TJCE - 3000229-62.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 19:51
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 19:39
Processo Desarquivado
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27/05/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 15:20
Expedido alvará de levantamento
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11/04/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 19:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 17:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/12/2024 09:40
Conclusos para decisão
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31/10/2024 01:33
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 30/10/2024 23:59.
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27/10/2024 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/10/2024 10:45
Juntada de Petição de resposta
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 106970594
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 106970594
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18/10/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106970594
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17/10/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:27
Conclusos para decisão
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27/09/2024 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2024 06:24
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 06:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 01:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:34
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 96158049
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 96158049
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96158049
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96158049
-
22/08/2024 00:00
Intimação
R. h.
Recebo a presente execução.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC.
Não havendo cumprimento voluntário da obrigação na data aprazada, proceda à secretaria a atualização da divida, e, em sequência, a constrição de ativos, via sistema SISBAJUD, sem prejuízo do bloqueio de veículos, que porventura estejam cadastrados em nome da parte executada, no sistema RENAJUD e consequentes atos expropriatórios próprios da execução (art. 523, § 1º e 3º, CPC).
Caso a(s) busca(s) retorne(m) resultado(s) negativo(s), venham-me conclusos para adoção do conteúdo emergente do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Fortaleza, 13 de agosto de 2024. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
21/08/2024 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96158049
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21/08/2024 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96158049
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21/08/2024 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 11:47
Processo Desarquivado
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29/07/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:31
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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17/07/2024 00:42
Decorrido prazo de NEILE MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 84150513
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 84150513
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 84150513
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 84150513
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 84150513
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 84150513
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000229-62.2022.8.06.0011 Promovente: RENATA ALVES DA SILVA Promovido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outro Vistos, em inspeção interna.
Dispensado o relatório a teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, alegando a parte autora ter adquirido bilhetes aéreos por meio do site da reclamada 123 Milhas, que seria válido para o trecho Fortaleza - Recife, com embarque previsto para o dia 17/04/2021, operado pela corré companhia GOL; assenta que em decorrência da pandemia de covid 19 solicitou o cancelamento das passagens, sendo acordado a utilização de crédito para remarcação futura da passagem; informa, ainda, não ter sido possível a utilização do crédito.
Diante do exposto, sustenta ter sofrido eventuais danos e com isso pede reparação extrapatrimonial, além do pedido reembolso dos valores pagos pelas passagens.
Em contestação, a 123 MILHAS, alega impossibilidade de reversão do valor pago pelas passagens em crédito, uma vez que estas foram adquiridas em áreas promocionais; atribui culpa à companhia aérea, arguindo sua ilegitimidade passiva, por ser agência de turismo e mera intermediadora.
Complementando em defesa de mérito, alega que a companhia aérea é responsável pelo cancelamento, remarcação e reembolso; entende, ainda, a inexistência de danos morais; pugnando pela improcedência dos pedidos.
A corré GOL Linhas Aéreas, sustenta sua ilegitimidade passiva, atribuindo culpa à primeira acionada, ao argumento de que não se enquadra como agência de viagens, pois comercializa passagens através de milhagens adquiridas de terceiros em pacotes promocionais.
Sustenta, outrossim, ocorrência de força maior, em virtude da pandemia do COVID-19 e decretos e medidas governamentais; por fim, entende pela inexistência de danos morais indenizáveis, requerendo a improcedência da lide.
Ocorrida a audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de acordo (Id. 38613596).
Designada audiência de instrução, novamente as partes foram concitadas a resolverem a querela através de um acordo, porém sem sucesso.
Na oportunidade foram dispensadas a oitiva das partes e ouvida a informante apresentada pela autora, conforme termo nos autos (ev. 84150508).
Feito replicado, com a impugnação das contestações e reiterado o relato constante na inicial. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, enfrenta-se as preliminares e verifica-se que estas devem ser indeferidas.
