TJCE - 3000551-12.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 11:37
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2023 17:28
Expedição de Alvará.
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21/09/2023 00:41
Decorrido prazo de TARCILEIDE MARIA COSTA BEZERRA em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:24
Determinado o arquivamento
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12/09/2023 15:24
Expedido alvará de levantamento
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12/09/2023 14:39
Juntada de Certidão
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09/09/2023 03:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 13:15
Juntada de Certidão
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22/08/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 17:56
Determinada Requisição de Informações
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14/08/2023 18:49
Conclusos para despacho
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14/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 09:34
Juntada de Certidão
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14/08/2023 09:34
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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11/08/2023 15:52
Determinada Requisição de Informações
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10/08/2023 15:26
Conclusos para despacho
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10/08/2023 14:59
Juntada de Certidão
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04/08/2023 14:35
Juntada de entregue (ecarta)
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28/07/2023 02:43
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 63203303
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64149200
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000551-12.2022.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PROMOVENTE: TARCILEIDE MARIA COSTA BEZERRA PROMOVIDA: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/A SENTENÇA Trata-se de reclamação cível proposta por TARCILEIDE MARIA COSTA BEZERRA em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/A, na qual a parte autora aduz que adquiriu passagens aéreas para Brasília no dia 08 de março de 2020, objetivando participar de encontro acadêmico, pagando a quantia de R$ 857,87 (oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos).
Alega que foi comunicada de que o evento não ocorreria mais de forma presencial, motivo pelo qual desistiu da viagem.
Afirma que solicitou por telefone o cancelamento dos bilhetes aéreos e o reembolso integral do valor pago no dia 14 de março de 2020 (seis dias após a compra), o que foi aceito pela atendente da promovida (protocolo n.º 2020031427169).
Aponta que recebeu um e-mail da demandada no dia 01 de setembro de 2020 comunicando a disponibilização de crédito no valor de R$ 795,08 (setecentos e noventa e cinco reais e oito centavos) e que deveria ser utilizado no prazo de 18 meses.
Argumenta que não tinha interesse em realizar viagens em decorrência do surto da pandemia do coronavírus (Covid-19), motivo pelo qual insistiu na restituição integral do valor pago pelas passagens aéreas.
Indica que, além de não aceitar o reembolso, a parte requerida informou que o prazo para utilização do crédito teria findado e que não seria possível prorrogá-lo.
Informa que, ante a impossibilidade de reembolso e de prorrogação do crédito, registrou reclamação administrativa no PROCON, mas nada adiantou.
Dito isto, pleiteia a condenação da parte requerida a restituir, a título de danos materiais, a importância de R$ 857,87 (oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos).
Em defesa (Id. 38692642 - Pág. 33), além de preliminar(es), a parte promovido aduz que atuou apenas como mera intermediadora na comercialização das passagens aéreas e que a responsabilidade por eventual falha na prestação dos serviços deve recair exclusivamente sobre a companhia aérea.
Alega que o reembolso dos valores das passagens aéreas deve ser efetuado pela empresa aérea, conforme disposto na Lei n.º 14.034/20.
Afirma que a Lei n.º 14.034/20 prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor, conforme princípio da especialidade.
Por fim, informa que a parte requerente estava ciente de que não receberia o valor integral das passagens aéreas em caso de desistência.
Dito isto, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (Id. 55933745 - Pág. 42), a autora reitera e ratifica os termos da inicial.
Por fim, roga pela procedência do pedido.
A audiência de conciliação foi infrutífera (Id. 55386658 - Pág. 39).
Breve relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
PRELIMINARES Em defesa (Id. 38692642 - Pág. 33), a parte requerida aduz a sua ilegitimidade passiva (art. 485, inc.
VI, do CPC), a aplicação exclusivas das Leis 14.034/20 e 14.046/20 e, por fim, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Breve resumo.
Decido.
Inicialmente, nota-se que a parte requerida atuou como intermediadora na comercialização de passagens aéreas (art.485, inc.
VI, do CPC), participando ativamente da cadeia de consumo, motivo pelo qual entendo ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em apreço.
