TJCE - 3002104-84.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 10:51
Juntada de Certidão
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01/06/2023 10:27
Juntada de Certidão
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29/05/2023 15:00
Expedição de Alvará.
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29/05/2023 14:14
Juntada de Certidão
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23/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002104-84.2022.8.06.0167 Despacho A conta indicada na petição de ID n. 58566326 é de terceira pessoa alheio aos presentes autos (partes e procuradores).
Assim, intime-se a requerente para esclarecer a indicação de conta de terceiro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
18/05/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 11:26
Conclusos para despacho
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13/05/2023 01:33
Decorrido prazo de DANIEL VASCONCELOS ANDRADE em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 09:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral , 400, Anexo da Faculdade Luciano Feijão, SOBRAL - CE - CEP: 62050-100 PROCESSO Nº: 3002104-84.2022.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CIBELLE TIPHANE DE SOUSA COSTA REU: TAM LINHAS AEREAS ATO ORDINATÓRIO Com supedâneo na Portaria nº 749/2023, emanada do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará em 24 de março de 2023, bem como conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pagamento voluntário realizado pela parte ré e, em caso de concordância com os valores, no mesmo prazo, informar os dados bancários para expedição de alvará.
SOBRAL/CE, 3 de maio de 2023.
THAIS DANTAS LINS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
03/05/2023 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 08:05
Juntada de Certidão
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03/05/2023 08:05
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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28/04/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 04:22
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 04:22
Decorrido prazo de CIBELLE TIPHANE DE SOUSA COSTA em 17/04/2023 23:59.
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06/04/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002104-84.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CIBELLE TIPHANE DE SOUSA COSTA Endereço: Rua Professora Francisca Félix, 840, - de 476 ao fim - lado par, Domingos Olímpio, SOBRAL - CE - CEP: 62022-490 REQUERIDO(A)(S): Nome: TAM LINHAS AEREAS Endereço: AC Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães, s/n, aeroporto SALVADOR, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais.
Narra a autora que no dia 17 de março de 2022 adquiriu passagens aéreas junto à demandada por meio do programa de milhas LATAM PASS.
Afirma que no momento da compra o valor divulgado no site da requerida era de 80.800 (oitenta mil e oitocentos) pontos de milhas, mas que ao finalizar a compra foi cobrado o montante de 141.251 (cento e quarenta e um mil, duzentos e cinquenta e um) pontos de milhas, além de R$ 110,89 (cento e dez reais e oitenta e nove centavos).
Afirma que tentou reaver as milhas cobradas a mais, mas não teve o problema solucionado pela demandada.
Requer a condenação da requerida em obrigação de fazer, consistente em restituir as milhas cobradas a mais, além de indenização por danos morais.
A requerida, em contestação, alega que não houve ato ilícito indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
Nestes termos, imperiosa se faz a aplicação do CDC, especialmente o art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
No presente caso, a parte autora comprovou fatos constitutivos de seu direito, juntando aos autos o print da tela no momento da compra das passagens, que demonstram os valores dos dois trechos, em milhas.
O primeiro trecho por 58.400 (cinquenta e oito mil e quatrocentos) pontos de milhas e o segundo por 22.400 (vinte e dois mil e quatrocentos) pontos.
Além disso, a autora juntou o comprovante de emissão das passagens, no qual consta que o valor pago foi de 141.251 (cento e quarenta e um mil, duzentos e cinquenta e um) pontos de milhas, somados à quantia de R$ 110,89 (cento e dez reais e oitenta e nove centavos).
Dessa feita, estava a cargo da parte acionada comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, inciso II, do CPC) e, compulsando os autos, verifica-se que não se desincumbiu de seu ônus.
A demandada apresentou contestação genérica, alegando que não houve falha sistêmica e que, portanto, não há ato ilícito indenizável.
Contudo, a demandada não fez qualquer prova de suas alegações.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER O conjunto probatório dos autos demonstra que a parte autora adquiriu duas passagens aéreas junto à demandada, as quais foram ofertadas pelo valor total de 80.800 (oitenta mil e oitocentos) pontos de milhas.
Contudo, ao finalizar a compra foi cobrado da autora o montante de 141.251 (cento e quarenta e um mil, duzentos e cinquenta e um) pontos de milhas, além de R$ 110,89 (cento e dez reais e oitenta e nove centavos).
Comprovada a falha na prestação dos serviços, merece acolhimento o pedido de condenação da demandada em obrigação de fazer, consistente em restituir à autora o montante de 60.451 (sessenta mil, quatrocentos e cinquenta e um) pontos de milhas do programa LATAM PASS.
DO DANO MORAL Do mesmo modo, merece acolhimento o pedido formulado pela demandante, no sentido de condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, inciso X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
O dano moral reside no constrangimento sofrido pela requerente, que ultrapassou o mero dissabor, visto que tentou uma solução administrativa para o problema, que poderia ter sido resolvido sem demora se houvesse empenho da demandada na solução do caso, com a devida restituição dos pontos de milhas à autora.
Saliente-se que o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) condenar a demandada em obrigação de fazer, consistente em restituir à autora o montante de 60.451 (sessenta mil, quatrocentos e cinquenta e um) pontos de milhas do programa LATAM PASS; c) condenar a demandada ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento.
LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO – Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
28/03/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2023 08:50
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 11:58
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:03
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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16/11/2022 17:45
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 14:50
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002104-84.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: CIBELLE TIPHANE DE SOUSA COSTA Endereço: Rua Professora Francisca Félix, 840, - de 476 ao fim - lado par, Domingos Olímpio, SOBRAL - CE - CEP: 62022-490 Requerido: Nome: TAM LINHAS AEREAS Endereço: AC Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães, s/n, aeroporto SALVADOR, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 17/11/2022 08:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 17/11/2022 08:30 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/18ebd4 De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Unidade Judiciária, Bruno dos Anjos, fica a parte autora intimada para complementar a documentação exigida até a audiência de conciliação, sob pena de indeferimento da inicial, qual seja: comprovante de endereço em seu nome ou de coabitação com o titular do comprovante apresentado (ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro), expedido até três meses antes do ajuizamento da ação.
Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 16:21
Juntada de Certidão
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17/10/2022 16:19
Audiência Conciliação redesignada para 17/11/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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16/08/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 16:47
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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16/08/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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