TJCE - 3000069-95.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 10:47
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
26/09/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 13:49
Expedido alvará de levantamento
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09/07/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 17:45
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 10:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/01/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 23:12
Decorrido prazo de RAPHAEL DE SOUZA FERREIRA em 02/12/2023 06:00.
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06/12/2023 23:12
Decorrido prazo de JOAO CARVALHO QUIXADA NETO em 02/12/2023 06:00.
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72545124
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72545124
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000069-95.2021.8.06.0003 Autor: JOÃO CARVALHO QUIXADÁ NETO Réu: CLEBSON MARIANO DOS SANTOS DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo Autor em sede recursal (Id nº 71033429). 2.
Alega não ter condições de arcar com as custas e com as despesas processuais. 3.
Desnecessário desencadear o contraditório, vez que o desfecho não resultará em prejuízo à parte adversa. 4. É o relatório, do necessário. 5.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, regra geral, a parte tem obrigação de arcar com as despesas da tramitação processual, à exceção dos casos em que a parte não possui condições financeiras, casos em que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita. 6.
Em atendimento ao disposto no art. 5º, LXXIV da CF, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos. 7.
Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos para concessão da isenção das custas e demais despesas processuais passou a ser exigida em atendimento ao texto legal vigente. 8.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DESATENDIMENTO.
I- Segundo os arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária depende da comprovação da carência de recursos para suportar as custas processuais, não bastando a simples declaração de pobreza; II- Se não evidenciada a situação de hipossuficiência financeira alegadamente vivenciada, o indeferimento dessa benesse é inarredável. (TJ-MG - AI: 10000220477384001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022) 9.
No caso em questão, em que pese o recorrente ter sido intimado para juntar aos autos documentos aptos a comprovar sua incapacidade econômica, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo. 10.
Assim, considerando que a parte recorrente não logrou êxito em comprovar a impossibilidade de pagamento das custas, entendo não ser merecedor dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 11.
Dito isso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao recorrente, fulcrado em tais razões. 12.
Intime-se o recorrente, para efetuar o preparo do Recurso Inominado no prazo de 48 horas, sob pena deserção do referido recurso. Intime-se. Diligencie-se. Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
27/11/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72545124
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24/11/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 16:33
Conclusos para decisão
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22/11/2023 16:33
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2023 02:55
Decorrido prazo de RAPHAEL DE SOUZA FERREIRA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:35
Decorrido prazo de JOAO CARVALHO QUIXADA NETO em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71160712
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71160712
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30/10/2023 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000069-95.2021.8.06.0003 Autor: JOÃO CARVALHO QUIXADA NETO Réu: CLEBSON MARIANO DOS SANTOS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso inominado interposto por João Carvalho Quixadá Neto com pedido de gratuidade da justiça.
Sabe-se de sobejo que a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.
No caso em apreço, não restou suficiente demonstrada a limitada condição financeira da parte recorrente, devendo a mesma, para tanto, comprovar a efetiva necessidade da concessão do benefício.
Sobre o tema: "O magistrado deve solicitar documentos complementares para instruir o pedido de justiça gratuita antes de indeferir o pleito" (Agravo de Instrumento n.
XXXXX-94.2018.8.24.0000, Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu, j. 9/10/2018).
Diante disso, para a análise do requerido, a parte recorrente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos que comprove a alegada hipossuficiência financeira, a seguir: a) cópia integral da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de seu eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) bem como, cópia das contas de energia elétrica e água, dos últimos três meses ou comprove o recolhimento a impossibilidade do custeio, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.
Decorrido o prazo, novamente conclusos.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
27/10/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71160712
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25/10/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 03:23
Decorrido prazo de CLEBSON MARIANO DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
22/10/2023 16:31
Juntada de Petição de recurso
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06/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/10/2023. Documento: 70130236
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 70130236
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000069-95.2021.8.06.0003 EXEQUENTE: JOAO CARVALHO QUIXADA NETO EXECUTADO: CLEBSON MARIANO DOS SANTOS Vistos, etc. A parte autora, já qualificada, ajuizou a presente Ação de Execução contra a parte promovida, também qualificada, objetivando o cumprimento da sentença que não foi voluntariamente cumprida.