Ademais, esclarece-se as Leis 14.034/20 e 14.046/20 não afastam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), conforme entendimento dos Tribunais de Justiça (RI 0709297-44.2021.8.07.0014 - TJDFT).
Ressalta-se, por oportuno, que a Lei n.º 14.046/20 regula apenas o adiamento ou cancelamento de eventos no setor turístico/cultural em decorrência da Covid-19, de modo que não pode ser aplicada ao caso em análise (cancelamento de passagens aéreas).
Por fim, ante a inafastabilidade do Código de Defesa do Consumidor, torna-se possível a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da consumidora.
Dito isto, rejeito as preliminares supracitadas.
Feitas as considerações.
Passo, então, ao mérito.
MÉRITO Trata-se de relação de consumo, a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), Lei n.º 14.034/20 pelas resoluções da ANAC.
Inicialmente, esclarece-se que as Convenções de Montreal e de Varsóvia não são aplicáveis ao caso em apreço, posto que a demanda versa sobre restituições de valores decorrentes de cancelamento de voo nacional.
A Lei n.º 14.046/20 regula apenas o adiamento ou cancelamento de eventos no setor turístico/cultural em decorrência da Covid-19, de modo que também não pode ser aplicada ao caso em análise (cancelamento de passagens aéreas).
O Código de Defesa do Consumidor permite que o magistrado determine, como critério de julgamento, a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do(s) consumidor(es), nos termos do art. 6º, inc.
VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que a hipossuficiência resta comprovada pela escassez de informações disponibilizadas à requerente, que compromete a defesa dos seus direitos perante este Juízo, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova.
Na hipótese, constata-se que a parte requerente apresentou reclamação administrativa (Id. 34667270 - Pág. 6), compra das passagens aéreas (Id. 34667271 - Pág. 7) e promessa de reembolso (Id. 34667274 - Pág. 11), cumprindo, assim, o seu ônus da prova (art. 373, inc.
I, do CPC).
Por sua vez, a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus da prova (art. 373, inc.
II, do CPC), isto porque se limitou a alegar que atuou apenas como intermediadora na venda das passagens aéreas e que o reembolso do valor pago compete exclusivamente à companhia aérea.
No entanto, esclarece-se que os Tribunais de Justiça endentem pela existência de responsabilidade solidária entre a agência de viagens e a companhia aérea no caso de falha na prestação dos serviços.
Vide: Ementa RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA PELA INTERNET.
EXERCÍCIO DO DIREITO AO ARREPENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE REEMBOLSO.
DEVOLUÇÃO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COMPANHIA AÉREA E DA AGÊNCIA DE VIAGENS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Proc.: RI 0001731-89.2019.8.16.0116; Órgão: 1ª Turma Recursal do TJPR; Julgamento: 20 de abril de 2020; Publicação: 22 de abril de 2020; Relatora: Maria Fernanda Sheidemantel Nogara Ferreira da Costa.
Ademais, percebe-se que a parte requerida não impugnou a informação de realização de acordo administrativo em que se comprometia a realizar a restituição integral do valor pago pelas passagens aéreas em favor da parte autora (Id. 34667272 - Pág. 9 ao Id. 34668327 - Pág. 14), razão pela qual presumo como verdadeira (art. 341, caput, do CPC).
Oportunamente, esclarece-se que apesar do acordo firmado em processo administrativo deter natureza de título executivo extrajudicial nada impede que a parte autora opte pelo processo de conhecimento, conforme art. 785 do CPC.
Em caso semelhante, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), ao julgar o RI 0000005-62.2019.8.16.0025, assim decidiu: Ementa RECURSO INOMINADO.
DEMANDA INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS.
ACORDO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES.
A EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL NÃO OBSTA A AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ART. 785 DO CPC.
LAPSO TEMPORAL RAZOAVELMENTE PEQUENO ENTRE O REPARO REALIZADO E AS DIVERSAS RECLAMAÇÕES DO CONSUMIDOR.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU ADEQUADAMENTE DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - ART. 6º, VIII DO CDC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DA QUANTIA PAGA - ART. 20, II DO CDC.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Proc.: RI 000005-62.2019.8.16.0025; Órgão: 1ª Turma Recursal do TJPR; Julgamento: 25 de junho de 2020; Publicação: 07 de julho de 2020; Relatora: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa.
