TJCE - 0066568-14.2019.8.06.0123
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 08:50
Juntada de Certidão
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14/03/2025 08:49
Expedido alvará de levantamento
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19/02/2025 14:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/01/2025. Documento: 133768172
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133768172
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29/01/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133768172
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29/01/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:40
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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28/01/2025 12:50
Processo Desarquivado
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23/07/2024 10:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/01/2024 16:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/12/2023 13:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/10/2023 13:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/09/2023 14:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/08/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 11:48
Determinado o arquivamento
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18/08/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 13:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2023 18:14
Conclusos para despacho
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09/08/2023 04:11
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:11
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64569257
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64573175
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor José Furtado, s/n, s/n, Meruoca, Centro Meruoca, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 PROCESSO Nº: 0066568-14.2019.8.06.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA VICENTINA DOS SANTOS GOMES REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias. MERUOCA/CE, 20 de julho de 2023. Ana Caroline Brito Silva Alves Supervisora de Unidade Judiciária -
20/07/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:32
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:32
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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12/07/2023 03:28
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 03:28
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0066568-14.2019.8.06.0123 Promovente: MARIA VICENTINA DOS SANTOS GOMES Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação anulatória de relação de consumo/negócio jurídico c/c reparação por danos morais e materiais e pedido de restituição do indébito ajuizada por Maria Vicentina dos Santos Gomes em desfavor de Banco Bradesco S/A.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Não foram arguidas preliminares Do mérito Aduz a requerente que vem sofrendo descontos em sua conta corrente decorrente de “uma tarifa Bancária CESTA B.
EXPRESSO O1 no valor de R$ 25,90” sem que houvesse contratação do referido serviço.
Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual a parte requerente pretende reconhecer a inexistência do negócio jurídico entre as partes, bem como ser indenizada por danos morais.
De plano, não há dúvida de que o vínculo contratual entre as partes reflete claramente uma relação de consumo, a teor do que preconiza a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida impositiva, cabendo à instituição financeira demonstrar a contratação dos serviços questionados pelo requerente, e consequentemente, a legalidade das cobranças realizadas.
A parte autora sustenta que a tarifa bancária “cesta b. expresso 01” não foi contratada.
Como a parte promovida afirma que tal contratação houve, é ônus seu a prova de tal ato.
Com a ausência de juntada de contrato que comprove o negócio jurídico supostamente pactuado entre as partes, vislumbra-se ilegalidade nos descontos feitos na conta-corrente do correntista.
Portanto, não comprovada a contratação do serviço, o pedido da parte autora merece ser acolhido.
Cabe ainda ressaltar que houve expressamente a inversão do ônus da prova em favor do requerente e que o promovido poderia ter juntado o suposto contrato firmado a qualquer momento.
No que tange à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Interpretando o referido dispositivo, a jurisprudência tem assentado que a repetição do indébito, pelo dobro, exige a efetiva demonstração de má-fé do credor.
Caso contrário, a devolução dos valores pagos pelo consumidor deverá ocorrer de forma simples.
No caso dos autos, verifico que não há prova bastante de que a instituição tenha agido com má-fé, abuso ou leviandade.
Assim, tenho que o pedido deva ser julgado procedente, mas a restituição dos valores descontados deverá ocorrer de forma simples.
Quanto ao dano moral, clara e inequívoca restou sua configuração, seja pelo desconto indevido de valores junto a conta-corrente da autora, seja pelos transtornos sofridos pela parte autora que teve de recorrer ao judiciário para a cessação dos descontos.
Embora sejam coesos os precedentes que não se pode considerar qualquer mero dissabor como indenizável moralmente, tem-se que, quando efetivamente demonstrado o dano ao ofendido e a ação ou omissão imputável ao promovido, decorrente de ilícito para com o seu cliente, exatamente como aqui se deu, cabível se faz a reparação civil do dano.
Indubitável se mostra a situação constrangedora suportada pelo correntista, proveniente de desconto indevido em sua conta-corrente.
Ainda que estejam sendo feitas estas considerações, para comprovação do dano é dispensável prova objetiva do prejuízo moral, uma vez que a própria situação ocorrida demonstra o sofrimento que atingiu o consumidor, que viu seu patrimônio ser subtraído pela instituição financeira sem fator gerador lícito.
Inegável, pelos elementos constantes nos autos, o dano moral em face do suplicante, que deve ser devidamente indenizado.
DISPOSITIVO Do que foi exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na exordial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato de CESTA B EXPRESSO 01, que enseja os descontos na conta-corrente da autora; b) condenar o requerido a devolver, de maneira simples, a quantia indevidamente descontada em conta-corrente da requerente, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405); e c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, aqui arbitrados, com suporte nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização na forma da Súmula 362 do STJ, sendo que o termo inicial para a incidência de juros moratórios deverá ser a data do evento danoso.
Sem custas nem honorários, neste primeiro grau de jurisdição, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Meruoca/CE, 19 de maio de 2023.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
16/06/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 11:40
Julgado procedente o pedido
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05/04/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 14:55
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:56
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 23/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 14:16
Conclusos para despacho
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12/12/2022 11:21
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2022 17:31
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 10:14
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Meruoca.
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09/11/2022 16:45
Juntada de Petição de documento de identificação
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Meruoca Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 10/11/2022 09:30 , a ser realizada por videoconferência.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams , devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante.
Seguem abaixo as informações de acesso à sala de videoconferência: Link: https://link.tjce.jus.br/7b9eb0 QrCode: Ficam as partes advertidas das consequências previstas na Lei nº 9.099/95 em caso de ausência injustificada: revelia à parte ré e extinção com pagamento de custas à parte autora (arts. 20 e 51, I, §2º, da Lei nº 9.099/95).
Data e assinatura conforme certificação digital. -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 11:15
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Meruoca.
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13/09/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 12:03
Conclusos para despacho
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27/06/2022 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2022 09:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/02/2022 22:31
Conclusos para decisão
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15/01/2022 18:57
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/03/2021 16:56
Mov. [7] - Mero expediente: Designe-se data próxima para a realização de audiência de conciliação, que deverá será realizada de forma remota, conforme previsão do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários e urgentes.
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26/02/2021 20:48
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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26/02/2021 14:23
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WMER.21.00165377-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/02/2021 13:19
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28/11/2019 10:15
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WMER.19.00014902-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/11/2019 09:10
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08/11/2019 16:00
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2019 14:18
Mov. [2] - Conclusão
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31/10/2019 14:18
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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