Conforme documentação acostada aos autos, as tentativas no sentido de garantir o valor exequendo restaram infrutíferas. Noutro giro, em qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53, § 4º, da LJE, seja do art. 485, do NCPC, dispensa-se a prévia intimação da parte.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95, ao tempo que o arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes, autorizando, de logo, a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora.
Expeça-se ainda alvará para levantamento da quantia de R$329,51 existente na conta judicial de ID 072022000025424996.
Indefiro o levantamento dos outros valores mencionados pelo causídico em razão deles terem sido liberados em favor do executado.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito respondendo -
04/10/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70130236
-
03/10/2023 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/06/2023 03:54
Decorrido prazo de RAPHAEL DE SOUZA FERREIRA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 03:54
Decorrido prazo de JOAO CARVALHO QUIXADA NETO em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
13/06/2023 20:15
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000069-95.2021.8.06.0003 CERTIFICO que, conforme documentação anexada aos autos, as tentativas de garantir a execução através do SISBAJUD, mesmo com a funcionalidade "teimosinha" restaram infrutíferas, de modo que o MM Juiz determinou a intimação da parte interessada para indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição judicial no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé.
Fortaleza, 12 de junho de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
12/06/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 01:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Em relação ao pedido de medidas atípicas, o STJ no julgamento do REsp 1.864.190, estabeleceu que os meios de execução indireta previstos no artigo 139, inciso IV, do CPC têm caráter subsidiário em relação aos meios típicos e, por isso, o juízo deve observar alguns pressupostos para autorizá-los – por exemplo, indícios de que o devedor tem recursos para cumprir a obrigação e a comprovação de que foram esgotados os meios típicos para a satisfação do crédito.
No presente caso, não verifico, por ora, requisito para sua concessão, portanto, INDEFIRO.
De outro norte, verificando que o SISBAJUD possui a função de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), intime-se o requerente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, atualize o valor do débito.
Após, realize a penhora, via SISBAJUD, com reiteração de ordens de bloqueio, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
06/03/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se a parte autora para impulsionar o feito no prazo de 5 dias, requerendo o que lhe convier, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
13/02/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 00:10
Decorrido prazo de CLEBSON MARIANO DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000069-95.2021.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, conforme documentação anexada aos autos, efetivou-se o bloqueio de quantia PARCIAL do débito, no valor de R$329.51, determinando, o MM Juiz, a transferência do numerário para conta judicial, bem como a intimação da parte devedora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Dou fé.
Fortaleza, 7 de novembro de 2022.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
07/11/2022 16:08
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2022 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:49
Desentranhado o documento
-
03/11/2022 10:31
Desentranhado o documento
-
03/11/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000069-95.2021.8.06.0003 CERTIFICO que, conforme documentação anexada aos autos, as tentativas de garantir a execução via SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, de modo que o MM Juiz determinou a intimação da parte interessada para indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição judicial no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé.
Fortaleza, 31 de outubro de 2022.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
01/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/10/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 20:31
Processo Reativado
-
28/01/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 13:32
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2021 12:14
Transitado em Julgado em 10/09/2021
-
27/07/2021 00:13
Decorrido prazo de JOAO CARVALHO QUIXADA NETO em 26/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 20:42
Homologada a Transação
-
10/06/2021 20:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/06/2021 00:03
Decorrido prazo de JOAO CARVALHO QUIXADA NETO em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 19:56
Conclusos para julgamento
-
04/06/2021 08:20
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 10:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/05/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 11:38
Conclusos para julgamento
-
11/05/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2021 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2021 16:58
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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