TJCE - 3003377-46.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 12:36
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:36
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ADALGISA PEREIRA SOARES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA MARTINS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LUISIANE FROTA CORREIA LIMA RAMALHO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE FARIAS BARROSO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de FATIMA MARIA DE MORAIS ROCHA em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18377426
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18377426
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28/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377426
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27/02/2025 08:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/02/2025 20:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e provido
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26/02/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/02/2025. Documento: 17953947
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17953947
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13/02/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17953947
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13/02/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 19:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2025 00:05
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 00:05
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:24
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/11/2024 23:59.
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01/10/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14191824
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3003377-46.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA AGRAVADAS: MARIANA DE OLIVEIRA MARTINS, ADALGISA PEREIRA SOARES, FÁTIMA MARIA DE MORAIS ROCHA, LUISIANE FROTA CORREIA LIMA RAMALHO, MARIA LÚCIA DE FARIAS BARROSO ORIGEM: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA CUSTUS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal , interposto pelo Município de Fortaleza, tendo como agravadas Mariana de Oliveira Martins, Adalgisa Pereira Soares, Fátima Maria de Morais Rocha, Luisiane Frota Correia Lima Ramalho, Maria Lúcia de Farias Barroso, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0039310-51.2012.8.06.0001, homologou a obrigação de pagar do ente público e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017, nos seguintes termos: (...) De rigor, então, o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da Lei n. 10.562/2017, atraindo o caso dos autos, para a definição do valor da OPV para o município de Fortaleza, e para a designação da modalidade de requisição a expedir, a incidência da norma jurídica presente no art. 87, II, do ADCT.
Não sendo o valor executado superior a 30 salários-mínimos (art. 87, II, ADCT), caso de expedição, em favor do exequente, de requisição de pequeno valor (RPV) para o adimplemento da obrigação pecuniária executada. (ID 888255000 dos autos originários) Alega o recorrente, em suma, que: No caso, o magistrado de primeiro grau, mesmo citando a tese fixada em repercussão geral pelo STF (Tema 1.231), não aplicou o precedente vinculante.
Em resumo, o juiz entendeu que compete ao Município de Fortaleza a demonstração da proporcionalidade entre o valor da obrigação de pequeno valor e a capacidade econômica do ente.
Como não foi comprovada a concreta relação de proporcionalidade pelo ente público, através de estudos que deveriam vir anexos à mensagem enviada pelo Chefe do Poder Executivo à Câmara, ao encaminhar o projeto de lei, concluiu que a norma é inconstitucional.
Requer o agravante, in verbis: a) a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pelo relator, suspendendo a decisão agravada, notadamente quanto à imediata expedição da RPV às exequentes (art. 1.019, I, CPC/2015); b) o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a decisão agravada, indeferir o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/17, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença mediante a expedição de PRECATÓRIO no que diz respeito aos valores executados acima do teto legal da RPV (atualmente R$ 7.786,02). É o relatório.
Decido.
De saída, para a concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, é salutar que os fundamentos do recurso sejam relevantes e expressem a plausibilidade jurídica da tese exposta, bem como que haja a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de incerta reparação, caso venha a parte recorrente a obter êxito ao final.
A questão discutida nos autos diz respeito à aplicabilidade ou não da Lei Municipal nº 10.562/2017, que implantou o teto do Município de Fortaleza para pagamentos por meio de Requisições de Pequeno Valor (RPV).
Observa-se que as recorrentes são servidoras da rede municipal de ensino, tendo ajuizado Ação Ordinária contra o Município de Fortaleza, pleiteando a concessão e pagamento de duas férias anuais durante a tramitação do feito, bem como o terço constitucional de férias a que teriam direito.
A ação transitou em julgado.
As autores, ora recorridas, ingressaram com pedido de cumprimento de sentença.
O Juízo de primeira instância, na decisão de ID 888255000 (autos originários), homologou a obrigação de pagar do ente público e, declarando a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017, determinou a expedição, em favor das exequentes, de requisição de pequeno valor (RPV) para o adimplemento das obrigações pecuniárias executadas.
