TJCE - 3001187-80.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 18:37
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 24/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:37
Decorrido prazo de ADRIANA ALMEIDA DAS VIRGENS em 24/02/2023 23:59.
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28/02/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 14:43
Juntada de Certidão
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28/02/2023 14:43
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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14/02/2023 08:21
Juntada de documento de identificação
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001187-80.2022.8.06.0065 REQUERENTE: TEREZINHA OLIVEIRA FERNANDES REQUERIDO: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por TEREZINHA OLIVEIRA FERNANDES, em face de Banco Bradesco SA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação (ID 52288238), tendo a parte exequente concordado com o valor depositado (ID 53125753).
Assim, foi expedido alvará judicial e encaminhado para cumprimento pela instituição financeira competente (ID 53809155).
O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após os expedientes necessários, arquive-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito-Respondendo -
03/02/2023 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 04:41
Decorrido prazo de ADRIANA ALMEIDA DAS VIRGENS em 31/01/2023 23:59.
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27/01/2023 05:23
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 26/01/2023 23:59.
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25/01/2023 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 09:57
Juntada de Certidão
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24/01/2023 09:57
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2023 16:38
Expedição de Alvará.
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08/01/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2022 17:42
Conclusos para despacho
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23/12/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001187-80.2022.8.06.0065 AUTORA: TEREZINHA OLIVEIRA FERNANDES RÉU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de ID 42199427.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença / devendo, a Secretaria proceder à atualização do débito, já que a parte exequente se encontra desassistida de advogado. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item “2” reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 11- Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito-Respondendo -
29/11/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 10:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2022 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2022 13:41
Conclusos para despacho
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21/11/2022 13:40
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:40
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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19/11/2022 02:04
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 00:27
Conclusos para despacho
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17/11/2022 23:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2022.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001187-80.2022.8.06.0065 AUTOR: TEREZINHA OLIVEIRA FERNANDES REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por TEREZINHA OLIVEIRA FERNANDES em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. 02.
Afirma a parte autora que no dia 09 de abril de 2021 dirigiu-se a um Caixa 24h, como já de costume, para fazer uma movimentação bancária efetivada com sucesso.
Contudo, logo em seguida, identificou movimentações estranhas em sua conta, operações nas modalidades débito e crédito não realizadas por ela. 03.
Aduz que foi debitado de sua conta na função débito um total de R$ 3.095,00 (três mil e noventa e cinco reais) e mais uma compra na função crédito no valor de R$ 2.151,80 (dois mil cento e cinquenta e um reais e oitenta centavos) parcelado em quatro vezes de R$ 537,95 (quinhentos e trinta e sete e noventa e cinco). 04.
Segue aduzindo que, diante da situação, entrou em contato com o Banco do Bradesco, solicitando o bloqueio do cartão e contestando as operações, porém, a empresa em nada se pronunciou ou se propôs a fazer, não devolvendo nenhum valor até o ajuizamento da ação. 05.
Diante do exposto, a autora ingressou com a presente ação requerendo a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por dano material de estorno no valor de R$ 5.341,80 (cinco mil, trezentos e quarenta e um reais e oitenta centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça. 06.
Por determinação judicial a parte autora apresentou emenda à exordial para juntar comprovante de residência válido (ID 33175669). 07.
O demandado apresentou contestação, na qual afirma que O cartão foi utilizado para efetuar transações através de senha e chave e que estas são de uso pessoal e intransferível, portanto, se as transações não foram realizas pela parte autora, foram realizas por terceiro que teve acesso a senha e chave de segurança.
Assim, sustenta as teses de culpa exclusiva da parte autora, ausência de prova do dano moral alegado, inocorrência de dano moral e inexistência do dano material.
Por fim, pugna pela improcedência da ação e, em caso de condenação, pela fixação da verba indenizatória em patamar condizente com a proporcionalidade e razoabilidade (ID 34441686). 08.
