TJCE - 3000287-92.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 18:56
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 18:56
Juntada de Certidão
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31/08/2023 18:56
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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28/08/2023 16:26
Determinado o arquivamento
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18/08/2023 09:51
Conclusos para despacho
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18/08/2023 04:01
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PEREIRA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:32
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 17/08/2023 23:59.
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13/08/2023 03:34
Juntada de entregue (ecarta)
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65016516
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65016515
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64294625
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64294625
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01/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 10ª Unidade do Juizado Especial Cível10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000287-92.2022.8.06.0002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: KATIA LOPES CASTELO BRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE - CE24898-A e FELIPE LIMA PEREIRA - CE36347 POLO PASSIVO:JOSE HERNANDES DE SOUSA AMARO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por KATIA LOPES CASTELO BRANCO em face de JOSE HERNANDES DE SOUSA AMARO ambos já qualificados nos presentes autos. Alegou a parte autora em exordial (ID 32626851) que em 16 de setembro de 2019, firmou com o Requerido um contrato de locação residencial, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, com pagamento mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), com vencimento no dia 05 de cada mês.
Informou que as despesas ordinárias de condomínio seriam incluídas no boleto bancário referente ao aluguel mensal e que tais valores seriam discriminados separadamente.
Afirma que pagou o total de 3.775,00 (três mil setecentos e setenta e cinco reais) a título de caução, e que sempre honrou os pagamentos conforme contratado, mas foi intimada a se manifestar em ação de cobrança movida pela Administradora do Condomínio em decorrência de débitos existentes na unidade em que reside.
Ao informar o Locador, ora requerido, este realizou acordo com a administradora do condomínio e, com isso, a parte autora seguiu mantendo o contrato de locação da forma pactuada.
Destaca que, certa feita, foi reclamar de barulho ao síndico, este a respondeu que "mau pagador é bom cobrador".
Assim, entrou em contato com a Administradora que a encaminhou a um escritório de advocacia onde foi informada que existia um débito condominial no importe de R$7.138,63.
Ademais, a parte autora tentou solucionar os problemas junto a requerida, mas esta parou de atender suas ligações.
Por fim, requereu: I) a concessão da gratuidade da justiça; II) a declaração da rescisão do contrato de locação entabulado entre as partes por culpa da requerida, excluindo-se por consequência a incidência da multa contratual; III) Condenar o Requerido ao pagamento da multa prevista na cláusula décima primeira do contrato no equivalente e três parcelas do aluguel- R$3.000,00 (três mil reais), IV) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); V) Determinar a devolução da caução paga no valor global de R$3.000,00 (três mil reais); VI) Condenar a requerida na devolução em dobro do valor cobrado em excesso e de forma indevida pela caução no valor de R$775,00 (setecentos e setenta e cinco reais) acrescidos de juros moratórios e correção monetária desde o desembolso. Posteriormente, a parte apresentou petição de aditamento da inicial, incluindo pedido de tutela de urgência (ID 34763575). Em decisão interlocutória, a tutela de urgência foi indeferida (ID 34775313). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 55390109). Em sede de defesa (ID 56784327), além de preliminar, a parte requerida alegou que o valor questionado de R$ 775,00 (setecentos e setenta e cinco reais) que aduz a parte autora ser também caução, na verdade trata-se do valor do aluguel + taxa condominial proporcionalmente aos dias do mês de setembro/2019, pois o contrato teve início dia 16/09, devendo ser pago apenas os 15 dias proporcionais.
Adiante, destacou os valores de condomínio sempre foram discriminados no boleto, e que entre 09 de junho de 2008 a 31 de agosto de 2022 não foi encontrado nenhum processo que vincule o nome da requerente como Ré e/ou terceira interessada em processo judicial cuja natureza seja execução de título extrajudicial e/ou ação de cobrança de despesas de condomínio.
Informou também, que sempre atendeu prontamente a locatária, ora requerente, seja por chamada telefônica, por mensagens de whatsapp ou por e-mail, e pugnou pela não aplicação do CDC.
Por fim, requereu a total improcedência da ação, por perda do objeto, pela rescisão contratual pelo decurso do tempo, e inexistência de danos morais. Decorreu o prazo pra réplica in albis (ID 62678781). É o relatório.
Passo a decidir. Do julgamento antecipado da lide Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. PRELIMINAR I- Inépcia da inicial A parte requerida apresentou preliminar em contestação, alegando inépcia da inicial. Destacou ausência de provas, e questões totalmente relativas ao mérito processual. Conforme art. 330, §1º e §2º: [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.[...] Observo que os argumentos não constam em nenhuma hipótese de inépcia de inicial.
Em verdade, se tratam absolutamente de mérito. II- Perda do objeto Apesar de não apresentada como preliminar, a parte requerida apontou no mérito a perda do objeto no que tange a rescisão contratual. Juntou ao processo o distrato devidamente assinado (ID 56782624), o termo de entrega das chaves (ID 56784325), e comprovante de pagamento do caução atualizado (ID 65784327).
