.
Pelo que consta nos autos, extrai-se que a conduta ilícita da promovida consiste no agir negligente ao efetuar cobrança e promover a negativação do nome do consumidor sem a devida comprovação de contratação apta a autorizá-los, devendo ser entendida como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º do CDC. 21.
Ante a junção de todas essas evidências, concluo pela natureza fraudulenta do eventual negócio entabulado entre as partes, com consequente caracterização de ser indevida a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. 22.
Ausente a exclusão do nexo causal, se tal defeito no serviço gera inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, também se traduz em dano moral, porque atentou contra a dignidade da parte, na medida em que maculou seu nome junto a outras instituições. 23.
Nesse aspecto, a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito macula a segurança necessária à realização dos negócios, caracteriza o defeito do serviço e enseja o dever de indenizar os prejuízos daí advindos. 24.
A reparação por dano moral decorre da simples inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, portanto, presumido o dano (in re ipsa). 25.
Vejamos alguns Julgados correlatos ao tema: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME.
DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.322.827/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRAZO EXÍGUO.
LAPSO TEMPORAL DEVE SER CONSIDERADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA DIVERSA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 2.
A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência.
Dessa forma, ainda que a ilegalidade tenha permanecido por um prazo exíguo, esta circunstância não será capaz de afastar o direito do consumidor a uma justa compensação pelos danos morais sofridos. 3.
O curto lapso de permanência da inscrição indevida em cadastro restritivo, apesar de não afastar o reconhecimento dos danos morais suportados, deve ser levado em consideração na fixação do valor da reparação. 4.
Não havendo a comprovação da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os julgados confrontados, não pode o recurso ser provido pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.282.338/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) 26.
Na mesma toada é o posicionamento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DÍVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
ERRO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010484820218060006, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 07/03/2024) (destacamos) EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE EM CADASTROS DE MAUS PAGADORES.
REFIN/PEFIN.
EQUIPARAÇÃO DO PEFIN À INSCRIÇÃO NO SERASA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CDC.
DANO MORAL IN REPSA.
CARACTERIZAÇÃO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE E COM A PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30017256020218060012, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 07/03/2024) (destacamos) 27.
Portanto, o dano oriundo de inscrição indevida daquele que está adimplente ou que sequer contratou o serviço que originou a cobrança, considera-se in re ipsa, porquanto prescinde de comprovação sendo esta a posição pacífica consolidada nos Tribunais superiores e nas reiteradas decisões prolatadas por este Colegiado. 28.
No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que para a sua fixação prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 29.
O dano moral deve ser fixado segundo os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, os quais preveem que a fixação de tal valor deve levar em conta as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de modo que não constitua enriquecimento sem causa da vítima, e sirva também para coibir que as atitudes negligentes e lesivas venham a se repetir.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado. 30.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para: I) DECLARAR a inexistência do contrato n. 0202008074990043 e a dívida dele decorrente que ensejou a inscrição indevida do autor; e II) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, § único, CC), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e atualizada por juros de mora, nos termos do art. 406, §1º, do CC, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). 31.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema.
Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
12/03/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18519203
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06/03/2025 15:32
Conhecido o recurso de ANTONIO POSSIDONIO DA SILVA - CPF: *67.***.*14-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/02/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 10:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17881793
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17881793
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11/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000290-40.2022.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ANTONIO POSSIDONIO DA SILVA PARTE RÉ: RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 58ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 19/02/2025 (QUARTA-FEIRA) A 26/02/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
10/02/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17881793
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10/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 14176197
-
02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 5ª TURMA RECURSAL ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção anual. Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea b, II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021. Aguarde-se inclusão em pauta futura a ser certificada nos autos. Fortaleza, data registrada no sistema. Camila da Silva Gonzaga Auxiliar Operacional -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14176197
-
31/08/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14176197
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31/08/2024 18:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 09:04
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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