TJCE - 0200337-28.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 12:54
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
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29/10/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 15:46
Alterado o assunto processual
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29/10/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105879471
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105879471
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30/09/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105879471
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30/09/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:02
Conclusos para despacho
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27/09/2024 17:17
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 15:54
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103647957
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103647957
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0200337-28.2024.8.06.0064 Classe/Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente/Exequente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido(a)/Executado(a): REU: ANTONIA RODRIGUES DE MORAIS Processo(s) associado(s): [] 1. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. alvitrou uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ANTONIA RODRIGUES DE MORAIS, ambos qualificados na exordial. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 97105101/97105113). 3.
Foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, bem como comprovar a mora, mediante carta registrada com aviso de recebimento (ID 97103095). 4. A parte autora juntou apenas os comprovantes de recolhimento das custas processuais iniciais e não comprovou a mora contratual (IDs 97105114 e 97105115). 5. A promovida compareceu espontaneamente aos autos do processo, apresentando contestação extemporânea (ID 97103112). 6.
O promovente requereu o reconhecimento da mora contratual diante do comparecimento espontâneo do réu (ID 97103116), o que foi deferido por este Juízo (ID 97103118). 7.
A liminar requestada foi deferida (ID 97103118). 8. O promovido comunicou a interposição de recurso de agravo de instrumento (ID 97103120). 9.
O mandado de busca, apreensão e citação (ID 97103122) restou infrutífero (ID 97103118). 10.
O predito recurso foi improvido (IDs 97105085/97105087). 11.
Este Juízo ordenou a intimação da parte autora para se manifestar acerca da certidão inexitosa, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil (ID 97105096). 12.
Conquanto devidamente intimado (ID 97105093), o demandante deixou o prazo transcorrer in albis. 13.
Vieram-me os autos à conclusão.
EIS O BREVE RELATO.
DECIDO. 14.
Dispõe o artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (Omissis) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (Omissis) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (Omissis). 15.
Percebe-se claramente pela leitura dos autos, que o postulante demonstrou deliberadamente a vontade de abandonar o processo, negligenciando o normal andamento do feito, sendo a sua desídia indubitável.
O Judiciário não pode aguardar indefinidamente a adoção de providências a cargo da parte autora, a qual esquiva-se de cumprir o alvitre ordenado, qual seja, se manifestar acerca da certidão infrutífera do oficial de justiça, indicando o atual endereço para a diligência pretendida ou, ainda, pugnando pela conversão do feito em ação executiva, restando inviabilizado o prosseguimento do processo.
Sobre o tema, colaciono os entendimentos dos pretórios: TJCE - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA INFORMAR O ENDEREÇO DO RÉU PARA FINS DE APREENSÃO DO VEÍCULO, OU, AINDA, REQUERER A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, APESAR DA REGULAR INTIMAÇÃO, OBSTANDO A NECESSÁRIA APREENSÃO DO VEÍCULO.
MANIFESTO DESINTERESSE, AINDA, NA CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO ACERTADA.
PRECEDENTE DESTE SODALÍCIO.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1.
Por meio da decisão de fls. 73, o douto Magistrado a quo determinou a intimação da Instituição Financeira Recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço correto do demandado, para fins de apreensão do veículo objeto da lide, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo, inclusive oportunizado à parte dizer de seu eventual interesse na conversão da ação em execução. 2.
Ocorre que, muito embora intimado, manteve-se o Autor/apelante inerte, obstando o andamento processual e, por conseguinte, oportunizando a extinção da demanda por ausência de pressuposto de desenvolvimento do processo, mormente em razão da não indicação do endereço para fins de apreensão do veículo, tampouco por haver manifestado interesse na conversão da ação de busca e apreensão em execução. 3.
Ademais, os princípios da celeridade e da economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço de localização do veículo ou não adota as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050771-44.2020.8.06.0064, em que é apelante BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e apelado EDILSON VINUTO MENDES JÚNIOR, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de abril de 2022.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (TJCE - 1ª Câmara Direito Privado - AC 00507714420208060064 - Rel.