Sobre a ilegitimidade passiva arguida pelas demandadas, percebe-se que a cadeia de consumo restou evidenciada.
A uma, porque restou incontroverso que a autora adquiriu os bilhetes junto à agência de viagens, como, aliás, reconheceu a primeira requerida.
Inserta, portanto, na inteligência dos artigos 7º, § único, 14, 25, § 1º e 34, todos do CDC. A duas, porque tratando-se de transporte aéreo nacional, o cancelamento unilateral de passagens aéreas pagas com cartão de crédito, sem aviso prévio à autora, insere-se na dicção do art. 14, do CDC, sendo a responsabilidade da companhia aérea, objetiva. A esse respeito ensina Cláudia Marques[1]: "Nas relações de consumo respondem solidariamente todos os fornecedores de produtos e serviços vinculados por meio de uma cadeia dirigida exatamente ao fornecimento de um bem ou serviço: 'A cadeia de fornecimento um fenômeno econômico de organização do modo de produção e distribuição, do modo de fornecimento de serviços complexos, envolvendo grande número de atores que unem esforços e atividades para uma finalidade comum, qual seja, a de poder oferecer no mercado produtos e serviços para os consumidores".
Portanto, patente a pertinência subjetiva passiva das rés, para responderem pelo vício do serviço narrado na inicial, cuja responsabilidade é solidária. Nesse sentido trago à colação acórdão do TJ-SP: PRELIMINAR - Ilegitimidade ad causam - Legitimidade passiva da empresa corré 123 Milhas - Agência de Viagens e Turismo Ltda., que vendeu as passagens aéreas aos autores, e da companhia aérea GOL, eleita para o respectivo transporte aéreo guardando, ambas, pertinência subjetiva com o negócio jurídico objeto da ação (arts. 3º, 7º, § um., e 25, § 1º, do CDC)- Preliminar rejeitada.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo - Autores impedidos de embarcar em voo contratado com partida de Guarulhos e destino para Maceió - Impedimento de embarque por cancelamento das reservas das passagens - Falta de prova de que o emissor das reservas tenha solicitado seu cancelamento, não servindo de prova as telas sistêmicas inseridas no corpo da contestação - Fortuito interno, inerente à atividade de transporte, que não afasta a responsabilidade dos demandados pelos danos causados aos autores - Falha na prestação do serviço configurada - Ausência de prestação de assistência para diminuir os desconfortos ocasionados - Abalo emocional caracterizado - Verba indenizatória devida - Não exagerada a fixação de R$ 3.000,00 para cada autor, que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Precedentes desta Corte - Devida a indenização por danos materiais decorrentes do pagamento pelas passagens cujo valor não foi objeto de reembolso aos demandantes - Embora devido o pagamento de honorários recursais, não cabe a majoração da honorária por já ter sido fixada, na origem, em seu percentual máximo (art. 85, § 2º, do CPC)- Apelações de ambos os réus desprovidas. (TJ-SP - AC: 10065677720218260007 SP 1006567-77.2021.8.26.0007, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 02/05/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2022). (g.n).
Na mesma linha, julgado da 2ª Turma Recursal, do nosso Colendo Colégio Recursal: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PROMOVIDA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013180920218060221, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/6/2022).
Afastadas as preliminares alçadas, passo ao mérito.
Clara, ainda, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pela presença dos arts. 2º e 3º na conceituação das partes.
Verifica-se pela prova carreada aos autos, não haver elementos concretos de provas que infirmem as alegações da autora, não se desincumbindo as rés do ônus da prova em sentido contrário (art. 6º, VIII, do CDC).
Inegável o defeito na prestação do serviço pelas requeridas.
Assim, patente o dever de indenizar das requeridas, não só por danos materiais, mais também por danos extrapatrimoniais experimentados pela autora.