No caso, percebe-se que a parte requerida adota postura contraditória ao negar a sua responsabilidade e também ao argumentar a inexistência do direito da parte autora à restituição integral do valor das passagens, isto porque já havia reconhecido e prometido o respectivo reembolso na seara administrativa (protocolo n.º 2020031427169 e Id. 34667274 - Pág. 11).
Logo, entende-se que não existe discussão sobre o direito da autora, posto que já reconhecido na via administrativa, de modo que competia à parte promovida apenas comprovar o efetivo reembolso integral do valor das passagens aéreas, o que não ocorreu.
O TJDFT adotou posicionamento semelhante no julgamento do RI 0707113-12.2021.8.07.0016.
Cita-se pequeno trecho da decisão: Ementa: (...) "8.
No caso em questão, os documentos juntados com a petição inicial comprovam a aquisição do bilhete aéreo pelo consumidor, motivo pelo qual cabível o reembolso pretendido.
Tendo em vista que a sentença foi proferida após o transcurso do referido prazo legal qual seja, 12 (doze) meses da data do voo cancelado, o reembolso deverá ser realizado de forma imediata, como determinado na decisão objurgada, sem imposição de novo prazo. 9.
Destaca-se que não deverão incidir quaisquer penalidades sobre o montante a ser ressarcido, tendo em vista que a própria companhia aérea, em resposta à reclamação feita na plataforma do site Consumidor.gov.br, informou que em até 7 dias o consumidor receberia o voucher com o valor residual.
Esclarece-se que, na reclamação, o consumidor relatou que a transportadora havia feito a devolução apenas da quantia referente aos assentos, deixando de ressarcir o reembolso dos valores das passagens, no total de R$ 6.394,34 (ID 26801527 - págs. 40 a 44).
Diante disso, resta evidenciado que a própria companhia aérea se manifestou, na via administrativa, favoravelmente ao pleito do consumidor, em que pese não tenha tomado qualquer providência para solucionar a questão." (…) Proc.: RI 0707113-12.2021.8.07.0016; Órgão: 3ª Turma Recursal do TJDFT; Julgamento: 15 de setembro de 2021; Publicação: 29 de setembro de 2021; Relator: Carlos Aberto Martins Filho.
Dito isto, inexistindo provas em contrário, reconheço o direito da autora à restituição integral do valor de R$ 857,87 (oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos), referente ao valor pago pelas passagens aéreas não usufruídas, sendo pago de forma imediata por causa do decurso do prazo legal de 12 (doze) meses e em dinheiro, a ser devidamente corrigido. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida a restituir a autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 857,87 (oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos), referente às passagens aéreas pagas e não usufruídas, a ser pago de forma imediata e mediante depósito em dinheiro, sendo acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data da propositura da ação (Lei n.º 6.899/81).
No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. HEVILAZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO. -
11/07/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 01:44
Julgado procedente o pedido
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28/03/2023 13:45
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 11:15
Audiência Conciliação realizada para 17/02/2023 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/02/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 15:22
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2022 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 10:50
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 04:54
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
Certifico que a audiência de conciliação designada para o dia 31/10/2022 não se realizará em razão da Portaria nº 2161/2022 (DJ 07/10/2022 em que transfere o ponto facultativo do dia 28/10/2022 - Dia do Servidor Público - para o dia 31/10/2022).
Diante do exposto, fica o referido ato redesignado para o dia 17 de fevereiro de 2023, às 11h, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/e2b8fb. -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 12:35
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2022 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 07:44
Juntada de Certidão
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28/10/2022 07:40
Audiência Conciliação redesignada para 17/02/2023 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/10/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 13:03
Juntada de Certidão
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20/09/2022 13:15
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2022 15:41
Juntada de Certidão
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03/08/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 20:34
Juntada de Certidão
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27/07/2022 20:30
Conclusos para despacho
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27/07/2022 20:29
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/07/2022 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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