TJCE - 3002564-47.2019.8.06.0112
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 09:59
Transitado em Julgado em 13/04/2025
-
12/04/2025 02:47
Decorrido prazo de DAVID NILSON GONDIM ALVES em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:44
Decorrido prazo de DAVID NILSON GONDIM ALVES em 11/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:25
Juntada de Petição de ciência
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 140702516
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140702516
-
26/03/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140702516
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26/03/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 20:34
Extinto o processo por devedor não encontrado
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13/03/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 02:36
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 02:49
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/02/2025 02:42
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2025 02:00
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2025 13:54
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2025 08:55
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/01/2025 08:55
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/01/2025 02:31
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/01/2025 01:59
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/01/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 16:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:52
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:15
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 11:15
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/09/2024 01:07
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS DO NASCIMENTO em 18/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 11:52
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:46
Juntada de Petição de ciência
-
20/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:20
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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23/07/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA ELIZANGELA DE SOUSA FROTA em 15/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:07
Decorrido prazo de MARIA ELIZANGELA DE SOUSA FROTA em 15/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:35
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/07/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/06/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
01/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA ELIZANGELA DE SOUSA FROTA em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA ELIZANGELA DE SOUSA FROTA em 31/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85174387
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85174387
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3002564-47.2019.8.06.0112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ELIZANGELA DE SOUSA FROTA REQUERIDO: PREPARA CURSOS PROFISSIONALIZANTES - UNIDADE JUAZEIRO DO NORTE LTDA - ME EMBARGOS DE TERCEIRO Decisão/Sentença: Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por CAPELOS CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA no procedimento executivo judicial (cumprimento de sentença) movido por MARIA ELIZANGELA DE SOUSA FROTA em face de PREPARA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - CNPJ 14.***.***/0001-04, no qual se aplica, em regra, a Lei nº. 9.099/95 em atenção ao princípio da especialidade e, de forma subsidiária - naquilo que não for incompatível -, as previsões do Código de Processo Civil.
A parte embargante pretende, em síntese, o "reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com o encerramento das pesquisas sobre o patrimônio da Embargante e a extinção de toda e qualquer constrição patrimonial já consumada ou a consumar" (Id. 82855552).
A exequente/embargada apresentou impugnação (Id. 84419991) suscitando, em sede de preliminar, inadmissibilidade de embargos de terceiro em sede de Juizado Especial Cível e, alternativamente, o ajuizamento de ação autônoma.
No mérito, em suma, pugnou a improcedência dos embargos e/ou a "penhora nas contas bancárias da FRANQUEADORA MOVEEDU INOVAÇÃO E EDUCAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ nº 01.***.***/0001-33, mencionada pela pessoa jurídica CAPELOS em sua petição" (sic).
Decido.
Das preliminares suscitadas pela parte exequente/embargada: Afasto a arguição de inadmissibilidade de embargos de terceiro em sede de Juizado Especial Cível, por ser perfeitamente cabível a oposição de tal incidente de defesa nesta ritualística especial.
Aliás, tanto é possível que a orientação do Enunciado n. 155 do FONAJE, é no sentido de que "Admitem-se embargos de terceiro, no sistema dos juizados, mesmo pelas pessoas excluídas pelo parágrafo primeiro do art. 8 da lei 9.099/95"; o que não é sem razão, já que não há outra forma de um terceiro [prejudicado] se defender de eventual constrição imposta ao seu patrimônio.
Rejeito o pedido de processamento de ação autônoma para o presente incidente de defesa, posto que, não obstante a previsão contida no art. 676 do CPC/2015, considerado o princípio da especialidade, o CPC somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da lei 9.099/95.
Assim, por analogia, devem os embargos de terceiros seguirem o mesmo procedimento aplicado para os embargos à execução, ou seja, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, devem ser processados nos próprios autos da execução.
Do mérito.
Verifica-se que inicialmente a parte autora/exequente, ajuizou o processo de conhecimento em face da Empresa PREPARA CURSOS PROFISSIONALIZANTES - CNPJ 14.***.***/0001-04, com vistas ao ressarcimento moral e material, em decorrência da contratação de um curso.
Sobreveio acordo em audiência com sentença homologatória (Id. 19191064).
