TJCE - 0280179-57.2021.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Apelação
-
23/07/2025 16:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
19/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 11:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 14:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 144365230
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 144365230
-
08/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144365230
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08/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/03/2025 16:27
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 16:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:11
Juntada de Petição de resposta
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 125978170
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 125978170
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0280179-57.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO: TINTAS HIDRACOR S/A POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, em face da interposição dos Embargos de Declaração de ID 104830129 e 106166114, os quais buscam efeitos infringentes em relação a sentença prolatada, consoante o art. 1023, § 2º do CPC, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
18/02/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125978170
-
18/02/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 08:08
Conclusos para despacho
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24/10/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 102182699
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10/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0280179-57.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO: TINTAS HIDRACOR S/A POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por TINTAS HIDRACOR S/A em face do ESTADO DO CEARÁ, partes anteriormente qualificadas.
Na petição inicial a parte autora afirma, em síntese, que é consumidora de serviço de energia elétrica, questionando a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS.
O presente feito encontrava-se suspenso até que a matéria objeto dos autos fosse julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, que submeteu a questão ao rito do julgamento de recurso repetitivo (Tema 986/STJ - "Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS").
Observa-se que, no dia 13 de março de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 986: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 332, II, do Código de Processo Civil, o presente caso comporta julgamento liminar de improcedência.
Vejamos: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; O cerne da controvérsia reside unicamente em questão de direito, ou seja, sem a necessidade de dilação probatória, em matéria que se formou precedente contrário à pretensão autoral.
Em julgamento realizado no dia 13 de março de 2024 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 986), estabeleceu a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020, tendo em vista que, até esse momento, a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes. Assim, a Primeira Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. O Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 1.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. Portanto, como na presente demanda não houve concessão de tutela de urgência ou de evidência, não há falar em modulação de efeitos, razão pela qual conclui-se pela legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão e distribuição da energia elétrica e demais encargos que constituem o custo da operação nos termos do julgamento do Tema 986 pelo STJ. Considerando que o julgamento foi realizado dentro do sistema dos repetitivos, a tese acima transcrita deve ser aplicada ao caso em apreço em decorrência da força vinculante do precedente instituído nos termos do inciso III do art. 927 do Código de Processo Civil.
Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Após a publicação do acórdão paradigma, determina o art. 1.040, III do CPC: Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: [...] III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; Outrossim, a orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. (AgInt no REsp n. 2.060.149/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 30/10/2023.) DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, declarando extinto com resolução do mérito, o que faço com fundamento nos arts. 332, II, 487, I e 1.040, III, todos do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais (já recolhidas) e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 102182699
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09/09/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102182699
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09/09/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 13:38
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 16:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:20
Conclusos para decisão
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28/10/2022 15:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/10/2022 03:36
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/10/2022 02:19
Mov. [59] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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11/10/2022 21:06
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0711/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 2946
-
10/10/2022 11:51
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2022 10:26
Mov. [56] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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10/10/2022 10:26
Mov. [55] - Documento Analisado
-
07/10/2022 09:22
Mov. [54] - Por decisão judicial: E mais, chega-se a conclusão de que considerando a impossibilidade de conferir qualquer andamento ao feito, face a suspensão da presente ação; determino que o referido processo seja suspenso até o deslinde da contenda. In
-
17/05/2022 14:02
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
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17/05/2022 14:02
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
-
17/05/2022 14:02
Mov. [51] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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11/05/2022 15:25
Mov. [50] - Decurso de Prazo: FP - Certidão de Decurso de Prazo
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23/04/2022 08:37
Mov. [49] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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19/04/2022 10:01
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/04/2022 09:47
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01345826-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/04/2022 09:24
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18/04/2022 17:34
Mov. [46] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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13/04/2022 20:11
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0335/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 2824
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12/04/2022 14:17
Mov. [44] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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12/04/2022 14:17
Mov. [43] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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12/04/2022 13:38
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2022 12:53
Mov. [41] - Documento Analisado
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11/04/2022 12:14
Mov. [40] - Outras Decisões: Anúncio o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de produção de novas, além da documental já carreada aos autos, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se o membr
-
06/04/2022 14:51
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
-
06/04/2022 14:51
Mov. [38] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
18/03/2022 15:47
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
-
18/03/2022 15:46
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
-
18/03/2022 15:45
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
-
18/03/2022 08:30
Mov. [34] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
17/03/2022 10:06
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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16/03/2022 22:40
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01956285-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/03/2022 22:30
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08/03/2022 20:27
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0190/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 2800
-
07/03/2022 12:41
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2022 12:39
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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07/03/2022 12:39
Mov. [28] - Documento Analisado
-
07/03/2022 11:50
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2022 11:14
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
04/03/2022 17:25
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01926541-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/03/2022 17:18
-
22/02/2022 00:15
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimaç
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13/02/2022 23:02
Mov. [23] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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10/02/2022 21:28
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0084/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 2782
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09/02/2022 11:41
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0084/2022 Teor do ato: Intime-se a parte Requerente para se manifestar acerca da contestação de páginas 116/144 com fulcro no artigo 351 do CPC, no lapso temporal de 15 (quinze) dias. Advoga
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09/02/2022 11:41
Mov. [20] - Documento Analisado
-
03/02/2022 09:08
Mov. [19] - Mero expediente: Intime-se a parte Requerente para se manifestar acerca da contestação de páginas 116/144 com fulcro no artigo 351 do CPC, no lapso temporal de 15 (quinze) dias.
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02/02/2022 13:27
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
02/02/2022 13:09
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01851695-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/02/2022 12:49
-
02/02/2022 10:27
Mov. [16] - Certidão emitida
-
02/02/2022 08:44
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
02/02/2022 08:22
Mov. [14] - Documento Analisado
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28/01/2022 10:36
Mov. [13] - Mero expediente: Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação á petição de paginas 1/10 no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do Código de Processo Civil.
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07/01/2022 10:34
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
04/01/2022 13:22
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01801898-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 04/01/2022 13:06
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23/12/2021 08:05
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 23/12/2021 através da guia nº 001.1300809-93 no valor de 1.422,17
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17/12/2021 15:55
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1300809-93 - Custas Iniciais
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16/12/2021 10:29
Mov. [8] - Mero expediente: Intimação da parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inaugural, efetuando o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento. Expedientes necessários.
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15/12/2021 21:15
Mov. [7] - Conclusão
-
15/12/2021 21:15
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02504889-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 15/12/2021 20:48
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24/11/2021 21:12
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0624/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 2741
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23/11/2021 01:51
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2021 14:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2021 00:45
Mov. [2] - Conclusão
-
21/11/2021 00:45
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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