TJCE - 3000251-84.2017.8.06.0112
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 10:24
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:23
Transitado em Julgado em 31/08/2024
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31/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ANA LARISSA DE SOUSA BARBOSA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:30
Decorrido prazo de SILVIO ROMERO NUNES ALVES em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 89831824
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 89831824
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89831824
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89831824
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000251-84.2017.8.06.0112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAMIAO NONATO DA MOTA EXECUTADO: CONSTANTINI EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Analisando-se o presente módulo executivo judicial, verifico que através do despacho proferido no Id. 83568574 foi determinada "a intimação do exequente, através de sua advogada constituída nos autos, para que [indicasse] unidade imobiliária (fração ideal) do imóvel, livre e desembaraçada, anexando, inclusive, fotos de seu interior, caso haja possibilidade, viabilizando prosseguimento dos atos constritivos.
Outrossim, [apresentasse] o credor planilha atualizada do débito já o cálculo da multa ora fixada.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para atendimento à determinação supra".
Conforme certidão acostada ao Id. 85850950 "decorreu o prazo legal no dia 23/04/2024 para a parte autora e nada foi apresentado ou requerido".
A intimação da parte autora/exequente foi reiterada conforme determinação contida no despacho proferido sob o Id. 88594815.
Mais uma vez, a parte exequente se manteve inerte diante da intimação, conforme restou certificado no Id. 89683479.
Decido.
Não se pode olvidar que o procedimento executivo desenvolve-se a interesse do credor.
Nestes autos é inconteste que todas as tentativas para que a parte autora/exequente promovesse o regular e célere trâmite processual foram por ela ignoradas. É comezinho que determinados atos processuais, para sua consecução, faz-se necessária a participação efetiva da parte.
E sem essa [colaboração] torna-se inviável o prosseguimento do feito.
In casu, regularmente intimada para dar impulso processual, sob pena de extinção do feito, o autor/exequente manteve-se optou pela inércia.
FACE O EXPOSTO, com supedâneo nas razões anteditas, decido JULGAR EXTINTO o presente procedimento executivo, por sentença sem resolução de mérito, em conformidade com o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, por falta de condição de desenvolvimento válido e regular do processo.
Isento de custas e honorários advocatícios, uma vez que não são cabíveis nesta instância, à luz do que dispõem os arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade), fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para subsistência da parte que requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquive-se.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1830/2023 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pelo(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga por seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO -
14/08/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89831824
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14/08/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89831824
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12/08/2024 21:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/07/2024 16:55
Conclusos para decisão
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19/07/2024 09:43
Juntada de Certidão
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13/07/2024 01:51
Decorrido prazo de ANA LARISSA DE SOUSA BARBOSA em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88594815
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88594815
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000251-84.2017.8.06.0112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAMIAO NONATO DA MOTA EXECUTADO: CONSTANTINI EMPREENDIMENTOS SPE LTDA.
DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando o decurso de prazo sem manifestação da exequente quanto à determinação exarada no Id n. 83568574, determino a intimação da parte exequente a fim de que manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos e levantamento das restrições/constrições lançadas em face do executado.
Intime-se o credor através de sua procuradora habilitada nos autos, por meio de intimação eletrônica via Pje.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
26/06/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88594815
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25/06/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:17
Conclusos para despacho
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09/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
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24/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ANA LARISSA DE SOUSA BARBOSA em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83568574
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83568574
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83568574
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83568574
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08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000251-84.2017.8.06.0112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAMIAO NONATO DA MOTA EXECUTADO: CONSTANTINI EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. Despacho/Decisão Vistos em conclusão.
Considerando o decurso de prazo sem cumprimento da determinação exarada no despacho Id n. 64293318 pela parte executada, configurando ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V, do CPC, imponho-lhe multa de 10% sobre o valor atualizado da execução, cujo valor será revertido ao exequente, com esteio no parágrafo único do art. 774, do CPC.
Determino a intimação do exequente, através de sua advogada constituída nos autos, para que indique unidade imobiliária (fração ideal) do imóvel, livre e desembaraçada, anexando, inclusive, fotos de seu interior, caso haja possibilidade, viabilizando prosseguimento dos atos constritivos.
Outrossim, apresente o credor planilha atualizada do débito já o cálculo da multa ora fixada.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para atendimento à determinação supra.
Individualizada a unidade autônoma, prossiga o feito em seus ulteriores termos (leilão).
Ciência ao executado. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO c. -
05/04/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83568574
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05/04/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83568574
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05/04/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 15:05
Conclusos para despacho
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06/10/2023 11:10
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2023 12:20
Expedição de Ofício.
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26/08/2023 01:12
Decorrido prazo de SILVIO ROMERO NUNES ALVES em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 12:49
Juntada de Certidão
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16/08/2023 16:25
Juntada de Petição de procuração
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 64293318
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 64293318
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000251-84.2017.8.06.0112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAMIAO NONATO DA MOTA EXECUTADO: CONSTANTINI EMPREENDIMENTOS SPE LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a executada, por conduto de seu advogado habilitado nos autos, a fim de que indique unidade imobiliária (fração ideal) do imóvel, livre e desembaraçada, viável ao prosseguimento dos atos constritivos, já que o imóvel consiste em 688 unidades habitacionais, sob pena de incidência das penalidades aplicáveis aos atos atentatórios à dignidade da justiça, na forma do art. 774, inciso V, e parágrafo único, do CPC.