Posteriormente ocorreu a conversão em cumprimento de sentença (Id. 20612964) e em petição (Id. 79036571) foi requerido bloqueio via SISBAJUD de 4 (quatro) CNPJ's de empresas que não fizeram parte da instrução processual e que alegadamente seriam 'sedes' da empresa executada/embargante.
Pois bem.
Conforme ressaltado anteriormente, no presente caso, a constrição de numerários em contas bancárias de titularidade da Empresa ora embargante se deu em atendimento ao pedido formulado pela parte exequente/embargada (Id. 79036571) que apresentou uma relação de CNPJ's informando se tratarem de filiais da Empresa PREPARAÇÃO CURSOS PROFISSIONALIZANTES - UNIDADE DE JUAZEIRO DO NORTE LTDA - ME.
Ora, é possível que uma empresa tenha vários CNPJ's.
Aliás, esta é uma prática comum quando uma 'empresa-mãe' possui filiais, cada uma com seu CNPJ, mas todas vinculadas ao CNPJ da matriz.
Tal situação, no entanto, não restou caracterizada nestes autos no que se refere à Empresa embargante.
Logo, não resta dúvida que, pelo menos em relação à Empresa ora embargante, a mencionada informação autoral fez este Juízo incorrer em erro.
Explico ! Compartilho do entendimento de que, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que não participou da fase de conhecimento carece de legitimidade para compor o polo passivo na fase de execução, pois está imune aos efeitos da coisa julgada.
No caso em comento, a embargante, posteriormente incluída de forma transversa nesta demanda satisfativa como "Executada", não integrou a fase cognitiva do processo.
Não houve, portanto, sequer citação ou intimação enviada para a terceira ora embargante durante o período em que o processo estava em fase de conhecimento, saneamento, ou até mesmo em fase de instrução e julgamento.
A melhor jurisprudência entende que a responsabilidade subsidiária e/ou solidária deve ser objeto de discussão na fase de conhecimento para caracterizar o dever de indenizar, se procedente o pedido indenizatório, a fim de garantir a ampla defesa e contraditório.
Assim, o título executivo judicial somente poderá ser oposto em face de quem participou da fase de conhecimento, no caso, a Empresa PREPARA CURSOS PROFISSIONALIZANTES - CNPJ 14.***.***/0001-04 ou quem eventualmente vier a sucedê-la e não contra pessoa jurídica distinta e alheia ao processo de conhecimento.
Ademais, o artigo 513, § 5º da Lei Instrumental Civil, ao mencionar a posição jurídica de corresponsável, afasta a possibilidade de redirecionamento do cumprimento de sentença em face daquele que ficou fora do polo passivo na fase de conhecimento, ou seja, na qualidade de terceiro.
Vejamos: "Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. […] § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento".
Assim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante CAPELOS CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ sob nº 30.***.***/0001-57 é medida que se impõe.
Com efeito, Julgo Procedentes os Embargos de Terceiros em alusão, de modo que determino o desbloqueio das quantias constritas via Sisbajud no presente feito (Id. 78823334) de titularidade da referida empresa embargante.
Outrossim, Indefiro o pedido autoral "de penhora nas contas bancárias da FRANQUEADORA MOVEEDU INOVAÇÃO E EDUCAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ nº 01.***.***/0001-33", uma vez que ainda que se alegue que a empresa MOVEEDU INOVAÇÃO E EDUCAÇÃO LTDA, trata-se de empresa franqueadora, e que o processo de conhecimento foi promovido em face da PREPARA CURSOS PROFUNID JUAZEIRO DO NORTE LTDA ME, tal fato não é apto a atribuir legitimidade daquela Empresa [MOVEEDEU] para figurar no polo passivo desta ação.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
07/05/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85174387
-
07/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:36
Juntada de Petição de ciência
-
03/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:59
Juntada de Petição de ciência
-
14/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 13:41
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
29/11/2023 03:18
Decorrido prazo de MARIA ELIZANGELA DE SOUSA FROTA em 27/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 13:09
Processo Desarquivado
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26/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
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23/10/2023 13:23
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2023 16:51
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 03:15
Decorrido prazo de MARIA ELIZANGELA DE SOUSA FROTA em 04/10/2023 23:59.
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21/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 15:41
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:06
Juntada de Certidão
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09/05/2023 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2023 12:30
Juntada de petição
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
20/04/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo nº: 3002564-47.2019.8.06.0112 D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Através da petição de Id. 57437196, o Sr.
