TJCE - 0046142-59.2015.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2023 02:52
Decorrido prazo de JOSE ARLINDO ALVES em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 14:58
Juntada de Certidão
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05/05/2023 14:58
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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18/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0046142-59.2015.8.06.0013 Ementa: Inexistência de bens penhoráveis.
Art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/05.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
No procedimento regido pela Lei 9.099/95, compete à parte autora o ônus de diligenciar na busca das informações referentes ao endereço do réu ou da localização de seus bens, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide, mormente por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor, nem de interesse público.
Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas em vão.
O §4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 prevê, especificamente, que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ressalte-se que a propositura da ação mediante este procedimento sumaríssimo é facultativa ao autor, que pode optar pelo processamento da demanda pelo procedimento comum.
Nesse sentido, foi firmado o enunciado nº 01 do FONAJE, segundo o qual “o exercício do direito de ação, no Juizado Especial Cível, é facultativo para o autor”.
Ademais, incide na hipótese em tablado o que disposto na Lei 9.099/95, no sentido de que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" (art. 53, § 4º, lei cit.), bem como que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes" (art. 52, § 1º, lei cit.).
Caso requerido, a qualquer tempo, defiro pedido de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor".
DISPOSITIVO: Ante o exposto, uma vez não atendido o comando judicial, determino a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
14/04/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 17:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/04/2023 17:11
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 17:10
Juntada de Certidão
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Defiro o pedido retro de id. nº 40669291.
Proceda a secretaria com nova tentativa de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD.
Infrutífera a medida, retornem-me os autos conclusos, para fins de extinção.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
13/02/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2022 17:06
Conclusos para decisão
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10/11/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DECISÃO Processo nº: 0046142-59.2015.8.06.0013 EXEQUENTE: JOSE ARLINDO ALVES EXECUTADO: JOSE MARQUES DE ANDRADE e outros DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: JOSE ARLINDO ALVES / De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do(a) DECISÃO prolatado(a) nos autos, junto ao ID nº 35918737, cujo teor da parte dispositiva segue transcrito: “Inexistindo ativos financeiros ou veículos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, indicar bens passíveis de penhora, ciente de que assumirá o encargo de depositário do(s) referido(s) bem(ns), caso exitosa a diligência.” Fortaleza, 27 de outubro de 2022.
JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA Servidor Geral -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/10/2022 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2022 12:57
Conclusos para decisão
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30/09/2022 12:55
Juntada de Certidão
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27/09/2022 09:36
Juntada de Certidão
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01/06/2022 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2021 10:58
Conclusos para decisão
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22/10/2021 00:09
Decorrido prazo de JOSE ARLINDO ALVES em 21/10/2021 23:59:59.
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08/10/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 16:26
Outras Decisões
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28/09/2021 15:47
Conclusos para decisão
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28/09/2021 13:14
Juntada de Certidão
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28/09/2021 13:14
Juntada de Certidão
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14/04/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 00:12
Decorrido prazo de JOSE ARLINDO ALVES em 12/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 16:16
Juntada de Certidão
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26/02/2021 18:17
Juntada de cálculo
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13/10/2019 15:01
Decorrido prazo de JOSE ARLINDO ALVES em 13/06/2019 23:59:59.
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06/06/2019 11:16
Conclusos para despacho
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23/05/2019 18:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2019 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2019 14:36
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2019 08:46
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2019 08:44
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2019 11:19
Expedição de Intimação.
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04/04/2019 11:19
Expedição de Intimação.
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03/04/2019 13:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/07/2018 11:11
Conclusos para despacho
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04/04/2018 16:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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02/03/2018 17:04
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/11/2016 15:01
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2016 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2015 14:53
Conclusos para despacho
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30/09/2015 22:02
Homologada a Transação
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26/05/2015 17:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/03/2015 15:37
Conclusos para julgamento
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30/03/2015 15:35
Juntada de ata da audiência
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30/03/2015 15:32
Juntada de ata da audiência
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30/03/2015 15:30
Audiência conciliação realizada para 30/03/2015 14:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal.
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12/03/2015 09:52
Juntada de citação
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12/03/2015 09:49
Juntada de citação
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19/02/2015 00:02
Decorrido prazo de JOSE ARLINDO ALVES em 18/02/2015 23:59:59.
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13/02/2015 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2015 16:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2015 15:54
Expedição de Citação.
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29/01/2015 15:54
Expedição de Citação.
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16/01/2015 18:28
Audiência conciliação designada para 30/03/2015 14:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal.
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16/01/2015 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2018
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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