TJCE - 3000233-56.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 19:25
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 19:25
Expedido alvará de levantamento
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03/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:15
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 80729100
-
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 80729100
-
16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000233-56.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO PROMOVIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Vistos etc. Considerando o exposto no ID 80671936, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para, em 10 (dez) dias, informar se foi efetuada a transferência do alvará de ID 60629205 para a conta da parte demandada devendo a Secretaria anexar ao ofício o respectivo alvará. Com as informações nos autos, intime-se a parte demandada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com a informação de que a parte demandada recebeu o dinheiro ou, deixando a mesma transcorrer o prazo sem manifestação, arquive-se, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Expedientes pertinentes.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
15/04/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80729100
-
15/04/2024 11:44
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2024 14:20
Juntada de Ofício
-
08/03/2024 10:39
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 15:02
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:35
Expedição de Alvará.
-
28/06/2023 16:35
Expedição de Alvará.
-
27/06/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 11:26
Transitado em Julgado em 23/06/2023
-
24/06/2023 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 04:19
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO em 14/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/05/2023 15:17
Conclusos para julgamento
-
07/05/2023 18:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/04/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 13:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/03/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 14:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/01/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2023 09:32
Conclusos para despacho
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10/01/2023 09:32
Processo Desarquivado
-
04/01/2023 09:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/12/2022 10:48
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2022 10:48
Juntada de Certidão
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09/12/2022 10:48
Transitado em Julgado em 29/11/2022
-
05/12/2022 08:56
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2022 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:42
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO em 16/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000233-56.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO PROMOVIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil pela qual a parte autora pleiteia o reconhecimento da inexistência de contrato bancário e indenização pelos danos sofridos.
Frustrada a conciliação.
Contestação e réplica nos autos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
DA CONEXÃO Há conexão nos autos, disciplinada no art. 55 do CPC, pois há coincidência dos elementos pedido e causa de pedir remota, consistente em empréstimos não reconhecidos, divergindo apenas a causa de pedir próxima, qual seja, o número do contrato.
Em consonância com este entendimento, STJ decidiu: “A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar o vocábulo ‘comum’, contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial.” (STJ, REsp n. 1.226.016/RJ, 3ª Turma, Rela.
Min.
NANCY ANDRIGHI, j. 15.03.2011) (Destaquei) Assim, a conexão procura caracterizar-se pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos elementos constitutivos, onde o julgador poderá aplicá-la reunindo feitos, além de economia processual, que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, conforme § 3º, do art. 55, do CPC.
Vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO.
PARTES.
CAUSA DE PEDIR.
IDENTIDADE.
CONEXÃO.
Há conexão entre ações de indenização e revisão de contrato envolvendo as mesmas partes, tendo por objeto o contrato de empréstimo e mesma causa de pedir, qual seja, a abusividade da contratação, sendo medida de economia processual a reunião dos feitos para julgamento em conjunto (TJ-MG - CC: 10000205599269000 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2021) Este juízo é o único JECC da comarca, de forma que é competente para todos os feitos preventos por conexão.
Destarte, tenho posicionamento no sentido de reconhecer a similitude entre os pedidos e as causas de pedir dos feitos citados, o que caracteriza a conexão para fins de julgamento simultâneo das lides de nº. 3000237-93.2022.8.06.0090, 3000233-56.2022.8.06.0090 e 3000235-26.2022.8.06.0090, implicando na prolação de decisões simultâneas, em cada um dos processos, não ocorrendo a prolação de uma única sentença válida para os processos conexos, mas a prolação de duas ou mais sentenças, diferentes e autônomas, considerando a conexão, tal como no caso dos autos, evitando-se decisões contraditórias.
Ressalte-se que a conexão deve ser considerada para fins de fixação do valor da indenização.
DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA A regra é a publicidade, e apenas em caso de interesse público indisponível ou interesse social relevante haveria justificativa para o deferimento.
No caso dos autos, a parte autora é representada por causídico, é maior e capaz, e o pleito trata de direito material disponível.
Portanto, indefiro o pedido.