FERNANDO MONTENEGRO CASTELO – leiloeiro, informa a este Juízo que “Embora o referido Despacho/Decisão tenha sido expedido em 16.12.2022, este Leiloeiro apenas foi cientificado da homologação do Edital em 30.03.2023, ou seja, após o decurso das datas sugeridas na Minuta (21 e 28 de março de 2023)”.
O despacho/decisão a que se refere o Sr.
Fernando é aquele constante do Id. 52196618, proferido na longínqua data de 16.12.2022, através do qual foi Homologo o Edital de Leilão acostado ao Id. 51622506. É lamentável que um mero ato intimatório seja praticado após transcorridos mais de 03 (três) meses desde a sua determinação, ocasionando o retrocesso do feito com o refazimento de todos os atos previamente programados.
Face o exposto: Homologo o novo Edital de Leilão com as datas atualizadas acostado ao Id. 57437197.
Cientifique-se COM URGÊNCIA o leiloeiro, Sr.
FERNANDO MONTENEGRO CASTELO, a fim de que possa disponibilizar os Leilões em seu sítio eletrônico.
Intimem-se as partes processuais para mera ciência acerca da NOVA designação do leilão: a) autora/exequente, por intermédio do Aplicativo WhatsApp de número (88) 98822-0349 (Id. 53399679); b) executada: pela via postal, “Rua Tarcilo Ayres, 2115, - de 975/976 ao fim, Pintolândia, BOA VISTA - RR - CEP: 69316-750” (Id. 56507895).
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
19/04/2023 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 13:49
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 08:41
Conclusos para despacho
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09/02/2023 17:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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13/01/2023 14:24
Juntada de Certidão
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: ( ) INTIMAÇÃO – DESPACHO/DECISÃO EXECUTADO: PREPARA CURSOS PROFISSIONALIZANTES - UNIDADE JUAZEIRO DO NORTE LTDA - ME Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamado: DAVID NILSON GONDIM ALVES do inteiro teor do despacho/decisão proferido(a) nos autos processo, junto ao ID Nº 51622506 e 52196618 Crato/CE, 10 de janeiro de 2023.
ANA GLORIA BRANDAO BATISTA DOS SANTOS Servidor Geral -
10/01/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 10:17
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:21
Juntada de Certidão
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: ( ) INTIMAÇÃO – DESPACHO/DECISÃO EXECUTADO: PREPARA CURSOS PROFISSIONALIZANTES - UNIDADE JUAZEIRO DO NORTE LTDA - ME Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamado: DAVID NILSON GONDIM ALVES do inteiro teor do despacho/decisão proferido(a) nos autos processo, junto ao ID Nº 34983335 Crato/CE, 31 de outubro de 2022.
ANA GLORIA BRANDAO BATISTA DOS SANTOS Servidor Geral -
01/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/10/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 01:51
Decorrido prazo de DAVID NILSON GONDIM ALVES em 14/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 12:11
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:03
Decorrido prazo de MARIA ELIZANGELA DE SOUSA FROTA em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:03
Decorrido prazo de MARIA ELIZANGELA DE SOUSA FROTA em 31/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 01:53
Decorrido prazo de DAVID NILSON GONDIM ALVES em 17/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 01:53
Decorrido prazo de DAVID NILSON GONDIM ALVES em 17/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 15:22
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 13:02
Expedição de Intimação.
-
10/11/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 14:15
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 15:58
Expedição de Carta precatória.
-
02/08/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 11:23
Expedição de Intimação.
-
20/07/2021 14:26
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 03:04
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 11:21
Expedição de Ofício.
-
13/05/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 11:43
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 08:36
Juntada de documento de comprovação
-
11/02/2021 00:12
Decorrido prazo de DAVID NILSON GONDIM ALVES em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/12/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 19:25
Conclusos para despacho
-
24/10/2020 00:10
Decorrido prazo de DAVID NILSON GONDIM ALVES em 22/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 16:49
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 12:14
Processo Reativado
-
26/08/2020 12:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 13:45
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 12:03
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2020 12:03
Transitado em julgado em 18/02/2020
-
21/02/2020 10:24
Homologada a Transação
-
18/02/2020 09:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/02/2020 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2020 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/12/2019 12:21
Expedição de Citação.
-
26/09/2019 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2019 11:34
Audiência conciliação designada para 18/02/2020 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
26/09/2019 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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