TJCE - 3000899-27.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2022 18:06
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 18:06
Transitado em Julgado em 19/11/2022
-
19/11/2022 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTOS DE ARAUJO LIMA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:27
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 18/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000899-27.2022.8.06.0003 AUTOR: GUSTAVO SANTOS DE ARAUJO LIMA REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por GUSTAVO SANTOS DE ARAUJO LIMA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação de seus serviços.
O autor aduz, em síntese, que no dia 02/11/2021 realizou compras no supermercado Extra no valor de R$ 637,25, o que supostamente lhe daria direito a gratuidade no estacionamento.
Afirma que ao tentar sair do estacionamento apresentando o cartão validado pela ré, o mesmo foi recusado e ele foi barrado e cobrado.
Relata que voltou ao estabelecimento e repetiu o procedimento de validação e mais uma vez foi barrado na saída, sendo questionado se realmente este teria realizado alguma compra junta a loja Requerida, e este teve que mostrar de maneira vexatória que sim, que havia realizado compras.
Alega que “depois de muito discutir sobre o assunto foi emitido um relatório da gerência para poder este ter sua validação no cartão de estacionamento realmente validada”.
Por fim, informa que a conduta da ré lhe trouxe danos morais, o que deverá ser reparado.
Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares, alega a ilegitimidade ativa da parte autora e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que não ocorreu qualquer ato ilícito por parte desta Ré, tendo em vista que o autor não comprova que os cupons fiscais são de fato seus e que seu veículo esteve no estacionamento no dia reclamado, alega que não foram apresentadas quaisquer provas aptas ao embasamento das alegações autorais.
Aduz a inexistência de danos a serem suportados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Pois bem.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação a ilegitimidade ativa e passiva, INDEFIRO o pedido, pois observo que mencionadas preliminares se confundem com o mérito do pedido e com ele será apreciado.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
No presente caso o autor alega que a ré não prestou serviço adequado não tendo validado o cartão de estacionamento, o que lhe causou reiterado constrangimento da saída do estacionamento, por sido barrado por falta de pagamento.
A parte ré diz que o autor não comprova os fatos alegados na exordial.
Considerando que caberia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, compulsando os autos não vislumbro qualquer prova dos fatos ocorridos, não sendo suficientes os cupons apresentados no ID 34093126, estando ausentes, ainda, outros elementos de prova que corroborem com a narrativa apresentada.
Assim, diante da ausência de verossimilhança da narrativa autoral e considerando que a regra adotada pelo direito brasileiro é de que ao autor caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
Por fato constitutivo, entendem-se aqueles que têm a eficácia de constituir a relação jurídica, ou seja, os que dão vida a uma vontade concreta da lei e à expectativa de um bem por parte de alguém.
São fatos impeditivos aquelas circunstâncias que impedem o efeito normal esperado, ou seja, possuem natureza negativa, sendo situações que, quando ocorrem, fazem com que o efeito da constituição do próprio direito não se produza.
Os fatos modificativos são os que possuem a eficácia de modificar a relação jurídica.
Por último, os fatos extintivos são os que têm a eficácia de fazer cessar a relação jurídica.
Assim, ainda que se considere a incontrovérsia fática, a ausência de elementos mínimos probatórios impede o reconhecimento da responsabilidade civil da requerida, razão pela qual improcedem os pedidos iniciais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
01/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/10/2022 09:02
Julgado improcedente o pedido
-
28/10/2022 09:41
Conclusos para julgamento
-
28/10/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 00:48
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTOS DE ARAUJO LIMA em 04/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 11:53
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2022 08:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2022 10:36
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2022 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/08/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:58
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/06/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050365-76.2020.8.06.0111
Raquel Tanigaki Borges - ME
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2020 17:04
Processo nº 3000565-66.2022.8.06.0011
Camila Souza da Silva
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2022 12:34
Processo nº 3000229-62.2022.8.06.0011
Renata Alves da Silva
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2022 10:01
Processo nº 3000476-43.2022.8.06.0011
Denisson Souza Maciel
Enel
Advogado: Joao Vinicius Leventi de Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2022 15:14
Processo nº 3000051-07.2022.8.06.0111
Cleantes Silva Souza
Oi S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2022 08:37