TJCE - 3001036-68.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:57
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
01/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/09/2025. Documento: 27654990
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29/08/2025 18:22
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 00:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27654990
-
29/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3001036-68.2023.8.06.0069 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 15/09/2025 e fim em 19/09/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
28/08/2025 21:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27654990
-
28/08/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/08/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/08/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/08/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 10:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 14:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25049950
-
11/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3001036-68.2023.8.06.0069 DESPACHO Opostos Embargos de Declaração pela parte ICATU SEGUROS S/A, determino a intimação da recorrida ROSA NERIS DE AGUIAR para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Evaldo Lopes Vieira Juiz Relator -
10/07/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25049950
-
10/07/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 11:39
Conclusos para decisão
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07/07/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24792266
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02/07/2025 11:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24792266
-
02/07/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO CANCELADO.
ALEGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA FINS RESCISÓRIOS BEM COMO DA JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES INTEGRAIS POR FALTA DE EMBASAMENTO QUANTO AOS PARÂMETROS RESCISÓRIOS EM CASO DE INADIMPLÊNCIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO ANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
DA AUTORA, PARCIALMENTE PROVIDO.
DO RÉU, IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES PROMOVIDAS POR DANOS MORAIS, MANTENDO-SE A DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES POR FUNDAMENTO DIVERSO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos interpostos, dando parcial provimento ao da parte autora e negando provimento ao da Instituição promovida, reformando a sentença monocrática conforme voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ROSA NERIS DE AGUIAR em face de BANCO ITAUCARD S.A, REDECARD S/A e ICATU SEGUROS S.A.
Aduz a autora que teria contratado título de capitalização sob n° 12398507, e após o pagamento de 64 (sessenta e quatro parcelas), a promovida teria cancelado o contrato de forma indevida.
Assim requereu a devolução em dobro dos valores correspondentes ao saldo pago e indenização a título de danos morais.
Após o regular processamento do feito, o MM.
Juízo "a quo" julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando as promovidas na restituição das 64 (sessenta e quatro) parcelas pagas, a título de dano material, de forma simples, descontados eventuais encargos administrativos, indeferindo, contudo, o pedido de indenização a título de danos morais.
Irresignadas, a autora e a promovida Itaucard (Itaú Unibanco) interpuseram Recursos.
A autora, em síntese, requer o reconhecimento da restituição dos valores pagos em dobro e condenação da promovida ao pagamento de danos morais.
A Instituição promovida, por sua vez, postula pelo pagamento do capital acumulado, e não o valor integral das parcelas pagas, uma vez tratar-se de título de capitalização cancelado pela inadimplência da parte.
Assim, ambos postulam pela reforma da r. sentença em suas irresignações.
Todas as partes apresentaram contrarrazões.
Eis o breve relatório. Decido.
VOTO Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento dos recursos é medida que se impõe.
Custas ausentes no recurso interposto pela autora por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, conforme id 19149929.
Inicialmente, cumpre-me asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula nº 297 a qual prevê que: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade da parte demandada prescinde da comprovação de culpa: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Na espécie, não há dúvida quanto a relação contratual entre as partes, porquanto a autora contratou um título de capitalização e, na inicial, alegou falha na prestação do serviço, pois além de cancelar unilateralmente o título, as promovidas não lhe restituiu os valores pagos.
No caso concreto em discussão, resta incontroverso nos autos a contratação de título de capitalização e a inadimplência da reclamante, tendo quitado 64 das 84 parcelas contratuais.
Por sua vez, sobressai do contexto probatório a ausência do respectivo contrato, não tendo a parte demandada, inobstante sempre se refira aos "termos e condições pactuadas", juntado em sua defesa técnica instrumento contratual para que se pudesse efetivamente sopesar os termos avençados.
Tal ausência documental traz como consequência, induvidosamente, a própria inexistência de cumprimento ao dever de bem informar ao consumidor sobre as cláusulas então contratadas, à luz da norma consumerista. É nesse contexto que tal deficiência probatória - não comprovada efetivamente as condições contratuais - deve ser interpretada em favor do consumidor, que não pode ser prejudicado pela inércia do demandado, o qual sequer, ainda, fora notificado previamente para fins de cancelamento/rescisão do contrato.
