TJCE - 0200498-61.2024.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 11:41
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 10:40
Processo Desarquivado
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23/01/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:24
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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02/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GERARDO CARLOS RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/11/2024. Documento: 112672369
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112672369
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01/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0200498-61.2024.8.06.0121 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) [Retificação] REQUERENTE: GERARDO CARLOS RODRIGUES R$ 100,00 SENTENÇA Trata-se de ação de restauração de registro civil proposta por Gerardo Carlos Rodrigues objetivando a restauração de sua certidão de nascimento. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido autoral (ID. 112661748). É o conciso relato.
Decido fundamentadamente.
Cumpre observar, primeiramente que, conforme bem ressaltado pelo Promotor de Justiça, as normas que compõem a Lei de Registros Públicos, onde o interesse público sobreleva ao particular, merecem interpretação estrita de modo a não induzir insegurança e instabilidade nas relações intersubjetivas. Com efeito, conforme disciplina o artigo 109 da Lei 6.015/73, in verbis: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documento ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório.
No caso dos autos, verifico que a autora é legítima para requisitar a restauração do registro, uma vez que trata-se de seu assento de nascimento. Da mesma forma, como esclarecido pelo parquet, a despeito da ausência de registro de nascimento em nome do requerente no livro indicado na respectiva certidão que instruiu o pedido, cumpre destacar que a prova documental acostada seria idônea para promover o suprimento e restauração do registro civil, tendo em vista a efetiva existência do requerente e a verossimilhança das informações apostas no documento referido, além de outros coligidos aos autos. Assim, face as provas carreadas nos autos, não foi realizado o assento de nascimento da requerente, tanto que o membro do MP se manifestou pelo acolhimento da pretensão.
Diante do acima exposto, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL E DETERMINO AO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ/CE QUE PROCEDA A RESTAURAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO DE GERARDO CARLOS RODRIGUES, em conformidade com os dados constantes no documento ID. 103138009 - fl. 02.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, suspendo, eis que é beneficiário da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de restauração de assento de nascimento ao cartório competente, observando-se a Serventia a gratuidade judiciária, inclusive na cobrança de emolumentos.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Massapê, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito -
31/10/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112672369
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31/10/2024 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 20:30
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MILENA XAVIER COELHO em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103717045
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05/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0200498-61.2024.8.06.0121 MASSAPê RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) [Retificação] REPRESENTANTE: GERARDO CARLOS RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminhem-se os autos para o Ministério Público, para parecer no prazo de 30 dias.
Massapê/CE, 3 de setembro de 2024. Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103717045
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04/09/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103717045
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04/09/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 14:08
Juntada de Ofício
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30/08/2024 23:56
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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20/08/2024 13:56
Mov. [12] - Documento
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15/08/2024 02:23
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0282/2024 Data da Publicacao: 15/08/2024 Numero do Diario: 3370
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13/08/2024 03:12
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 22:45
Mov. [9] - Expedição de Ofício
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09/08/2024 19:07
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 16:25
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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08/08/2024 15:26
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMSS.24.01301567-6 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 08/08/2024 14:51
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03/08/2024 00:30
Mov. [5] - Certidão emitida
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23/07/2024 11:15
Mov. [4] - Certidão emitida
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23/07/2024 09:21
Mov. [3] - Mero expediente | Concedo vista ao representante do Ministerio Publico pelo prazo de 05 (cinco) dias (Lei 6.105/73, art. 109). Massape, 09 de julho de 2024. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito
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09/07/2024 10:10
Mov. [2] - Conclusão
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09/07/2024 10:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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