TJCE - 3000317-24.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 16:25
Juntada de Certidão
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31/01/2023 10:28
Expedição de Alvará.
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31/01/2023 04:19
Decorrido prazo de JOSE ALDEMIR DE HOLANDA FILHO em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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16/01/2023 16:06
Expedido alvará de levantamento
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16/01/2023 12:22
Conclusos para despacho
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13/01/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000317-24.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: JOSE ALDEMIR DE HOLANDA FILHO para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 12 de janeiro de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
12/01/2023 03:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 02:59
Processo Desarquivado
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12/01/2023 02:59
Cancelada a movimentação processual
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04/01/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 16:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2022 07:10
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 07:10
Juntada de Certidão
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21/11/2022 07:10
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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19/11/2022 00:46
Decorrido prazo de JOSE ALDEMIR DE HOLANDA FILHO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:33
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:43
Decorrido prazo de ERICA DA SILVA CAVALCANTE em 16/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000317-24.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: JOSE ALDEMIR DE HOLANDA FILHO REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, ERICA DA SILVA CAVALCANTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos interposta por José Aldemir de Holanda Filho em desfavor de Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A e Érica da Silva Cavalcante.
Alega o autor, em síntese, que firmou um contrato com a empresa seguradora, através da Sra. Érica da Silva Cavalcante, onde restou estipulado que o autor pagaria a quantia de R$ 39.328,48 (trinta e nove mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos) por um seguro de vida resgatável, após o prazo de dois anos.
Afirma que o resgate foi negado pela empresa seguradora, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda solicitando o resgate de direito, mais indenização por danos morais.
Em contestação alega a Mongeral Aegon Seguros, em síntese, que autor contratou um seguro mediante pagamento de prêmio anual e que o referido seguro foi cancelado por falta de pagamento, razão pela qual o processo deve ser julgado improcedente.
Ainda em contestação, a ré, Érica da Silva Cavalcante, argumenta por sua exclusão do polo passivo da demanda por ilegitimidade passiva.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos das contestações e reafirma os pedidos da exordial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Mérito De início, destaco que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e ré enquadram-se nos conceitos de consumidora e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Inversão do ônus da prova Confirmo a decisão manifestada no despacho, de Id 30480966, no sentido da concessão da inversão do ônus probatório, tendo em vista o preenchimento dos requisitos estipulados no artigo 6º, VIII, CDC, para a concessão para a concessão da referida benesse.
Exclusão da ré Érica da Silva Cavalcante Analisando os fatos narrados e as provas juntadas, entendo que não restou demonstrada a legitimidade da ré, Érica da Silva Cavalcante, para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo o feito ser extinto, portanto, em relação a requerida Érica da Silva Cavalcante, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, explico.
A única prova constante nos autos que supostamente vincula a requerida aos fatos narrados pelo autor são as conversas juntadas no Id 30405904, as quais entendo como inidôneas para o fim que se destinam, tendo em vista que não são suficientes para comprovar a alegada intermediação da promovida.
Nos termos acima delineados, concluo pela exclusão da requerida Érica da Silva Cavalcante do polo passivo da presente demanda.
Contrato não apresentado O cerne da presente demanda gira em torno dos termos do contrato efetivamente pactuado entre as partes.
A parte autora alega que firmou um contrato de seguro resgatável após dois anos.
Diante das alegações autorais, foi determinado pelo Juízo, no despacho, de Id 30480966, que a empresa requerida juntasse o contrato firmado entre as partes em sua contestação.
Entretanto, conforme se depreende da documentação apresentada com a contestação, o referido contrato não foi devidamente apresentado.
A parte requerida apresentou os documentos de Id’s 33540347, 33540348 e 33540347 (proposta, entrevista e apólice do seguro, respectivamente), porém nenhum dos referidos documentos possui a assinatura da parte autora, sendo, portanto inidôneos para os fins que se destinam.
Concedida a inversão do ônus da prova e não comprovada, por parte da promovida, a alegada contratação mediante pagamento prêmio anual, concluo pela procedência do pedido autoral, no sentido de condenar a requerida a restituir o requerente no valor de R$ 39.328,48 (trinta e nove mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos), Id 30405921.
Danos morais Em relação aos danos morais o entendimento é diverso.
Os fatos narrados pelo autor ensejam apenas a sua pretensão material, não possuindo a aptidão de afetar a sua esfera íntima de forma a ensejar a sua pretensão reparatória extrapatrimonial.
Diante do exposto, concluo pela improcedência do pedido de reparação extrapatrimonial.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a requerida, Mongeral Aegon Seguros, a ressarcir o autor na quantia de R$ 39.328,48 (trinta e nove mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos), devidamente atualizada pelo INPC a partir do dia 15/1/2020, acrescida de juros de 1% ao mês a partir de 16 de janeiro de 2022.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
01/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/10/2022 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2022 01:19
Decorrido prazo de ERICA DA SILVA CAVALCANTE em 07/10/2022 23:59.
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27/09/2022 14:46
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 16:11
Juntada de documento de comprovação
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22/09/2022 16:08
Juntada de Certidão
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16/09/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 08:34
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/09/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2022 08:52
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2022 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 08:51
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2022 09:38
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2022 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 14:08
Juntada de Certidão
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30/05/2022 14:07
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 14:05
Juntada de Certidão
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30/05/2022 14:05
Audiência Conciliação designada para 16/09/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/05/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 08:20
Conclusos para despacho
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27/05/2022 08:18
Audiência Conciliação não-realizada para 27/05/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/05/2022 17:59
Juntada de Petição de certidão
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04/05/2022 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2022 05:26
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 05:23
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2022 05:21
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2022 01:40
Decorrido prazo de VICTOR MAIA BRASIL em 17/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 01:40
Decorrido prazo de VICTOR MAIA BRASIL em 17/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 14:26
Decorrido prazo de HENRIQUE DE MENDONCA XIMENES em 08/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 16:22
Juntada de Certidão
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16/03/2022 12:19
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 15:56
Conclusos para decisão
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17/02/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 11:35
Audiência Conciliação designada para 27/05/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/02/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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