Os danos materiais no valor de R$ 1.239,92 (um mil e duzentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos) decorrente do valor pago pela autora pelas passagens aéreas, restaram devidamente comprovados (Id. 30251140) e as requeridas não se desincumbiram de comprovar o reembolso do valor após o cancelamento das passagens.
A propósito, deverá ser reembolsado de acordo com o disposto na MP 925/2020, convertida na Lei nº 14.034/2020, a qual não exime a reponsabilidade decorrente da relação contratual entre as partes, mas exige a adequada análise da situação vivenciada na pandemia, e da compreensão das dificuldades impostas para a fiel execução do contrato.
Nesse sentido, confira-se o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº. 925/2020, cujo teor é o seguinte: Art. 3º.
O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente. §1º Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado. § 2º O disposto neste artigo aplica-se aos contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020.
Em relação aos danos morais vindicados, estão evidenciados, pela teoria do desvio produtivo, a qual resta caracterizada quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e desviar suas competências, que seriam utilizadas em atividades necessárias ou preferidas, para resolver problema criado pelo fornecedor que sequer deveria existir.
O tempo, bem jurídico finito, é utilizado nas atividades existenciais, não podendo ser recuperado em hipótese alguma.
Assim, a perda do tempo para resolução de problemas decorrentes da relação de consumo que, como já ressaltado, sequer deveriam existir, pois a demandadas poderiam ter solucionado o problema administrativamente, sem a necessidade desta demanda judicial, gera um dano extrapatrimonial indenizável.
No caso, houve comprovação das diversas tentativas de resolução extrajudicial do problema causado ilegitimamente pelas rés, no já conhecido jogo de "empurra - empurra", deixando o consumidor desemparado, situação que ultrapassou o mero dissabor, razão por que cabível o acolhimento do pedido de condenação no pagamento de indenização por dano moral.
Cito, nesse sentido, jurisprudência do TJ-MG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA REALIZADA PELA INTERNET - DEVOLUÇÃO DO PRODUTO COM PEDIDO DE REEMBOLSO - DEMORA NA RESTITUIÇÃO DO VALOR AO CONSUMIDOR - DESVIO PRODUTIVO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA. - Com supedâneo na teoria do desvio produtivo ou perda de tempo útil, afigura-se legítima a pretensão indenizatória, por força do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial de imbróglio contratual decorrente do pedido de reembolso após a devolução do produto - Para a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, necessária se faz a presença de três requisitos: i) - a abusividade da conduta do fornecedor, quer por uma omissão ou uma ação ii) - a recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; iii ) - o tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura do fornecedor - Restando comprovados os requisitos para aplicação da teoria do desvio produtivo, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar - A fixação do valor indenizatório pelos danos morais deve ser realizada de forma a promover a efetiva compensação pela dor e sofrimento causados, sem promover o enriquecimento ilícito do autor - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ-MG - AC: 10000220358337001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 01/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022).
Na mesma linha, interpretativa, decidiu nossa Colenda 5ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.SENTENÇA PROCEDENTE.COBRANÇA EXORBITANTE EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO DO USUÁRIO.
FALHA NO MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA.
FATO IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DO TEMPO LIVRE. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014383020178060112, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 15/08/2020). (destaquei).
Com efeito, a fixação da verba indenizatória, a título de danos morais, é uma questão bastante árdua para o julgador, devendo ser pautada por três parâmetros: reparação do dano sofrido, coação exemplar para que não venha a ser novamente praticado e, por fim, não poderá gerar enriquecimento ilícito de uma das partes, devendo, contudo, ser suficiente para desestimular aquele que provocou o dano. A doutrina e a jurisprudência, neste aspecto, são uníssonas em remeter ao prudente arbítrio do Juiz a fixação do quantum para a composição do dano, observando-se que a indenização seja proporcional e razoável ao abalo moral sofrido e às condições de quem paga, evitando-se enriquecimento indevido de qualquer das partes. De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Desta forma, fixo os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como consentâneo com a jurisprudência das nossas Turmas Recursais e Tribunais pátrios.