Ora, não restou comprovado, portanto, a notificação do consumidor quanto a inadimplência relatada nos autos, ou mesmo que àquela época essa condição existisse, ainda que não tenha sido apresentado o comprovante de pagamento, a fim de que a parte autora tivesse a oportunidade de rever seus investimentos, até porque se presume que a mesma detinha pleno interesse em sua quitação, uma vez pagas 64 de 84 parcelas contratualmente acordadas.
Consequentemente, a retenção de quase todo o investimento do contrato pela autora, uma vez que consta nos autos informação de devolução do valor de R$ 127,60 (defesa Banco Itaucard e Redecard) se torna abusiva e sem qualquer embasamento, eis que sequer fora juntado contrato com previsão e percentuais de retenção para que este Relator pudesse analisar as condições que supostamente foram acordadas por ambas as partes.
Esclareço, ainda, que a suposta informação de inadimplência repassada pela Instituição Financeira à parte autora somente ocorreu quando da sua busca administrativa, na oportunidade da realização de audiência pré-processual, ou seja, após o cancelamento unilateral e sem qualquer ciência da consumidora.
Ora, de todo o contexto analisado e das provas constantes dos autos, é preciso esclarecer que a inadimplência da autora, em si, não é a causa de sua irresignação, mas sim a forma abrupta de rompimento contratual, sem prévia notificação, e retenção indevida da maior parte do valor investido, onerando sobremaneira a consumidora, a qual buscou a via administrativa para obtenção dos valores pagos, ainda que com descontos e, diante do baixo valor ressarcido, precisou buscar a via judicial para ver garantido seu direito de forma justa.
Sobre o assunto vejamos jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CANCELAMENTO INDEVIDO DE TITULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO AUTOR QUANTO A EXISTÊNCIA DA MORA, E DA POSSIBILIDADE DE SUA PURGAÇÃO.
CANCELAMENTO EFETUADO DE FORMA UNILATERAL E IRREGULAR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, que julgou improcedentes os pedidos da exordial.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
No mérito, é incontroversa a contratação do título de capitalização (previdência) pela parte autora, bem como o seu pagamento parcial, desde OUTUBRO/2022, conforme extratos acostados aos evento nº 09.
A ré alega que houve o cancelamento do plano, sem precisar as razões que ensejaram tal providência e sem demonstrar prévia notificação da parte autora para purgação da mora.
Embora o cancelamento por inadimplência seja legítimo, para ser legal, deve ser precedido de notificação do devedor, a fim de constituí-lo em mora, o que in casu não se verificou.
A acionada não logrou êxito em comprovar a notificação do devedor, com a advertência expressa da possibilidade de cancelamento em razão da inadimplência, nem oportunizou ao mesmo a purgação da mora, o que evitaria a presente lide.
Assim, restou configurada a má prestação de serviço da ré.
Com efeito, tendo ao autor efetuado o pagamento da previdência, conforme extratos acostados ao evento nº 09, faz jus a parte autora a devolução do que pagou, na forma simples, devendo, evidentemente, serem abatidos os resgates antecipados que porventura tenha ocorrido durante a execução do contrato.
Esclareço que a devolução dos valores investidos, neste caso, não deve ser ressarcido na forma dobrada do art 42, parágrafo único do CDC, vez que os descontos decorrem de regular contratação, não se vislumbrando má-fé da acionada.
Nesse sentido, confira-se precedentes desta Turma Recursal, em sentido análogo: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DESCONTO EM DÉBITO AUTOMÁTICO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS, POR MAIS DE 10 MESES, EM RAZÃO DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO AUTOR QUANTO A EXISTÊNCIA DA MORA, E DA POSSIBILIDADE DE SUA PURGAÇÃO.
CANCELAMENTO EFETUADO DE FORMA UNILATERAL E IRREGULAR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - RI: 01314387320198050001, Relator.: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/06/2020) . (...) Do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reformar a sentença vergastada e julgar parcialmente procedentes os pedido da exordial para: a) condenar a acionada a devolver a parte autora os valores pagos pelo título de capitalização, na forma simples, devendo, evidentemente, ser abatidos os resgates antecipados que porventura tenha ocorrido durante a execução do contrato, quantia ao final, caso exista, que deverá ser devidamente corrigida desde o desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios pelo êxito da parte no recurso.
Salvador, data registrada no sistema.
Benício Mascarenhas Neto Juiz Relator.(TJ-BA - Recurso Inominado: 02282227320238050001, Relator: BENICIO MASCARENHAS NETO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/05/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
FRUSTRAÇÃO DA CHANCE DE RECEBIMENTO DE PRÊMIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA .
