TJCE - 3000606-12.2022.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 162230230
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 162230230
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10/07/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162230230
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10/07/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 13:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/02/2025 10:38
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
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14/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104211454
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000606-12.2022.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Obrigação de Fazer / Não Fazer, Obrigação de Dar]EXEQUENTE: FRANCISCO ALEXSANDRO BATISTA SANTANAEXECUTADOS: LUCAS GONÇALVES DE SOUSA, JOSÉ NOGUEIRA DA SILVA D E S P A C H O Chamo o feito à ordem.
Compulsando minuciosamente, verifica-se que a presente ação foi protocolada como execução de título extrajudicial, no bojo da qual o exequente alega, em síntese, que os executados estão inadimplentes com o aluguel, além de uma parcela do IPTU, bem como não teriam realizado a manutenção e reparo de bens móveis que guarneciam o estabelecimento, o qual fora devidamente vistoriado.
Aponta o exequente que inicialmente o imóvel fora locado em favor de PAULO HENRIQUE DE SOUSA COELHO e FELIP SOUSA COELHO, os quais, por sua vez, repassaram o contrato de locação para LUCAS GONÇALVES DE SOUSA e JOSÉ NOGUEIRA DA SILVA.
Observo que fora acostada à inicial cópia de contrato de locação datado de 28.09.2020 celebrado entre o exequente FRANCISCO ALEXSANDRO BATISTA SANTANA e as pessoas de PAULO HENRIQUE DE SOUSA COELHO e FELIP SOUSA COELHO (id. 34438679).
Consta ainda outra cópia de contrato de locação, datado de 15.11.2021, celebrado entre o exequente e a pessoa de LUCAS GONÇALVES DE SOUSA (id. 34438681).
Por fim, consta cópia de "instrumento particular de distrato de instrumento particular de locação e concessão de uso de instalações, móveis, equipamentos e utensílios de bar e bistrô compartilhada de moradia", celebrado entre o exequente e as pessoas de PAULO HENRIQUE DE SOUSA COELHO e FELIP SOUSA COELHO, datado de 07.07.2022 (id. 34438683).
Precisamente no último contrato é que se reconhece o débito de R$41.884,40 (quarenta e um mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos).
Na cláusula 4º, parágrafo primeiro, os então locatários PAULO HENRIQUE DE SOUSA COELHO e FELIP SOUSA COELHO assumem a obrigação de pagar o valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais) e comprometem o Sr.
LUCAS GONÇALVES DE SOUSA ao pagamento do remanescente.
Todavia, o último sequer toma parte do acordado e não se tem conhecimento que os demais acordantes detenham poderes para transigir em seu nome.
Denota-se, preliminarmente, que o título indicado não traz obrigação certa, líquida e exigível, inclusive porque os executados acima indicados sequer tomaram parte do instrumento que justamente lhes imputa o débito em questão.
Saliente-se que o Sr. JOSÉ NOGUEIRA DA SILVA sequer consta em quaisquer dos contratos acostados, revelando-se duvidosa a sua indicação no polo passivo.
Igualmente é duvidosa a legitimidade passiva do Sr.
LUCAS GONÇALVES DE SOUSA, haja vista que, como já dito, não tomou parte do instrumento que serve para sustentar a presente ação.
Diante de todo o exposto, chamo o feito à ordem para determinar que seja o exequente intimado para esclarecer os fatos acima - especificamente a respeito da legitimidade passiva das pessoas indicadas, que sequer assinaram o contrato no qual lhes é imputado o débito em questão, sem prejuízo de que esclareça sua pretensão de converter a execução em ação de cobrança.
Aguarde-se a manifestação por quinze dias.
Após, conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 07 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104211454
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09/09/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104211454
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07/09/2024 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 16:02
Conclusos para decisão
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03/07/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:42
Conclusos para despacho
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13/06/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 16:39
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 16:25
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 09:29
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 09:28
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:26
Conclusos para despacho
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18/09/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 15:09
Conclusos para despacho
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14/09/2023 01:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/09/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 17:13
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 17:13
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 17:36
Conclusos para despacho
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13/06/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 17:52
Conclusos para despacho
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27/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 18:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXSANDRO BATISTA SANTANA em 13/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXSANDRO BATISTA SANTANA em 13/03/2023 23:59.
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17/02/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 17:14
Conclusos para despacho
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22/11/2022 09:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/11/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 16:48
Conclusos para despacho
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14/07/2022 16:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/07/2022 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/07/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2022 17:02
Conclusos para decisão
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12/07/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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