Em face ao exposto, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE o pedido inicial desta ação para, condenar solidariamente as requeridas no pagamento da importância de R$ 1.239,92 (um mil e duzentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos), com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (19/2/2021, Id. 30251140), conforme orienta a súmula 43 do STJ[2], e juros de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, CC), cujo reembolso deve se dar na forma prevista no art. 3º da Medida Provisória nº. 925/2020.
Condeno, ainda, de forma solidária, ao pagamento do importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ[3], juros 1% ao mês a partir da citação (CC, art. 405).
Em caso de quitação integral por apenas uma das reclamadas, por se tratar de responsabilidade solidária, poderá o devedor que pagou a dívida exercer o direito de reaver do outro, em ação de regresso, no juízo competente, a quota-parte da dívida correspondente, nos termos dos artigos 264 e 283 do Código Civil, c.c o artigo 13, do Código de Defesa do Consumidor, vedada a disposição do art. 88 do CDC, tendo em vista o disposto no art. 8º, da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, colho julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
QUITAÇÃO TOTAL DO DÉBITO POR UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
SUB-ROGAÇÃO.
ACORDO NÃO HOMOLOGADO.
ORDEM DE ADEQUAÇÃO AO ARTIGO 283 DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.
O co-devedor solidário que pagar a totalidade da dívida sub-roga-se no direito do credor, podendo exigir de cada devedor apenas a sua quota-parte, nos moldes do artigo 283 do Código Civil.
Assim sendo, o acordo apresentado em juízo em sentido diverso não deve ser homologado, por afronta ao regramento legal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-GO 5055096-88.2020.8.09.0000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2020).
Em caso de recurso desta decisão, deverá ser demonstrada a hipossuficiência financeira, através da comprovação de rendas e/ou bens, sob pena de deserção. (ENUNCIADO 116, FONAJE).
Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei de Regência.
Transitada em julgado a decisão, sem provocação; arquivem-se, procedendo-se a baixa processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito [1] MARQUES, Cláudia Lima: In Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 5ª ed.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2002, p. 401 [2] STJ.
Súmula 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. [3] STJ Súmula nº 362 - 15/10/2008 - DJ 03/11/2008 - Correção Monetária do Valor da Indenização do Dano Moral.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. -
28/06/2024 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84150513
-
28/06/2024 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84150513
-
28/06/2024 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84150513
-
27/06/2024 20:36
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 15:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 11/04/2024 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:20
Conclusos para despacho
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22/09/2023 00:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:44
Decorrido prazo de NEILE MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:44
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:39
Decorrido prazo de RENATA ALVES DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 04:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 13/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 68601899
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 68601897
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 68601895
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68601899
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68601897
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68601895
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05/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. INTIMAÇÃO VIA PJE - (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) PROCESSO: 3000229-62.2022.8.06.0011 PROMOVENTE(S): RENATA ALVES DA SILVAPROMOVIDO(A)(S): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros Pela presente, fica Vossa Senhoria, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, via Sistema PJE, por seu advogado INTIMADO(S), para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO no dia 11/04/2024, às 11:00 horas, a se realizar por meio de VIDEOCONFERÊNCIA(plataforma Microsoft Teams), conforme LINK de acesso abaixo transcrito, relativa a ação nº 3000229-62.2022.8.06.0011, conforme determinado pelo MM.