Destaco que a parte autora, quando na assinatura do distrato deu ampla e irrestrita quitação quanto ao contrato de locação. Assim, reconheço a perda do objeto quanto ao pedido de: I- declaração da rescisão do contrato de locação entabulado entre as partes; II- exclusão da incidência da multa contratual por rescisão antecipada; III- devolução da caução paga no valor global de R$3.000,00 (três mil reais); IV- condenação do requerido ao pagamento da multa prevista na cláusula décima primeira do contrato no equivalente e três parcelas do aluguel- R$3.000,00 (três mil reais), V- devolução em dobro do valor cobrado em excesso e de forma indevida pela caução no valor de R$775,00 (setecentos e setenta e cinco reais) acrescidos de juros moratórios e correção monetária desde o desembolso. Portanto, acolho a preliminar de mérito, prosseguindo a apreciação do pedido de danos morais. III- Da gratuidade da justiça As parte autora KATIA LOPES CASTELO BRANCO, apresentou pedido de gratuidade da justiça. Diante do exposto no art. 54 da Lei 9.009/1995, resta prejudicada a preliminar haja vista não inexistir no 1° grau de jurisdição do Juizado Especial Cível pagamento de custas, ficando sua apreciação deslocada para eventual interposição de recurso com requerimento de seu pálio, de modo que indefiro esta preliminar. Esclarecimentos feitos.
Passo, então, ao mérito. MÉRITO Trata-se de ação regulada pela Lei 8.245/1991 (Lei de locações), e pelo Código e Processo Civil, em que a parte autora alegou ter sofrido danos morais decorrentes da relação jurídica entre Locador e Locatário, ora Requerido e autor. Destaco que no âmbito do processo civil deve ser observado pelas partes a distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), ou seja, sobre o fato controvertido é o dano moral, onde deve a parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, e à parte requerida os fatos modificativos ou extintivo do direito autoral. A parte autora juntou em sede de inicial relatório de débitos condominiais (ID 32626865) relativo ao imóvel locado, num total de R$ 7.138,63 (sete mil, cento e trinta e oito reais e sessenta e três centavos), e apesar de ter informado que os boletos de cobrança do aluguel não vinham discriminadas as despesas condominiais, não é o que se observa nos Ids 32626872, 32626873, 32626874. A parte requerida apresentou carta de anuência de despesa condominiais (ID 56784328), e demais documentos relativos ao distrato.
Também demonstrou a inexistência de ação de cobrança de despesas condominiais relativo ao imóvel locado. De fato, a parte autora não juntou qualquer documento capaz de comprovar a situação vexatória que alega ter sofrido na portaria do prédio, a intimação do oficial de justiça, e a dificuldade de comunicação com o locador, o que distancia a verificação de dano moral. Quanto a litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC, friso o mero ajuizamento de ação no poder judiciário não caracteriza litigância de má-fé.
Não vislumbro no processo qualquer requisitos para tal.
Portando, indefiro. DISPOSITIVO Isto posto, acolho a preliminar de perda do objeto dos seguintes pedidos: I- Declaração da rescisão do contrato de locação entabulado entre as partes; II- Exclusão da incidência da multa contratual por rescisão antecipada; III- Devolução da caução paga no valor global de R$3.000,00 (três mil reais); IV- Condenação do requerido ao pagamento da multa prevista na cláusula décima primeira do contrato no equivalente e três parcelas do aluguel- R$3.000,00 (três mil reais), V- Devolução em dobro do valor cobrado em excesso e de forma indevida pela caução no valor de R$775,00 (setecentos e setenta e cinco reais) acrescidos de juros moratórios e correção monetária desde o desembolso. No MÉRITO julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
JUIZ DE DIREITO TITULAR FORTALEZA, 14 de julho de 2023. -
31/07/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2023 00:57
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 08:53
Juntada de Certidão
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17/02/2023 12:06
Audiência Conciliação realizada para 17/02/2023 12:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/11/2022 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 08:43
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2022 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 13:29
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 09:34
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 12:47
Juntada de Certidão
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07/11/2022 04:55
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
Certifico que a audiência de conciliação designada para o dia 31/10/2022 não se realizará em razão da Portaria nº 2161/2022 (DJ 07/10/2022 em que transfere o ponto facultativo do dia 28/10/2022 - Dia do Servidor Público - para o dia 31/10/2022).
Diante do exposto, fica o referido ato redesignado para o dia 17 de fevereiro de 2023, às 12h, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/b2d91b. -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 07:56
Juntada de Certidão
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28/10/2022 07:54
Audiência Conciliação redesignada para 17/02/2023 12:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/08/2022 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2022 02:16
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 22/08/2022 23:59.
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28/08/2022 00:38
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PEREIRA em 22/08/2022 23:59.
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12/08/2022 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2022 20:55
Expedição de Mandado.
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11/08/2022 14:41
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2022 08:32
Conclusos para decisão
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03/08/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 14:06
Audiência Conciliação redesignada para 31/10/2022 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 14:02
Juntada de Certidão
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03/08/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 16:26
Conclusos para despacho
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02/08/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2022 12:35
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2022 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2022 12:03
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 10:44
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 16:51
Conclusos para despacho
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15/06/2022 16:51
Juntada de Certidão
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15/06/2022 16:49
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 14:40
Juntada de Certidão
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22/04/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 11:28
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 14:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/04/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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