As partes compareceram à sessão conciliatória virtual realizada, mas não lograram êxito em conciliar (ID 34460703).
Nesta ocasião, a parte autora requereu prazo para apresentar réplica à contestação, oportunidade em que se manifestará sobre a necessidade de produção de outras provas além da documental.
A parte reclamada ratificou os termos da contestação e pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, bem como requereu a designação de audiência de instrução, para a colheita de depoimento pessoal da parte autora. 09.
A parte autora apresentou réplica ao ID 34553115. 10.
Este é o breve relato, pelo que passo a DECIDIR. 11.
Analisando os autos entendo comportar o julgamento antecipado da lide, visto que as informações e provas acostadas sejam suficientes para a formação do convencimento deste Juízo (art. 355, inc.
I, CPC). 12.
Nesta esteira, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução para oitiva do depoimento pessoal da parte autora, por entender tal pedido como desnecessário e protelatório, já que a parte autora afirma não ter realizado as movimentações bancárias constatadas, o que é por ela reafirmado em sede de réplica.
Pelo exposto, passo então ao julgamento do feito no estado em que se encontra. 13.
As normas consumeristas são aplicáveis ao caso em exame, já que a teor do disposto nos arts. 2º, 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a demandada inclui-se no conceito de fornecedora e a autora é consumidora dos serviços por ela prestados, o que se coaduna com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “Súmula 297-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 14.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa.
Contudo, não obstante o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, inciso I, do CPC, ainda mais quando a prova estaria ao seu alcance. 15.
No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, ante a evidente hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, cabendo à demandada demonstrar que disponibiliza mecanismos de segurança necessários para a regular prestação de serviço bancário e à parte autora, apresentar as provas que estiverem ao seu alcance produzir. 16.
Cinge-se a controvérsia da presente demanda em saber se existe falha na prestação de serviços por parte da demandada, por compras impugnadas pela parte autora, aptas a ensejar a reparação material e extrapatrimonial pretendida. 17.
No caso dos autos, a promovente afirma que identificou em sua conta bancária transações, realizadas nas modalidades débito e crédito, que nunca realizou. 18.
Analisando os autos, percebe-se que a demandante obteve êxito em demonstrar a realização de sucessivas operações realizadas em 09/04/2021, conforme extrato de IDs nº 32887136, 32887137. 19.
Comprovou também que protocolou reclamação perante o banco demandado (ID 32887144), provas estas que estavam ao seu alcance e que tinha condições de produzir. 20.
Em sede de defesa, a reclamada sustenta a tese de culpa exclusiva da parte autora, afirmando que as transações foram realizadas através de senha e chave de segurança de uso pessoal e intransferível e que assim, portanto, se as transações foram realizas por terceiro, tal fato decorre da ausência do dever de cuidado da própria autora. 21. É cediço que a utilização de senha e chave de segurança é vulnerável, podendo ser obtida pelos hackers e fraudadores.
Desta forma, se é possível fraudá-lo, devem as financeiras assumir os riscos do sistema, restando, portanto, evidente a responsabilidade da parte ré, por conta de má gestão do sistema. 22.
Assim sendo, incumbe à parte demandada demonstrar, por meios idôneos, que adotou os meios necessários a evitar a ocorrência de fraude, tendo em vista a notoriedade do reconhecimento da possibilidade da violação do sistema eletrônico por meio de senha.
Se foi o cliente quem realizou as operações questionadas na presente ação, compete à instituição financeira estar munida de instrumento tecnológico seguros para provar tal ocorrência e provar a regularidade das transações realizadas na conta da parte autora. 23.
A ocorrência de compras subsequentes apenas em dois estabelecimentos pode indicar a atuação de fraudadores em detrimento do consumidor, ainda mais quando não comprovado pela parte suplicada que tais operações eram condizentes com o perfil de movimentações realizadas pela parte autora, como é o caso dos autos. 24.
