TJCE - 3003197-30.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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22/02/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
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22/02/2025 12:31
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 07:30
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 22/01/2025 23:59.
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20/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 19/02/2025 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 16135250
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16135250
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03/12/2024 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16135250
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28/11/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/11/2024 13:41
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA - CNPJ: 02.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e provido
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26/11/2024 06:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 11:44
Juntada de Petição de intimação de pauta
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25/11/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 17:35
Pedido de inclusão em pauta
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11/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 16:10
Conclusos para decisão
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 04/11/2024 23:59.
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16/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 13597394
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3003197-30.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202).
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Tratam os autos de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que rejeitou a exceção de pré-executividade.
O caso/a ação originária: a Defensoria Pública do Estado do Ceará, na condição de curadora especial, apresentou exceção de pré-executividade, requerendo a nulidade do ato que determinou a citação por edital do devedor na execução fiscal movida pelo Município de Fortaleza (Processo nº 0151040-09.2008.8.06.0001), antes de esgotados, previamente, todos os meios possíveis para a localização de seu atual endereço, malferido o disposto no art. 256, § 3º, do CPC.
Decisão interlocutória: às fls. 03/10 de ID 13400645, o Juízo a quo não acolheu a exceção de pré-executividade.
Transcrevo abaixo seu dispositivo: "Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade para manter a cobrança do crédito tributário e o normal prosseguimento da execução fiscal." Agravo de Instrumento: inconformada, a Defensoria Pública Estadual interpôs o presente recurso, reiterando os argumentos veiculados em 1º grau de jurisdição para, ao final, requerer a reforma do decisum.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos da Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Consta no recurso o pedido de concessão de efeito ativo ao agravo, requerendo, liminarmente, a declaração de nulidade da decisão interlocutória impugnada.
Conforme se depreende do caderno processual ora em exame, após a infrutífera citação via postal (fl. 73 de ID nº 13400645) e por mandado (fl. 68 de ID nº 13400645), foi efetuada a citação por edital.
Em cognição sumária, infere-se que, antes de requerer a citação por edital, a Fazenda Pública não observou a ordem dos meios de citação do feito fiscal, consoante disposto no art. 256, §3º, do CPC, in verbis: "Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." (destacado) Cumpre realçar que essa orientação se encontra, inclusive, sedimentada na Súmula n.º 414 do STJ, que assim dispõe: "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". (destacado) Nesses termos, em razão do aparente error in procedendo em que teria incorrido o julgador de primeiro grau, deve ser suspensa a decisão interlocutória que determinou a citação por edital na execução fiscal e todos os atos praticados posteriormente naquele feito até ultimada a cognição exauriente deste Juízo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, I do CPC e com base nos fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL pleiteada, para o fim específico de determinar a suspensão da citação editalícia e dos atos posteriores, até ulterior deliberação deste Juízo.
Comunique-se incontinenti ao juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, conforme disposição do inciso II do art. 1.019 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, 06 de setembro de 2024.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIROPortaria 1550/2024 -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 13597394
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10/09/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2024 05:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 05:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 05:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13597394
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06/09/2024 20:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/07/2024 00:52
Conclusos para decisão
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10/07/2024 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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