TJCE - 3004408-85.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 09:06
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:05
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 07:21
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO FARIAS em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO FARIAS em 23/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130432265
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18/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/12/2024. Documento: 130432265
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17/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024. Documento: 130391703
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17/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024. Documento: 130391703
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130432265
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130432265
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16/12/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130432265
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16/12/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130432265
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16/12/2024 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130391703
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13/12/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130391703
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13/12/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2024. Documento: 129716272
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12/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129716272
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3004408-85.2024.8.06.0167 Despacho Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1. Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2. Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1. Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2. A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3. Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4. Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3. Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4. Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5. E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.1 E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Sendo negativa a pesquisa via SISBAJUD, dever-se-á recorrer ao sistema RENAJUD, com a respectiva cláusula de intransferibilidade. 7.1 Existindo endereço nos autos, expeça-se o mandado de penhora. 7.2 Não encontrado veículo para a devida restrição judicial, o Oficial de Justiça deverá penhorar, dentre os bens disponíveis, tantos quanto necessários para garantir a dívida. 8. Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9. Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10. Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura digital. Bruno dos AnjosJuiz de Direito -
11/12/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129716272
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11/12/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:35
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/12/2024 16:34
Processo Desarquivado
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10/12/2024 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/11/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:44
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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10/11/2024 19:57
Homologada a Transação
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08/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 10:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 10:10, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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28/10/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 03:00
Juntada de entregue (ecarta)
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 104946325
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 104946325
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26/09/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104946325
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26/09/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 08:27
Juntada de Certidão
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17/09/2024 08:23
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 10:10, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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06/09/2024 19:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/09/2024. Documento: 103754143
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05/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3004408-85.2024.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço, em nome próprio, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da Inicial. Com a juntada, voltem os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência. Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103754143
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04/09/2024 19:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 16:42
Conclusos para decisão
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04/09/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103754143
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04/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:44
Juntada de Petição de procuração
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03/09/2024 22:39
Conclusos para decisão
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03/09/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 22:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/09/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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