TJCE - 3000875-66.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2022 07:02
Arquivado Definitivamente
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05/11/2022 07:02
Juntada de Certidão
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05/11/2022 07:02
Transitado em Julgado em 05/11/2022
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05/11/2022 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:43
Decorrido prazo de JOAO MARCELO BRITO DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO WASHINGTON MENDES DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:43
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SOUZA RIBEIRO em 04/11/2022 23:59.
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3000875-66.2022.8.06.0013 Ementa: Alegação de tarifa bancária não contratada.
Ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor.
Improcedente.
SENTENÇA Tratam os autos de demanda proposta por JEAN CARLOS MARTINS SANTOS em face de Banco Bradesco S/A.
Relata o autor na inicial (id. 33709390) que possui um conta bancária vinculada à instituição promovida, a qual foi aberta exclusivamente para receber seus proventos do cargo público que ocupa.
Afirma, contudo, que teria constatado cobranças de tarifas por serviço não contratado, as quais considera indevidas.
Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à restituição em dobro dos valores pagos.
Em contestação (id. 34851513), a requerida sustenta a legitimidade dos débitos, nos termos da Resolução Nº Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, posto que o autor utiliza a conta bancária para diversas movimentações, não possuindo esta a natureza de conta salário.
Defende que os serviços foram legitimamente contratados, mediante termo de adesão.
Alega a inexistência de danos morais indenizáveis e pugna pela improcedência da demanda. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
De início, anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
A controvérsia cinge quanto à legalidade de cobranças referentes a tarifas bancárias pela utilização de conta associada ao banco promovido.
O reclamante afirma que sua conta é utilizada exclusivamente para recebimento de proventos, além de não ter contratado outros serviços, de modo que os débitos constatados em seu extrato seriam indevidos.
Da análise dos autos, contudo, verifica-se que o quadro fático narrado na vestibular acrescido aos documentos juntados por ambas as partes não retratou a hipótese de cobrança ilegítima, haja vista que é possível verificar a devida assinatura do autor e rubrica no contrato de adesão à Cesta de Serviços, não havendo o que se falar em desconhecimento por parte dele em relação aos descontos, tampouco qualquer elemento a comprovar qualquer vício de consentimento que torne anulável o negócio jurídico celebrado (id. 34851515 e 34851516).
Ademais, compulsando-se os extratos bancários colacionados pelo próprio requerente que a utilização da conta não se destina exclusivamente ao percebimento de verbas salariais, evidenciando transferência de valores, pagamentos de diversos serviços, além de movimentações por cartão de débito.
Desse modo, embora haja obrigação das instituições financeiras em disponibilizarem contas bancárias na forma de conta salário, para recepção de valores de aposentadorias, pensões e similares, sem a incidência de tarifas, observa-se que tal encargo não se mantém quando o próprio usuário desvirtua sua natureza, utilizando-a como se conta corrente fosse.
Portanto, o demandante não logrou êxito em demonstrar, de forma suficiente, o fato constitutivo de seu direito, uma vez que, tendo se beneficiado de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas pela instituição financeira.
Sobre o assunto a jurisprudência: “RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE TARIFA NÃO CONTRATADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
OCORRE QUE A AUTORA CONTRATOU CONTA CORRENTE E FEZ USO DE VÁRIOS SERVIÇOS, TAIS COMO TRANSFERÊNCIAS, SAQUES E COMPRAS NO CARTÃO.
RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL Nº 3.919/2010 AUTORIZA A COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇO PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
CONDUTA LÍCITA DA RÉ.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Do extrato colacionado pela parte autora no evento 1, observo a existência de movimentações referentes ao uso de diversos serviços, tais como transferências, saques e compras no cartão.
Portanto, é lícita a cobrança pelas instituições financeiras de taxas de administração que visam remunerar a instituição pelos serviços prestados. (...)” (TJBA - Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0116827-47.2021.8.05.0001, Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO,Publicado em: 30/05/2022) (grifo nosso) “TARIFA BANCÁRIA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA A MOVIMENTAÇÃO DE VALORES.
COMPRAS COM O CARTÃO DE DÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-RN - Acórdão: 08003726020198205160 RN, Relator: FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 21/02/2020, Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho) (grifo nosso) Assim, não comprovou o autor satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe competia, conforme dispõe o art. 373, I, CPC, pelo que não pode ser acolhida sua pretensão por este juízo.
No que pertine aos danos morais, observa-se que não restaram demonstrados no caso em exame.
Com efeito, na vertente hipótese, não restou demonstrada qualquer conduta abusiva ou ato ilícito por parte da parte demandada, que fossem aptos a violar os seus direitos de personalidade e configurar o dano moral com o correlato dever de indenizar.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/10/2022 08:28
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2022 15:33
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 15:32
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 01:53
Decorrido prazo de JOAO MARCELO BRITO DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:53
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SOUZA RIBEIRO em 05/09/2022 23:59.
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27/08/2022 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/08/2022 23:59.
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24/08/2022 21:41
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 15:27
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2022 15:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/08/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 16:00
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 01:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:01
Juntada de Certidão
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03/06/2022 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2022 11:48
Conclusos para decisão
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02/06/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 11:48
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 15:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/06/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
05/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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