TJCE - 3000823-03.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 03:55
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 09:16
Expedição de Alvará.
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15/12/2022 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2022 02:48
Decorrido prazo de THAIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 16/11/2022 06:00.
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12/11/2022 00:43
Decorrido prazo de THAIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Trata-se de pedido de benefícios da Justiça Gratuita formulada em sede recursal (ID 38612671).
In casu, a parte recorrente alega não estar em condições financeiras de suportar, sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, o custo das despesas processuais da demanda de origem.
Todavia, sem comprovação prévia de seu estado de miserabilidade, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Além do que, intimada para juntar outras provas, a parte recorrente não trouxe documentos capazes de comprovar, de forma inequívoca, as suas alegadas condições de hipossuficiência financeira.
Sobreleva notar que a assistência judiciária gratuita é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, motivo pelo qual somente pode ser deferida quando comprovada efetivamente a condição especial por que passa a parte, o que não se deslumbra no caso.
Portanto, não se comprova a incapacidade de suportar as despesas do processo.
Nesse sentido, afasto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelo recorrente.
Assim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte recorrente, por seu patrono habilitado, para efetuar o preparo do Recurso Inominado no prazo de 48 horas, sob pena deserção do referido recurso.
Intime-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
09/11/2022 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 15:37
Conclusos para decisão
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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01/11/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, com pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, da Constituição Federal, assegura às partes, de forma indistinta, os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, desde que demonstrada cabalmente a alegada insuficiência de recursos.
No caso em apreço, restou indemonstrada a impossibilidade da demandante arcar com as custas e despesas processuais.
Diante disso, para a análise do requerido, a recorrente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos que comprove a alegada hipossuficiência financeira, a seguir: a) cópia integral da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) bem como, cópia das contas de energia elétrica e água, dos últimos três meses ou comprove o recolhimento a impossibilidade do custeio, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.
Decorrido o prazo, novamente conclusos.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
01/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/10/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 19:01
Conclusos para decisão
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27/10/2022 11:24
Juntada de Petição de recurso
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25/10/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 00:14
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/10/2022 23:59.
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03/10/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2022 17:08
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 16:14
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2022 09:54
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2022 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/08/2022 09:36
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2022 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 13:58
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2022 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2022 17:03
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 14:35
Audiência Conciliação designada para 05/08/2022 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/06/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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