TJCE - 3000037-72.2023.8.06.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 23397024
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 23397024
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31/07/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23397024
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31/07/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 20:31
Recurso Especial não admitido
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22/05/2025 16:44
Conclusos para decisão
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22/05/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA EUDENIA ALBUQUERQUE PINTO MORAIS em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19887965
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29/04/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 3000037-72.2023.8.06.0051APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 28 de abril de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
28/04/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19887965
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28/04/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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02/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
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02/04/2025 08:56
Juntada de Petição de recurso especial
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17/02/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17762017
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17762017
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000037-72.2023.8.06.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE BOA VIAGEM APELADO: MARIA EUDENIA ALBUQUERQUE PINTO MORAIS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000037-72.2023.8.06.0051 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE BOA VIAGEM APELADO: MARIA EUDENIA ALBUQUERQUE PINTO MORAIS EMENTA: Administrativo e Processo civil.
Apelação cível.
Ação Ordinária de Cobrança.
Adicional de tempo de serviço.
Previsão legal.
Sentença procedente.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame: 1.Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou procedente a pretensão autoral de condenação do Município de Boa Viagem ao pagamento de adicional de tempo de serviço.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em analisar se servidora faz jus a verba pleiteada.
III.
Razões de decidir: 3.Demandado que não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Boa Viagem, adversando a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Varal da Comarca de Boa Viagem que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Maria Eudenia Albuquerque Pinto Morais. Petição Inicial (Id. 16805976): A parte autora, Maria Eudenia Albuquerque Pinto Morais, ingressou com Ação de Cobrança, sustentando que o Município de Boa Viagem não está realizando o pagamento do adicional por tempo de serviço que lhe é devido.
Pleiteia que seja deferida a incorporação ao vencimento da parte autora o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por cada ano de efetivo exercício no serviço público, a incidir sobre todo o seu vencimento base e o pagamento das parcelas vencidas referentes aos anuênios que deveriam ter incidido sobre o salário base, com seus respectivos reflexos.
Conforme certidão apresentada ao Id. 16805990, o Município não se manifestou. Sentença (Id. 16806041): Julgamento de procedência.
Razões Recursais do Município de Boa Viagem (ID nº 16806045): Requer a reforma da sentença para reconhecer a falta de liquidez do decisum o que impõe a remessa necessária, bem como para delimitar a abrangência do respectivo cálculo ao período do último quinquênio Contrarrazões ao recurso de apelação do Município de Boa Viagem (Id. 16806050): Requer o improvimento do recurso interposto e a majoração dos honorários de sucumbência arbitrados. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 16990026): Opina pelo conhecimento do recurso de apelação, deixando de se manifestar sobre o mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), do recurso de apelação.
Passo a analisar o mérito.
Conforme relatado, a hipótese é de Recurso de Apelação interposto pela parte demandada, adversando a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Maria Eudenia Albuquerque Pinto Morais.
A parte autora, Maria Eudenia Albuquerque Pinto Morais, ingressou com Ação de Cobrança, sustentando que o Município de Boa Viagem não está realizando o pagamento do adicional por tempo de serviço conforme devido.
Pleiteia que seja deferida a incorporação em seus vencimentos do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por cada ano de efetivo exercício no serviço público, a incidir sobre todo o seu vencimento base e o pagamento das parcelas vencidas referentes aos anuênios que deveriam ter incidido sobre o salário base, com seus respectivos reflexos. Em sede de primeiro grau, o juiz determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida: I) a implementar na remuneração da autora o adicional por tempo de serviço a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, na forma do art. 58, IX c/c art. 39 Lei Municipal nº 966/2007, sob pena de multa diária; e II) ao adimplemento das parcelas vencidas e vincendas do adicional por tempo de serviço, respeitado o prazo de prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária. Irresignado, o município interpôs recurso de apelação.
Em seu arrazoado, requer que seja reformada a sentença para reconhecer a falta de liquidez do decisum o que impõe a remessa necessária, bem como para delimitar a abrangência do respectivo cálculo ao período do último quinquênio.
Requer também que os honorários advocatícios sejam estabelecidos de acordo com a legislação pertinente.
Pois bem.
No tocante ao pleito do recorrente para que a sentença seja revisada em Remessa Necessária, tem-se que, na forma do art. 496, § 3º, inc.
III, do CPC/15, a remessa necessária não deve ser conhecida: "Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária".(Precedentes: AgInt no Resp 1705814/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020.) Na espécie, os elementos constantes dos autos permitem estimar que o valor da condenação, ainda que aparentemente ilíquido, não justifica o reexame ex officio.
Logo, não há razão para a revisão da sentença em remessa necessária, pois incabível na espécie.
A Lei Municipal nº 550/1991, que instituiu o Regime Jurídico Único para os servidores públicos do Município, regulamentou, em seus arts. 63 e 69, o direito ao adicional por tempo de serviço, da seguinte forma: Art. 63.
Além do vencimento e das vantagens previstas na lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais. [...] III - Adicional por tempo de serviço; Art. 69.