Emanuel Leite Albuquerque - J. 13/04/2022 - P. 13/04/2022).
TJDF - APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
OCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
A não localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, demonstra ausência de pressuposto processual específico.
Não cumprida a liminar, devido à não localização do bem, e não realizada a citação do devedor, faz-se possível a extinção do feito, por ausência de pressupostos processuais, sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte ou de seu advogado para o desiderato, por não se tratar de extinção do processo por abandono da causa. (TJDF - AC 07001294420188070007 - Rel.
Esdras Neves - J. 29/08/2019 - P. 09/09/2019). 16.
Ante as razões expendidas, considerando que a parte autora foi devidamente intimada do despacho de ID 97279653, entretanto esquivou-se de cumprir a determinação judicial, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil. 17.
Com efeito, revogo o decisório de ID 97103118. 18.
Custas processuais iniciais já adimplidas pela parte autora (IDs 97103102/97103100).
Sem honorários advocatícios, eis que a contestação é extemporânea, porquanto apresentada antes da apreensão do bem, nos termos do artigo 3º, §3º, do Decreto-lei nº 911/1969. 19.
Empós o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. 20.
Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários. Caucaia/CE, 02/09/2024.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103647957
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103647957
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04/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103647957
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04/09/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103647957
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04/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/09/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 00:18
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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15/08/2024 00:05
Mov. [45] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/09/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/08/2024 23:46
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0303/2024 Data da Publicacao: 16/08/2024 Numero do Diario: 3370
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13/08/2024 12:28
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 09:03
Mov. [42] - Certidão emitida
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12/08/2024 18:25
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 16:07
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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06/08/2024 11:41
Mov. [39] - Certidão emitida
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06/08/2024 11:40
Mov. [38] - Documento
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25/07/2024 17:04
Mov. [37] - Documento
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09/07/2024 13:59
Mov. [36] - Expedição de Ofício
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09/07/2024 12:25
Mov. [35] - Mero expediente | Oficie-se a CEMAN a fim de que o expediente seja devolvido devidamente cumprido no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, revogo o despacho de fl. 178, eis que restou equivocado.
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09/07/2024 11:40
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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09/07/2024 11:37
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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24/06/2024 13:21
Mov. [32] - Documento
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24/06/2024 13:21
Mov. [31] - Documento
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24/06/2024 13:21
Mov. [30] - Documento
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24/06/2024 13:21
Mov. [29] - Documento
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21/06/2024 22:55
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0218/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332
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20/06/2024 11:59
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 08:15
Mov. [26] - Certidão emitida
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19/06/2024 12:53
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 11:46
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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26/04/2024 12:00
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/010600-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 06/08/2024 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
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04/03/2024 10:47
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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02/03/2024 09:37
Mov. [21] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WCAU.24.01807752-1 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 02/03/2024 09:05
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29/02/2024 13:48
Mov. [20] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 13:11
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/02/2024 10:22
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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23/02/2024 05:48
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01806331-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2024 16:41
-
21/02/2024 15:55
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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21/02/2024 14:21
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01806075-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/02/2024 14:13
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19/02/2024 13:09
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01805616-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/02/2024 12:08
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01/02/2024 16:06
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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30/01/2024 20:39
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0029/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
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29/01/2024 02:27
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2024 15:48
Mov. [10] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fls. 27/28, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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26/01/2024 15:20
Mov. [9] - Conclusão
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26/01/2024 14:17
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01802665-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2024 13:26
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26/01/2024 12:07
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 26/01/2024 atraves da guia n 064.1008841-56 no valor de 5.148,02
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26/01/2024 12:07
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 26/01/2024 atraves da guia n 064.1008842-37 no valor de 60,37
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25/01/2024 18:16
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2024 09:56
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1008842-37 - Custas Intermediarias
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25/01/2024 09:54
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1008841-56 - Custas Iniciais
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23/01/2024 13:31
Mov. [2] - Conclusão
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23/01/2024 13:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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