TJCE - 3000407-35.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/04/2025 22:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/03/2025 03:41
Decorrido prazo de ELIVELTON MARTINS CHAGAS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:39
Decorrido prazo de ELIVELTON MARTINS CHAGAS em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/03/2025. Documento: 138013929
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138013929
-
10/03/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138013929
-
10/03/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:44
Decorrido prazo de Helano Cordeiro Costa Pontes em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:44
Decorrido prazo de Helano Cordeiro Costa Pontes em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132523134
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132523134
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132523134
-
16/01/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132523134
-
16/01/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/11/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 00:19
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 00:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/08/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 90081378
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90081378
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000407-35.2022.8.06.0003 R.
Hoje. Trata-se de insurgência contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Alega a possibilidade do acolhimento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. É o relatório.
Decido.
Não obstante a insurgência da parte exequente, a espécie interposta mostra-se manifestamente inadmissível em razão da ausência de cabimento decorrente de falta de previsão legal na Lei nº 9.099/95.
Ademais, ainda que fosse possível superar o referido óbice processual, subsiste outra barreira de natureza intransponível na hipótese, qual seja, a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente.
Dê ciência.
Diligencie-se, no necessário.
Fortaleza, data certificada pelo sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
16/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90081378
-
31/07/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88171088
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88171088
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000407-35.2018.8.06.0003 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica proposto por Elivelton Martins Chagas.
Alega, em síntese, a necessidade de resguardar o direito do credor.
Eis o relatório, do necessário.
Decido.
Rejeito o incidente.
Os fatos narrados pela parte credora sugerem a prevenção de fraudes e resguardar direitos, circunstâncias insuficientes para deferir a desconsideração à luz da teoria maior, aplicável ao caso.
Explico.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no artigo 50 do CC, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial.
O mero encerramento das atividades da empresa e o fato de ela não ter reservado patrimônio para saldar suas dívidas não constituem circunstâncias suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.
Essa medida excepcional está, como dito, subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrinominal.
Sobre o tema, tenham-se presentes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO- INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. (...). 2.1.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no artigo 50 do CC, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. 2.2.
A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1853199/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 19/05/2020).
Destarte e não havendo nos autos prova séria e concludente da existência de confusão patrimonial, fraude ou abuso, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se o credor, por seu advogado, para, promover impulso útil do feito, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção.
Intime-se e diligencie-se.
Fortaleza, data certificada pelo sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
05/07/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88171088
-
14/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 00:56
Decorrido prazo de Helano Cordeiro Costa Pontes em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:55
Decorrido prazo de Helano Cordeiro Costa Pontes em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84665820
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84665820
-
22/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000407-35.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, conforme documentação anexada aos autos, as tentativas de garantir a execução restaram infrutíferas mesmo com a funcionalidade "teimosinha", de modo que o MM Juiz determinou a intimação da parte interessada para indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição judicial no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé. Fortaleza, 19 de abril de 2024.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
19/04/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84665820
-
19/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70335486
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70335486
-
09/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000407-35.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, conforme documentação anexada aos autos, as tentativas de garantir a execução restaram infrutíferas, de modo que o MM Juiz determinou a intimação da parte interessada para indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição judicial no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé. Fortaleza, 6 de outubro de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
06/10/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70335486
-
06/10/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 10:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/04/2023 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE NOGUEIRA LIMA *68.***.*60-00 em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:35
Decorrido prazo de R M C DO NASCIMENTO em 25/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 19:27
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE NOGUEIRA LIMA *68.***.*60-00 em 08/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 01:03
Decorrido prazo de R M C DO NASCIMENTO em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, O Enunciado 116 do FONAJE dispõe que: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”.
No vertente caso, faltou o preparo do recurso e foi indeferido a gratuidade judiciária, tendo o recorrente sido intimado para recolher o preparo recursal, no entanto deixou transcorrer o prazo sem que nada tenha apresentado ou requerido.
Ante o exposto, não preenchido os pressupostos de admissibilidade, nego recebimento ao recurso interposto e determino o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
27/02/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 22:41
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 22:41
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 18:02
Transitado em Julgado em 06/09/2022
-
01/02/2023 10:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/01/2023 06:48
Decorrido prazo de ELIVELTON MARTINS CHAGAS em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000407-35.2022.8.06.0003 AUTOR: ELIVELTON MARTINS CHAGAS REU: R M C DO NASCIMENTO e outros R.h.
Consoante venho me posicionando, o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido a quem, de modo comprovado, dele necessita, isto é, tão somente àquele que comprovar a carência de recursos para demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar (§ único do art. 2º da Lei 1.060/50), o que no caso em tela não aconteceu, mesmo tendo sido intimado, por seu patrono, para comprovar sua hipossuficiência deixando decorrer o prazo em branco.
Posto isto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária com base no inciso LXXIV do art. 5º da Carta Magna, condicionante interpretativo do artigo 4º da Lei n.º 1.060/50, ao tempo que determino a intimação do ora recorrente, por seu patrono, para, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, recolher o preparo recursal, a teor da parte final do parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099/95 sob pena de deserção.
Fortaleza(CE), data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 22:59
Gratuidade da justiça não concedida a ELIVELTON MARTINS CHAGAS - CPF: *49.***.*80-92 (AUTOR).
-
23/01/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 01:51
Decorrido prazo de HELANO CORDEIRO COSTA PONTES em 06/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 03:17
Decorrido prazo de ELIVELTON MARTINS CHAGAS em 19/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE NOGUEIRA LIMA *68.***.*60-00 em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 20:48
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 19:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/09/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 15:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 01:30
Decorrido prazo de HELANO CORDEIRO COSTA PONTES em 05/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2022 23:32
Conclusos para julgamento
-
19/07/2022 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 09:51
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/05/2022 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 08:30
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2022 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 17:35
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 17:35
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:31
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/05/2022 01:17
Decorrido prazo de HELANO CORDEIRO COSTA PONTES em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 01:17
Decorrido prazo de HELANO CORDEIRO COSTA PONTES em 12/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 18:10
Audiência Conciliação cancelada para 26/04/2022 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/04/2022 12:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2022 12:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/03/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 18:32
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 18:32
Audiência Conciliação designada para 26/04/2022 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/03/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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