Sobre a matéria, temos que a Constituição Federal autorizou os entes públicos a definirem, por si mesmos, o montante das obrigações de pequeno valor, desde que o valor não fosse inferior ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme se vê no art. 100, § 4º, da Constituição Federal, ao preceituar: Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62 de 2009). [grifei] Nesse sentido, o Município de Fortaleza, através da Lei Municipal nº 10.562/2017, rebaixou o teto do para pagamentos por meio de Requisições de Pequeno Valor (RPV) de 30 (trinta) salários-mínimos (originalmente estipulados pelo art. 87, inciso II, dos Atos das Disposições Transitórias Constitucionais) para o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, ou seja, R$ 5.189,92 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos), quantia vigente à época do encaminhamento do projeto, em 2015, pelo então Prefeito de Fortaleza, Sr.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra, da referida lei ao então Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza, Vereador João Salmito Filho (Mensagem nº 0003, de 02/02/2017, às fls. 12-13), que iniciou o procedimento legislativo que resultou na Lei Municipal nº 10.562/2017.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal examinando a matéria, especificamente em relação à questionada lei municipal sob comento, assim decidiu: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
FIXAÇÃO DE TETO PARA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), PELOS ENTES FEDERADOS, EM MONTANTE INFERIOR AO ESTABELECIDO NO ARTIGO 87 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
POSSIBILIDADE.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.868/PI, 4.332/RO E 5.100/SC.
LEI 10.562/2017 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
ADOÇÃO DO VALOR EQUIVALENTE AO MAIOR BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL NA ORIGEM.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PRECEDENTES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1359139 RG, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-178 DIVULG 05-09-2022 PUBLIC 08-09-2022). [grifei] Tese: I - As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica; II - A aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado; III - A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político administrativo externado pela legislação local. [grifei] Com base no julgamento do STF supra transcrito, seguiu-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA Nº 10.562/2017, QUE LIMITA A RPV AO VALOR DO TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
PAGAMENTO MEDIANTE PRECATÓRIO.
PRECEDENTES DO STF E TJCE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (Agravo de Instrumento - 0627124-95.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022). [grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEI Nº 10.526/2017.
REDUÇÃO DO TETO DE RPV NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE.
VALIDADE E EFICÁCIA DA NORMA LOCAL.
NÃO VERIFICADA QUALQUER CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1.
Cuida-se, na espécie, de agravo de instrumento, adversando decisão interlocutória em que o magistrado de primeiro grau, em sede de cumprimento de sentença, declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 10.526/2017, e autorizou a expedição de rpv's em valores acima do teto previsto no âmbito do Município de Fortaleza/CE. 2.
Ora, é cediço que compete ao Poder Judiciário realizar o controle de atos normativos que são contrários à CF/88, atuando, em tal caso, quer pela via difusa (ou incidental), quer pela via concentrada (ou direta). 3.
Nesse sentido, o STF se manifestou pela possibilidade de os entes da federação estabelecerem, por meio de leis próprias, seus tetos de rpv, desde que não inferiores àquele do maior benefício do RGPS (ADI 5.100). 4.
Foi exatamente isso o que fez a Lei nº 10.526/2017, não havendo, assim, qualquer inconstitucionalidade a ser declarada por este Tribunal, incidenter tantum, na situação específica dos autos, até porque inexistem elementos concretos que demonstrem a desproporcionalidade entre o valor estipulado como teto de RPV e a capacidade econômica do Município de Fortaleza/CE. 5.
Inclusive, em decisão monocrática exarada no RE 1.359.051, o Ministro Ricardo Lewandowski, declarou que tal norma local é totalmente válida e eficaz, porque se encontra em plena conformidade com a CF/88. 6.
Deve, portanto, ser dado provimento ao recurso e, consequentemente, reformado o decisum a quo, para afastar a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 10.526/2017, e, ipso facto, tornar sem efeito a autorização de expedição de RPV's em valores acima do teto previsto no âmbito do Município de Fortaleza/CE. - Precedentes. - Recurso conhecido e provido. - Decisão interlocutória reformada. (Agravo de Instrumento- 0625951-07.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargadora FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022). [grifei] Nesse panorama, entendo presente o fumus boni iuris, ante a ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor e da capacidade financeira do Município de Fortaleza em arcar com o pagamento de suas obrigações em montante superior daquele previsto na Lei Municipal nº 10.562/2017, que fixou limite para o pagamento das dívidas por meio de Requisição de Pequeno Valor.
Por outro lado, também se encontra presente o requisito do periculum in mora, ante a eventual impossibilidade de reversão do pagamento efetivado por RPV, em prejuízo do erário municipal e dos demais credores que aguardam na fila dos precatórios.
Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada, até posterior deliberação.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o inteiro teor da presente decisão.
Intimem-se as agravadas para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 03 de novembro de 2024 Des.ª TREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14191824
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10/09/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2024 05:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 05:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14191824
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03/09/2024 21:19
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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23/07/2024 13:25
Conclusos para decisão
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23/07/2024 13:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/07/2024 17:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/07/2024 21:05
Conclusos para decisão
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18/07/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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