O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Já a Lei Municipal nº 966/2007, que alterou a Lei Municipal nº 550/1991, basicamente manteve o direito outrora regulamentado; confira-se: Art. 58 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: [...] IX - adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento), por ano de serviço público efetivo, incidentes sobre o vencimento de que trata o art. 39; [...] Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
Observa-se que a norma municipal prevê o direito de a servidora perceber o adicional por tempo de serviço, correspondente a 1% (um por cento), a contar do mês em que completar o anuênio, exigindo-se somente o cumprimento do lapso temporal de um ano de efetivo exercício.
Cuida-se de norma apta a produção imediata de seus efeitos, prescindindo da edição de qualquer outra lei ou regulamento para tanto.
Compulsando os fólios, constata-se que a autora é servidora pública municipal, no cargo de professora de ensino básico (matrícula 188335-6) com ingresso no serviço público em 18/03/1988 (ID 16805978-p.5).
Verifica-se, também, que, durante o lapso temporal de labor, a postulante não recebeu qualquer valor a título de adicional por tempo de serviço (ID 16805979).
Oportuno destacar que a Lei Municipal nº 995/2008 faculta a incorporação do adicional por tempo de serviço aos vencimentos, devendo ser afastado o argumento do ente público de extinção do adicional por tempo de serviço em virtude de eventual pedido de incorporação da gratificação.
Por relevante, confira-se a redação do comando normativo: Art. 38. É facultado ao servidor incorporar ao seu vencimento o valor correspondente a licença-prêmio e adicionais por tempo de serviço a que tiver direito, com a consequente extinção das gratificações e vantagens incorporadas. Com efeito, a extinção acima se refere tão somente à vantagem incorporada, não havendo óbice à concessão de novo adicional por tempo de serviço, a cada implemento de novo interstício temporal pela servidora, conforme o art. 58, IX da Lei nº 966/2007, que prevê o decurso do tempo como único requisito para a obtenção do adicional.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste TJCE em casos similares ao presente, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA.
MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NA FORMA DO ART. 38 DA LEI MUNICIPAL N° 995/2008.
AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO NA FORMA DO ART. 58 DA LEI MUNICIPAL N° 966/2007.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA AVOCADA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
O cerne da questão discutida diz respeito ao reconhecimento do direito da autora, servidora pública aposentada do Município de Boa Viagem, a perceber o adicional de tempo de serviço, previsto em normal local, durante o período de efetivo exercício, assim como ao pagamento das parcelas atrasadas não alcançadas pela prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. 3.
O art. 58 da Lei Municipal nº 966/2007 prevê o direito de o servidor perceber o adicional por tempo de serviço, correspondente a 1% (um por cento), a contar do mês em que completar o anuênio, exigindo-se apenas o cumprimento do interstício de um ano de efetivo exercício. 4.
Não há óbice à concessão de novo adicional por tempo de serviço na medida em que a servidora pública complete novos anuênios em atividade após o pleito de incorporação efetuado com base no art. 38 da lei Municipal n° 955/2007, pois o decurso do tempo de serviço é o único requisito para a concessão do adicional, não havendo excepcionalidade ou condicionante para a implementação da vantagem.
Precedentes do TJCE. 5.
Deve ser afastada a alegação de litigância de má-fé, suscitada pelo apelante, já que a autora pleiteia direito legalmente previsto. 6.
Remessa avocada e desprovida.
Apelação conhecida e desprovida (TJCE.
Apelação Cível - 0200072-36.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 18/10/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TRIÊNIOS.
VERBA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 58 DA LEI Nº 966/2007 - QUE ALTERA E CONSOLIDA O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
AUTOAPLICABILIDADE.
VANTAGEM PREVISTA EM LEI.
DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL CONSIDERANDO O TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO, A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI INSTITUIDORA DO ADICIONAL.
PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS NÃO ADIMPLIDAS.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJCE.
Remessa Necessária Cível - 0050157-44.2021.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/08/2022, data da publicação: 10/08/2022) Quanto ao pleito referente à prescrição quinquenal, descabe apreciação, tendo em vista que o magistrado mencionou expressamente sobre a prescrição na sentença.
Vejamos, com destaques: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida: [...] II) ao adimplemento das parcelas vencidas e vincendas do adicional por tempo de serviço, respeitado o prazo de prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Destarte, agiu com acerto o Juiz singular ao reconhecer o direito da autora ao adicional por tempo de serviço, nos moldes consignados, bem como o pagamento das parcelas vencidas, respeitando a prescrição quinquenal.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Por fim, no tocante à fixação da verba honorária de sucumbência, tratando-se de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários de sucumbência, inclusive a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, c/c §11º, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
10/02/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17762017
-
10/02/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM - CNPJ: 07.***.***/0001-36 (APELANTE) e não-provido
-
05/02/2025 09:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/02/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/01/2025. Documento: 17430764
-
23/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17430764
-
22/01/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17430764
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22/01/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 12:28
Pedido de inclusão em pauta
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22/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
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21/01/2025 22:23
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 22:23
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 11:11
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:20
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
16/12/2024 10:22
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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