DA PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO A parte acionada requer a extinção do feito, sem julgamento do mérito, alegando que a parte autora não instruiu sua inicial com os documentos que são considerados indispensáveis à propositura da demanda.
O indeferimento de inicial por ausência de documento essencial apenas deve ocorrer em hipóteses legais, em que a lei condiciona a propositura da ação à juntada de específico documento, o que não se observa dos autos.
Nesse sentido, percebe-se que a análise da validade dos documentos nos autos em apreço como meio de prova confunde-se com o mérito, sendo matéria estranha à preliminar.
A alegação da requerida limita indevidamente o acesso à justiça, garantia constitucional, art. 5, inc.
XXXV da Lei Maior, e macula o princípio do informalismo, vetor hermenêutico dos Juizados Especiais, pois condiciona a propositura da ação à juntada de documentos especificados de forma unilateral pelo requerido.
Pelo exposto, indefiro a preliminar.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
A parte requerida tivera a oportunidade de juntar documentos nos autos, mas não o fez, nem justificou tal omissão.
O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode analisar a imprescindibilidade de instrução.
MÉRITO No caso dos autos, a parte promovida sequer juntou contrato, documentos pessoais ou apontamentos que pudessem vincular suposta autoria da promovente.
Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada.
O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a Súmula 479, que possui o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço.
Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes.
A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independe de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor.
No tocante ao quantum indenizatório, faz-se necessário considerar que a parte autora efetuou a propositura de 3 (três) demandas em face da promovida, e todas tratam de empréstimos não contratados.
Posto isso, diante do reconhecimento da conexão no conjunto das ações propostas e pendentes de julgamento, o que deve ser ponderado para fins de eventual fixação de valor indenizatório, bem como considerando o valor dos descontos efetuados, fixo a indenização pontual para cada ação no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Afinal, o patamar indenizatório não pode representar gravame desproporcional para quem paga, tampouco consubstanciar enriquecimento indevido para aquele que recebe, ou ser insuficiente para compensar a vítima, devendo desestimular,
por outro lado, o ofensor.
A parte autora cindiu em diversas ações para inflacionar o valor de indenização por danos morais, o que deve ser coibido, sob pena de sufragar o enriquecimento ilícito do autor, assim como contribuir para uma cultura de demanda que apenas assoberba o Judiciário.
Todavia, considerando o acesso à justiça, tal praxe não pode ser impedida.
No entanto, deve ser ponderada durante o julgamento da ação, mormente na fixação do valor do dano moral.
Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples.
O CDC atesta: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Assim, conforme entendimento do STJ, a devolução em dobro por cobrança indevida não exige má-fé comprovada.
Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
Processo nº 3000581-84.2016.8.06.0090 – Origem: JECC DE ICÓ.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL.
QUANTUM REPARATÓRIO: R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS).
EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: PORTES ECONÔMICOS DAS PARTES.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
ASTREINTE DEVIDA.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA.
As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris.
O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da parte autora em sofrer constantes descontos, e assim protrair danos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos na conta da autora, pelo que deve a parte requerida cancelar o contrato discutido nestes autos, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), por ora; B) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR À PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas da sua conta, em dobro, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m., a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da Súmula 54 do STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo); C) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR À AUTORA O VALOR DE R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (Súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m.; D) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99, § 3º do CPC, vez que juntou declaração de pobreza aos autos (ID 30223214).
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que deverá ser informado, mediante a apresentação de documentos comprobatórios, o valor integral dos descontos efetuados em sua conta, referente ao contrato questionado na presente demanda, ou havendo inércia, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Marta Campagnoli Juíza Leiga ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
01/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/10/2022 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/09/2022 16:59
Julgado procedente o pedido
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08/08/2022 09:09
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 08:19
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 01:33
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 14:47
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 09:26
Juntada de Certidão
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25/03/2022 20:53
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO em 23/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 10:26
Audiência Conciliação cancelada para 01/04/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
14/02/2022 16:30
Outras Decisões
-
13/02/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
13/02/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2022 10:34
Audiência Conciliação designada para 01/04/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
13/02/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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