Juiz de Direito desta Unidade, nos autos do processo retro mencionado. 11:00 horas, link: https://link.tjce.jus.br/445808 ou aponte a câmera para o código QR, que se vê nos autos Fica, cientificada ainda a parte de que terá que comparecer, virtualmente (conforme acima), podendo ser assistido(a) por advogado, ou, em sendo pessoa jurídica, poderá ser representado por preposto credenciado (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento à referida audiência, no caso do(a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95); no caso do(a) promovido(a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 319 e 330, II, do CPC vigente).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Fica, ainda, ciente que poderá, querendo, apresentar, no máximo, três (03) testemunhas, independentemente de intimação deste juízo, nos termos do artigo 34 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 455 do Código de Processo Civil. Na audiência as partes deverão apresentar todas as provas que julgarem necessárias à comprovação de suas alegações, a teor do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Este processo é eletrônico(Lei Nº 11.419, de 19 dezembro de 2006) e tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET é https://pje.tjce.jus.br, no item, Consulta ao andamento processual.
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações..
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso..
DADA AS CONDIÇÕES DE PÓS-PANDEMIA NO PAÍS: Observe-se que o Sistema PJE encontra-se em funcionamento, bem como este 18º Juizado está disponibilizando telefones: (85)3433-4960 *(whatsapp, via texto, ou no fone (85) 3492.8373, das 9 às 17 horas) ou presencialmente, no mesmo horário, para possibilitar contato e manifestação nos autos, evitando-se contratempos maiores e perda de prazos, ou informes no BALCÃO VIRTUAL de Link, https://vdc.tjce.jus.br/18UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA, evitando-se contratempos maiores e/ou perda de prazos.
Fortaleza-CE, 4 de setembro de 2023.
JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA Assinado digitalmente, de ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
04/09/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 11/04/2024 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 14:42
Conclusos para despacho
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12/11/2022 03:35
Decorrido prazo de RENATA ALVES DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 08/11/2022 23:59.
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01/11/2022 13:17
Juntada de Certidão
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 19:37
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2022 19:35
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 3000229-62.2022.8.06.0011 Ação: Cancelamento de vôo (4830) Requerente:RENATA ALVES DA SILVA - CPF: *47.***.*90-54 (AUTOR) NEILE MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE - OAB CE31855 - CPF: *80.***.*70-15 (ADVOGADO) Requerido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU) RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - OAB MG129459 - CPF: *72.***.*24-03 (ADVOGADO) 123 VIAGENS E TURISMO LTDA GOL LINHAS AÉREAS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REU) GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB CE41287-S - CPF: *20.***.*91-48 (ADVOGADO) GOL LINHAS AÉREAS S.A T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O REGISTRO DE PRESENÇA Conciliadora: Rosemari da Silva Marques Mazza Promovente: RENATA ALVES DA SILVA - CPF: *47.***.*90-54 Advogado: DR NEILE MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE OAB CE 31855 Promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA: 14:03] Gabriela Ribeiro França Dias (Convidado) Preposta 123 viagens - Gabriela Ribeiro Franca Dias.
CPF *62.***.*93-46 Advogado: DESACOMPANHADA DE ADVOGADO Promovida GOL LINHAS AÉREAS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-59: [14:02] Josiel Rodrigues de Lima (Convidado) Josiel Rodrigues de Lima, CPF *17.***.*51-33, preposto GOL Advogado: DESACOMPANHADA DE ADVOGADO Aos 11 dias do mês de outubro de 2022, às 14:00 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, Sistema Microsoft/Teams.
Link ÚNICO da sala de 14:00 h: https://link.tjce.jus.br/3eb81d Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito.
Dada a palavra, a parte promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 não apresentou proposta de acordo, já fez a juntada da peça de defesa aos autos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide; a parte promovida GOL LINHAS AÉREAS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 apresentou proposta de acordo, que não foi aceita pela parte autora, que não apresentou contraproposta, já fez a juntada da peça de defesa aos autos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide; a parte autora requereu prazo para a juntada da réplica à peça de defesa e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da réplica à contestação, após a devida juntada, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito.
Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo.
Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo.
Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 06:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 06:43
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 06:43
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:48
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2022 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/10/2022 17:28
Juntada de Certidão
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10/10/2022 11:21
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 15:29
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2022 16:33
Juntada de Certidão
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16/08/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 10:02
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/02/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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