Destaque-se, ainda, que a parte reclamada não juntou aos autos nenhuma prova capaz de demonstrar que adotou qualquer medida de segurança, não demonstrando sequer ter efetuado o bloqueio do cartão. 25.
Conclui-se que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito invocado pela reclamante, no sentido de elidir a sua responsabilidade pela alegada falha na prestação do serviço, (art. 373, II, do CPC), ônus que lhe competia. 26.
Para desobrigar-se de qualquer reparação de lesão à autora, seria dever do réu, por conseguinte, provar a ocorrência patente de fraude de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor para a consecução do evento danoso.
Inexistem, no entanto, provas de defesa num ou noutro sentido neste feito. 27. É importante salientar que a culpa de terceiro, para isentar o fornecedor da responsabilidade civil, haveria de ser exclusiva, o que não restou demonstrado. 28.
Por tudo isso, não reconheço nenhuma das excludentes constante do § 3º do art. 14, do CDC. 29. À vista disso, no que diz respeito ao dano material, este deve prosperar, devendo ser restituído à parte autora o valor de R$ 5.341,80 (cinco mil, trezentos e quarenta e um reais e oitenta centavos), que corresponde ao total das compras impugnadas. 30.
Quanto ao dano moral, é sabido que este se caracteriza pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas. 31.
No caso concreto não há provas a demonstrar a repercussão moral da falha do serviço, tendo em vista que não comprovou a parte autora nenhuma consequência de ordem extrapatrimonial provocada pela ocorrência das compras impugnadas, ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC), por se tratar de prova que estaria ao seu alcance. 32.
Vale ainda salientar que a mera falha do serviço não é apta, por si só, a configurar lesão patrimonial a ser reparada judicialmente, não podendo se presumir que esta tenha ocasionado abalo à honra, à personalidade e a dignidade da consumidora, não merecendo assim prosperar o pleito de dano moral. 33.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, primeira parte, para: a) condenar a parte promovida em danos materiais no valor de R$ 5.341,80 (cinco mil, trezentos e quarenta e um reais e oitenta centavos), acrescido de correção monetária (INPC) a partir da data do efetivo prejuízo (09/04/2021), conforme Súmula nº 43 do STJ, e juros de 1% a.m., a partir da citação; b) afastar o pedido de danos morais. 34.
Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível – “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”. 35.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 21:16
Julgado procedente em parte do pedido
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13/10/2022 14:34
Juntada de Certidão
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13/10/2022 13:59
Desentranhado o documento
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13/10/2022 13:59
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2022 16:22
Conclusos para julgamento
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01/10/2022 02:54
Decorrido prazo de ADRIANA ALMEIDA DAS VIRGENS em 23/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:46
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 15/09/2022 23:59.
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08/09/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 13:09
Conclusos para despacho
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05/09/2022 23:17
Juntada de Certidão
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26/08/2022 23:16
Juntada de Petição de memoriais
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24/08/2022 21:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 23/08/2022 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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22/08/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 02:49
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:39
Decorrido prazo de ADRIANA ALMEIDA DAS VIRGENS em 15/08/2022 23:59.
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01/08/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 10:27
Juntada de Certidão
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01/08/2022 08:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/08/2022 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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29/07/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 10:12
Conclusos para despacho
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20/07/2022 13:35
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2022 21:46
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2022 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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12/07/2022 21:36
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2022 00:49
Decorrido prazo de ADRIANA ALMEIDA DAS VIRGENS em 09/06/2022 23:59:59.
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31/05/2022 02:29
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 02:29
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 02:02
Decorrido prazo de ADRIANA ALMEIDA DAS VIRGENS em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 02:02
Decorrido prazo de ADRIANA ALMEIDA DAS VIRGENS em 30/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 09:01
Juntada de Certidão
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16/05/2022 08:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 10:35
Juntada de Certidão
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05/05/2022 08:37
Conclusos para despacho
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04/05/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 14:59
Audiência Conciliação designada para 13/07/2022 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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04/05/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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