Prazo: 10 dias.
Suspenda-se o leilão enquanto não individualizada a unidade imobiliária.
Intime-se o exequente e o leiloeiro para fins de mera ciência.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
JUIZ DE DIREITO c. -
09/08/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 02:45
Decorrido prazo de CONSTANTINI EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. em 06/07/2023 23:59.
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04/07/2023 13:36
Conclusos para despacho
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03/07/2023 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 21:54
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 12:19
Conclusos para despacho
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03/04/2023 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2023 22:17
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 08:35
Conclusos para despacho
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06/12/2022 11:30
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 13:08
Juntada de documento de comprovação
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04/11/2022 09:22
Juntada de Certidão
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03/11/2022 16:28
Juntada de Certidão
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: ( ) INTIMAÇÃO – DESPACHO/DECISÃO EXECUTADO: CONSTANTINI EMPREENDIMENTOS SPE LTDA.
Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamado: SILVIO ROMERO NUNES ALVES do inteiro teor do despacho/decisão proferido(a) nos autos processo, junto ao ID Nº 34394943 Crato/CE, 31 de outubro de 2022.
ANA GLORIA BRANDAO BATISTA DOS SANTOS Servidor Geral -
01/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/10/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 14:17
Juntada de Certidão
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31/08/2022 12:08
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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15/08/2022 15:46
Juntada de Certidão
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03/08/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 14:01
Conclusos para despacho
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08/07/2022 09:30
Juntada de Certidão
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05/07/2022 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 08:44
Conclusos para despacho
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25/06/2022 01:21
Decorrido prazo de SILVIO ROMERO NUNES ALVES em 24/06/2022 23:59:59.
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22/06/2022 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2022 15:16
Conclusos para decisão
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20/05/2022 13:49
Conclusos para despacho
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19/05/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 10:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/05/2022 16:13
Juntada de Certidão
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18/05/2022 16:07
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 13:43
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 14:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 10:43
Expedição de Intimação.
-
31/10/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 19:27
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 13:59
Conclusos para despacho
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02/10/2021 00:04
Decorrido prazo de CONSTANTINI EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. em 01/10/2021 23:59:59.
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01/10/2021 16:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/09/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 14:20
Expedição de Intimação.
-
25/08/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 21:22
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 11:42
Expedição de Mandado.
-
18/02/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 16:01
Expedição de Intimação.
-
02/04/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 18:03
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 18:02
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 10:20
Expedição de Mandado.
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27/01/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 16:00
Juntada de Certidão
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10/10/2019 11:21
Realizado Cálculo de Liquidação
-
10/10/2019 11:21
Juntada de cálculo
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10/09/2019 14:51
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2019 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 15:26
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 15:26
Processo Desarquivado
-
06/09/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 11:39
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2019 12:55
Outras Decisões
-
28/05/2019 17:54
Conclusos para julgamento
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28/05/2019 13:03
Homologada a Transação
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28/05/2019 12:48
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 28/05/2019 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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21/05/2019 17:39
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2019 11:47
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2019 11:33
Expedição de Intimação.
-
09/04/2019 11:33
Expedição de Intimação.
-
26/03/2019 10:24
Audiência instrução e julgamento cível designada para 28/05/2019 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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18/03/2019 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2018 15:19
Juntada de documento de comprovação
-
20/11/2018 11:44
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2018 12:32
Conclusos para julgamento
-
23/10/2018 12:31
Expedição de Intimação.
-
23/10/2018 12:31
Expedição de Intimação.
-
18/10/2018 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 11:28
Conclusos para despacho
-
12/03/2018 11:27
Audiência conciliação cancelada para 09/05/2018 09:30 #Não preenchido#.
-
12/03/2018 11:24
Juntada de Certidão
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09/03/2018 11:14
Audiência conciliação designada para 09/05/2018 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
08/03/2018 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2017 09:23
Juntada de Certidão
-
27/11/2017 14:50
Conclusos para despacho
-
27/11/2017 14:48
Audiência conciliação realizada para 27/11/2017 10:50 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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21/11/2017 14:51
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2017 17:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/11/2017 17:10
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2017 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2017 12:17
Audiência conciliação designada para 27/11/2017 10:50 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
29/09/2017 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 15:52
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2017 16:30
Conclusos para despacho
-
15/08/2017 16:22
Audiência conciliação realizada para 15/08/2017 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
20/07/2017 17:29
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2017 14:47
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2017 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2017 15:10
Audiência conciliação designada para 15/08/2017 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
26/06/2017 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2017 12:06
Conclusos para despacho
-
26/05/2017 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2017 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2017 13:34
Conclusos para despacho
-
19/05/2017 13:33
Audiência conciliação realizada para 18/05/2017 10:50 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
18/05/2017 13:22
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2017 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2017 10:57
Audiência conciliação designada para 18/05/2017 10:50 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
31/03/2017 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2017 17:21
Conclusos para despacho
-
17/03/2017 17:20
Juntada de documento de comprovação
-
09/03/2017 14:28
Audiência conciliação realizada para 08/03/2017 10:10 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
17/02/2017 10:15
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2017 14:07
Expedição de Citação.
-
01/02/2017 13:47
Audiência conciliação designada para 08/03/2017 10:10 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
01/02/2017 13:47
Distribuído por sorteio
-
01/02/2017 13:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2017
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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