I.
CASO EM EXAME 1. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR (...) 1. "O cancelamento unilateral de título de capitalização pelo banco, sem comprovação de inadimplência ou anuência do cliente, caracteriza falha na prestação do serviço, violando a boa-fé objetiva e os direitos do consumidor" . 2. "A teoria da "perda de uma chance" aplica-se quando há certeza da probabilidade de obtenção de um benefício frustrado por ato ilícito do réu, sendo devida a reparação pela chance frustrada". 3. "A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta e a extensão do dano" . 4. "O termo inicial para correção monetária dos danos morais é a data do arbitramento. (TJ-MG - Apelação Cível: 50026169520218130515, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 12/12/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2024) Desta feita, deve o valor dispendido pela autora mensalmente, a título da capitalização, ser devolvido em sua integralidade, de forma simples, eis que não se trata de valor indevidamente pago, contudo, não podendo este relator sequer deferir qualquer tipo de desconto ante a ausência do contrato para verificação dos parâmetros e percentuais pre
vistos.
Considerando a relação contratual entre as partes, bem como a aplicabilidade da Lei 14.905/2024 ao caso, modifico, de ofício, os consectários e termo inicial de sua incidência, devendo incidir sobre a restituição dos valores juros de mora de 1% pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período, e correção monetária pelo IPCA-IBGE, ambos a partir da data de cada parcela paga.
Passo à análise do pedido por danos morais: Pontuo que razão assiste à autora, ora recorrente, quanto à condenação das promovidas pelo dano moral sofrido.
Explico: Em que pesem as razões recursais da Instituição promovida, apesar da alegação de inadimplência no tocante a continuidade do contrato objeto da ação, restou configurada a ilegalidade na retenção de maior parte do valor pago pela autora, sem direito a questionamentos ou acordos, simplesmente em razão da inadimplência, essa, diga-se, sem nenhuma notificação prévia ao consumidor.
Aqui estamos diante de dois pontos a serem considerados: a ausência de notificação prévia após suposta inadimplência e retenção de valores em desvantagem excessiva sobre o consumidor, vindo a amargar a perda de maior parte dos seus rendimentos ao longo de 64 meses. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
A indenização por danos morais objetiva a compensação pelos dissabores experimentados em decorrência da ação danosa e,
por outro lado, servir de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano de forma a alertá-lo quanto a ocorrência de novos fatos.
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, quando se analisa o dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso.
Do exposto, emergindo da situação posta, considerando a completa ausência de comprovação das cláusulas negociais, a imputação das obrigações em excessiva desvantagem ao consumidor e o abatimento das prestações dele oriundas junto aos proventos da parte autora sem a devida restituição, restam caracterizados os fatos geradores dos danos morais, legitimando que lhe seja assegurada a compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, haja vista que se recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido.
Posto isso, ante o reconhecimento do dever de reparação a título de danos morais, arbitro o "quantum" indenizatório no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplicado ao caso específico.
Juros de mora de 1% pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período, a partir da citação nos termos do artigo 405 do CC, e correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da publicação do acórdão, conforme súmula 362 do STJ, por decorrer de responsabilização contratual.
Diante do exposto, conheço dos recursos interpostos, NEGANDO PROVIMENTO ao recurso da promovida, mantendo a procedência da devolução de valores pagos pela autora por motivo diverso (ausência de contrato e retenção excessivamente desfavorável ao consumidor), e DANDO PARCIAL PROVIMENTO ao da parte autora, a fim de condenar as Instituições promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00.
Juros e correção do valor arbitrado a título de danos morais, bem como da restituição determinada em sentença e mantida em acórdão nos termos do voto acima.
Custas e honorários pelas partes (vencida e parcialmente vencida), este no percentual de 15% sobre o valor da condenação, restando suspensa sua exigibilidade em relação a parte autora por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
01/07/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24792266
-
01/07/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/06/2025 14:28
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e provido em parte
-
27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/06/2025 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2025 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2025 11:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20269899
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20269899
-
16/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3001036-68.2023.8.06.0069 DESPACHO Defiro o pedido de exclusão do processo da pauta virtual, ao tempo em que, desde já, intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 26 de junho de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
15/05/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20269899
-
15/05/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 19:02
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 20086725
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20086725
-
06/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3001036-68.2023.8.06.0069 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 19/05/2025 e fim em 23/05/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
05/05/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/05/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/05/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20086725
-
05/05/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/05/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 12:00
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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