TJCE - 3000635-32.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:34
Juntada de relatório
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16/04/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 12:29
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 07/04/2025 23:59.
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06/02/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:31
Juntada de Petição de recurso
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22/01/2025 06:09
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 06:09
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 105837211
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14/01/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 10:38
Processo Desarquivado
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10/01/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 08:45
Juntada de Certidão
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07/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 105837211
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21/12/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105837211
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21/12/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 22:21
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 09:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 11/11/2024 23:59.
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26/09/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 06:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 96431760
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000635-32.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: ALEXANDRE PORTILHO DUARTE REQUERIDO: ESTADO DO PARA DESPACHO Apesar de saber que a indisponibilidade do interesse público não tem o condão de impedir a realização de acordos pelos entes públicos, haja vista que, além dos vários casos de transações autorizadas por lei, existem outros relativos a direitos indisponíveis que também admitem transação, observo,
por outro lado, que na grande maioria das hipóteses em que a União, o Estado ou o Município (e suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações) figura como parte no processo, a exemplo do que se constata neste caso, é muito difícil a viabilização da autocomposição, sobretudo porque o respectivo procurador, quase sempre, não possui poderes para transigir, isto é, não está autorizado, por meio de ato normativo do Chefe do Poder Executivo, a buscar a solução consensual do conflito de interesses, o que é lamentável. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil vigente, cujo ato processual certamente seria inútil, e, desde logo, amparado nas disposições do art. 139, inciso II, do aludido diploma processual, e para que se cumpra o mandamento previsto no art. 4º do mesmo estatuto legal, que garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, determino a citação da parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de legal. Por fim, tendo em vista que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do CPC. Deverão ambas as partes indicarem as provas que pretendem produzir sob pena de que seu silêncio implicará em julgamento antecipado do mérito. Cientifique-se o Ministério Público.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 96431760
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10/09/2024 06:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96431760
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10/09/2024 06:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 09:38
Conclusos para decisão
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04/04/2024 20:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/03/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83240829
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27/03/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 00:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE PORTILHO DUARTE em 18/03/2024 23:59.
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25/02/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80151105
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25/02/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2024 17:16
Conclusos para despacho
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20/02/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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