TJCE - 0200337-28.2024.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 12:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/01/2025 11:24
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:24
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES DE MORAIS em 17/12/2024 23:59.
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23/01/2025 07:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 15971602
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 15971602
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23/11/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15971602
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22/11/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 11:42
Sentença confirmada
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29/10/2024 15:47
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:47
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:47
Distribuído por sorteio
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0200337-28.2024.8.06.0064 Classe/Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente/Exequente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido(a)/Executado(a): REU: ANTONIA RODRIGUES DE MORAIS Processo(s) associado(s): [] 1. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. alvitrou uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ANTONIA RODRIGUES DE MORAIS, ambos qualificados na exordial. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 97105101/97105113). 3.
Foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, bem como comprovar a mora, mediante carta registrada com aviso de recebimento (ID 97103095). 4. A parte autora juntou apenas os comprovantes de recolhimento das custas processuais iniciais e não comprovou a mora contratual (IDs 97105114 e 97105115). 5. A promovida compareceu espontaneamente aos autos do processo, apresentando contestação extemporânea (ID 97103112). 6.
O promovente requereu o reconhecimento da mora contratual diante do comparecimento espontâneo do réu (ID 97103116), o que foi deferido por este Juízo (ID 97103118). 7.
A liminar requestada foi deferida (ID 97103118). 8. O promovido comunicou a interposição de recurso de agravo de instrumento (ID 97103120). 9.
O mandado de busca, apreensão e citação (ID 97103122) restou infrutífero (ID 97103118). 10.
O predito recurso foi improvido (IDs 97105085/97105087). 11.
Este Juízo ordenou a intimação da parte autora para se manifestar acerca da certidão inexitosa, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil (ID 97105096). 12.
Conquanto devidamente intimado (ID 97105093), o demandante deixou o prazo transcorrer in albis. 13.
Vieram-me os autos à conclusão.
EIS O BREVE RELATO.
DECIDO. 14.
Dispõe o artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (Omissis) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (Omissis) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (Omissis). 15.
Percebe-se claramente pela leitura dos autos, que o postulante demonstrou deliberadamente a vontade de abandonar o processo, negligenciando o normal andamento do feito, sendo a sua desídia indubitável.
O Judiciário não pode aguardar indefinidamente a adoção de providências a cargo da parte autora, a qual esquiva-se de cumprir o alvitre ordenado, qual seja, se manifestar acerca da certidão infrutífera do oficial de justiça, indicando o atual endereço para a diligência pretendida ou, ainda, pugnando pela conversão do feito em ação executiva, restando inviabilizado o prosseguimento do processo.
Sobre o tema, colaciono os entendimentos dos pretórios: TJCE - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA INFORMAR O ENDEREÇO DO RÉU PARA FINS DE APREENSÃO DO VEÍCULO, OU, AINDA, REQUERER A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, APESAR DA REGULAR INTIMAÇÃO, OBSTANDO A NECESSÁRIA APREENSÃO DO VEÍCULO.
MANIFESTO DESINTERESSE, AINDA, NA CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO ACERTADA.
PRECEDENTE DESTE SODALÍCIO.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1.
Por meio da decisão de fls. 73, o douto Magistrado a quo determinou a intimação da Instituição Financeira Recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço correto do demandado, para fins de apreensão do veículo objeto da lide, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo, inclusive oportunizado à parte dizer de seu eventual interesse na conversão da ação em execução. 2.
Ocorre que, muito embora intimado, manteve-se o Autor/apelante inerte, obstando o andamento processual e, por conseguinte, oportunizando a extinção da demanda por ausência de pressuposto de desenvolvimento do processo, mormente em razão da não indicação do endereço para fins de apreensão do veículo, tampouco por haver manifestado interesse na conversão da ação de busca e apreensão em execução. 3.
Ademais, os princípios da celeridade e da economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço de localização do veículo ou não adota as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050771-44.2020.8.06.0064, em que é apelante BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e apelado EDILSON VINUTO MENDES JÚNIOR, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de abril de 2022.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (TJCE - 1ª Câmara Direito Privado - AC 00507714420208060064 - Rel.
Emanuel Leite Albuquerque - J. 13/04/2022 - P. 13/04/2022).
TJDF - APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
OCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
A não localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, demonstra ausência de pressuposto processual específico.
Não cumprida a liminar, devido à não localização do bem, e não realizada a citação do devedor, faz-se possível a extinção do feito, por ausência de pressupostos processuais, sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte ou de seu advogado para o desiderato, por não se tratar de extinção do processo por abandono da causa. (TJDF - AC 07001294420188070007 - Rel.
Esdras Neves - J. 29/08/2019 - P. 09/09/2019). 16.
Ante as razões expendidas, considerando que a parte autora foi devidamente intimada do despacho de ID 97279653, entretanto esquivou-se de cumprir a determinação judicial, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil. 17.
Com efeito, revogo o decisório de ID 97103118. 18.
Custas processuais iniciais já adimplidas pela parte autora (IDs 97103102/97103100).
Sem honorários advocatícios, eis que a contestação é extemporânea, porquanto apresentada antes da apreensão do bem, nos termos do artigo 3º, §3º, do Decreto-lei nº 911/1969. 19.
Empós o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. 20.
Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários. Caucaia/CE, 02/09/2024.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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