TJCE - 0041499-75.2007.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 19:36
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 19:36
Alterado o assunto processual
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02/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/10/2024 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ALAN ANIBAL DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:44
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:02
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 102145554
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10/09/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0041499-75.2007.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] POLO ATIVO : Igor Marques Maia e outros (2) POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A I.
Propulsão. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Igor Marques Maia na petição de id. 53814182, alegando a ocorrência de OMISSÃO na sentença de id. 53410785. O advogado André Mota Fernandes Vieira também opôs Embargos de Declaração, por meio da petição de id. 53814202, alegando a ocorrência de OMISSÃO na sentença de id. 53410785. Intimado sobre os aclaratórios, o embargado se manifestou pelo não acolhimento no id. 58265027. Brevemente relatados, passo a decidir. Inicialmente, cumpre asseverar que os Embargos de Declaração constituem instrumento processual com o objetivo de eliminar da decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão, ou ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022), in verbis: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão o de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Em regra, os embargos de declaração, de natureza eminentemente integrativa e de estritos limites processuais, são cabíveis, inclusive às decisões interlocutórias, mas quando visam a suprir eventuais omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e corrigir erro material porventura existente no título judicial, contudo, não se prestam para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes. Sendo assim, os Embargos Declaratórios não se prestam para reexaminar a controvérsia, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. Em regra, questões que envolvam o mérito e que já tenham sido conhecidas e analisadas não podem ser reexaminadas através dos embargos declaratórios.
Esse é o entendimento do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sua súmula 18 Súmula 18- "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". No presente caso, o embargante André Mota defende que a procuração outorgada do sr.
Igor Marques Maia quando era menor, sendo representado pelo seu genitor é válida durante todo tramite.
Além disso, alega omissão sobre o rateio do honorário de sucumbência. Tenha-se presente que o rateio do honorário de sucumbência deve ser feito na fase de execução, isto é, quando finalizada a fase de conhecimento e não durante o seu tramite. Por sua vez, o embargante Igor Marques também aduz que deve prevalecer a procuração dos autos concedida quando era menor, além disso, argumenta a ausência de suspensão do processo para a regularização processual. A mim se me afigura evidenciado o real propósito de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria. O simples descontentamento da parte com a decisão de mérito não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012). Observa-se facilmente que os embargantes utilizam na realidade os embargos de declaração para tentar reverter decisão que foi desfavorável a sua pretensão, mas em nenhum momento se constata a alegada omissão. Dessa forma, o propósito dos presentes aclaratórios é somente para reverter o entendimento da decisão, assim, REJEITO os embargos de declaração, eis que inadequados em sua tentativa de modificar a sentença prolatada, sendo assim, mantenho íntegra a sentença de id. 53410785. P.R.I. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( x ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 102145554
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09/09/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102145554
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09/09/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/06/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/06/2023 23:59.
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17/05/2023 01:53
Decorrido prazo de ANDRE MOTA FERNANDES VIEIRA em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 15:23
Conclusos para despacho
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11/05/2023 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ALAN ANIBAL DE OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
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24/04/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/04/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 21:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/03/2023 23:59.
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28/02/2023 19:20
Conclusos para despacho
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15/02/2023 03:23
Decorrido prazo de ANDRE MOTA FERNANDES VIEIRA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 14:29
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2023 09:43
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2023 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2023 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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20/01/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
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12/01/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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26/11/2022 22:20
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/10/2021 12:55
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
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18/10/2021 14:55
Mov. [49] - Certidão emitida
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18/10/2021 14:55
Mov. [48] - Encerrar documento - benefício
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18/10/2021 14:55
Mov. [47] - Decurso de Prazo
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29/07/2021 12:35
Mov. [46] - Certidão emitida
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29/07/2021 12:35
Mov. [45] - Documento
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29/07/2021 12:30
Mov. [44] - Documento
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29/07/2021 12:30
Mov. [43] - Documento
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29/04/2021 19:29
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0157/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 2599
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28/04/2021 11:30
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2021 07:20
Mov. [40] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/070690-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/07/2021 Local: Oficial de justiça - Carmenilda Alves Diniz
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28/04/2021 07:18
Mov. [39] - Documento Analisado
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26/04/2021 09:17
Mov. [38] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2018 10:42
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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31/07/2018 20:23
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10399509-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/07/2018 15:20
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27/06/2018 09:58
Mov. [35] - Certidão emitida
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27/10/2016 02:23
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10495023-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/10/2016 14:14
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21/09/2015 16:02
Mov. [33] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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03/12/2014 12:06
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71631683-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/12/2014 11:40
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25/06/2014 15:08
Mov. [31] - Concluso para Sentença
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25/06/2014 15:07
Mov. [30] - Processo devolvido do MP
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09/06/2014 18:00
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71408370-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/06/2014 17:32
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03/06/2014 11:42
Mov. [28] - Mero expediente: Ouça-se a douta representante do Ministério Público sobre o mérito da postulação, e voltem-me conclusos para sentença.
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04/07/2012 12:00
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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14/07/2011 12:00
Mov. [26] - Petição
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27/06/2011 12:00
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0129/2011 Data da Disponibilização: 24/06/2011 Data da Publicação: 27/06/2011 Número do Diário: 258 Página: 114
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22/06/2011 12:00
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0129/2011 Teor do ato: Rh.Cumpra-se o despacho de fls. 79 Advogados(s): Andre Mota Fernandes Vieira (OAB 10042/CE), Juvencio Vasconcelos Viana (OAB 6883/CE)
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21/06/2011 12:00
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório: Rh.Cumpra-se o despacho de fls. 79
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09/06/2010 11:17
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/08/2009 14:14
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/08/2008 15:42
Mov. [20] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J PARA FAZER E 137 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/07/2008 14:30
Mov. [19] - Concluso: CONCLUSO C 81 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/07/2008 15:13
Mov. [18] - Concluso: CONCLUSO COM PETICAO D 112 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/03/2008 14:21
Mov. [17] - Concluso: CONCLUSO C/PETIÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/02/2008 16:10
Mov. [16] - Vista ao advogado: VISTA AO ADVOGADO DO AUTOR - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/02/2008 16:10
Mov. [15] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO no. 09 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/02/2008 13:33
Mov. [14] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO no d.j para fazer - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/10/2007 12:22
Mov. [13] - Concluso: CONCLUSO com petiçao - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/10/2007 15:18
Mov. [12] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/10/2007 12:33
Mov. [11] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
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19/09/2007 16:08
Mov. [10] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/09/2007 14:51
Mov. [9] - Decorrendo prazo para contestação: DECORRENDO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/07/2007 15:05
Mov. [8] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/06/2007 16:36
Mov. [7] - Aguardando: AGUARDANDO ASSINAR E SELAR MANDADOS. - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/06/2007 14:16
Mov. [6] - Expedição do mandado de citação: EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/06/2007 08:57
Mov. [5] - Concluso: CONCLUSO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/06/2007 09:54
Mov. [4] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/06/2007 09:54
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO ABALROADO ENTRE VEICULOS: MERCEDES BENS / PLACA:HXS 6334 X AGRALE/8500 TCA / PLACA: 3849 - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/06/2007 09:54
Mov. [2] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/06/2007 17:11
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2007
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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