TJCE - 3000193-88.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 06:05
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 06:04
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 06:04
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
10/12/2022 01:37
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 09/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/11/2022.
-
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000193-88.2022.8.06.0053 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: BENEDITO MARQUES DA MOTA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc, Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por BENEDITO MARQUES DA MOTA em face de BANCO PAN S.A., ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Alega o promovente na inicial que tomou conhecimento da inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, referente a uma dívida de um empréstimo consignado do qual alega não ter solicitado, referente ao contrato de nº. 341646649-2, no valor de R$ 17.321,15 (dezessete mil trezentos e vinte e um reais e quinze centavos), com data de inclusão em 04/12/2021, do qual desconhece a origem.
Requer a retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, a desconstituição do contrato de forma liminar, declaração da inexistência do débito e reparação moral pelo dano.
Em sede de contestação (id. 34387548), o Réu alega preliminarmente a falta de interesse de agir, a impugnação a justiça gratuita, a incompetência do juizado em razão de necessidade de perícia, sendo prova complexa, no mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre de pedido de empréstimo consignado, cujo crédito foi disponibilizado para o autor, alega que não há prova do dano moral.
Da indevida a concessão da justiça gratuita.
Rejeitada.
Juntamente com a exordial, a parte requerente apresentou declaração de hipossuficiência.
Além disso, na própria inicial, os fatos são claros ao mencionar que a requerente não possui situação financeira favorável.
Dessa forma, tais fatos para pessoas físicas são suficientes para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Quanto a preliminar da incompetência absoluta por necessidade de perícia.
Rejeitada.
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa, pois é de fácil constatação que o banco promovido não tomou os cuidados necessários, nem juntou na fase instrutória o contrato devido, objeto da presente ação, não havendo que questionar a assinatura do autor ou a perfectabilização do negócio jurídico que beneficia o réu.
Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa.
Quanto a preliminar da falta de interesse de agir.
Rejeitada.
A necessidade de requerimento administrativo não obsta o interesse da parte de ver sanada o seu questionamento perante o Poder Judiciário, já que o princípio do acesso à Justiça é um direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e, portanto, prescinde de prévia demanda pré-processual para ajuizamento de ação.
Vencidas as questões anteriores.
Passo à análise do MÉRITO.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297).
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato de nº 341646649-2.
Ocorre que o autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, não o fez.
A instituição financeira demonstrou que o contrato do consignado foi realizado mediante contrato escrito, conforme documentação acostada aos autos (id. 34387549).
Sendo o valor efetivamente recebido pelo consumidor diretamente o valor em sua conta.
Não se olvide que a instituição financeira deve fazer prova da efetivação do negócio jurídico, cujo contrato foi anexado aos autos, ficando claro que a manifestação de vontade foi devidamente demonstrada com a assinatura do autor.
E, por consequência, pelo que percebo nos autos, a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois apresentou o contrato consignado devidamente assinado pelo autor e documentação pessoal da parte autora, demonstrando, dessa forma, a perfectibilização do referido negócio jurídico e, assim, se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, CPC.
Assim, apesar da negativa da parte autora, fica fácil visualizar que se trata de um empréstimo consignado, de única numeração, devidamente comprovado e de sua ciência, que realizou todo o procedimento bancário de forma consciente, cujo valor recebido decorre do contrato original, não podendo se esquivar da relação jurídica.
Sendo assim, desnecessário que se faça expedição de ofício aos órgãos públicos (bancos) a fim de demonstrar efetivamente a transação já comprovada.
O instrumento apresentado pelo banco tem força probatória suficiente para dar guarida a defesa, de forma completa e capaz de atestar a legalidade da mesma, havendo comprovação da relação jurídica perfeita.
Entendo, pelo conjunto probatório produzido, o contrato obedeceu às prescrições legais, já que realizado de forma física com a assinatura tal qual em seus documentos pessoais, também carreado aos autos, e é suficiente para excluir a pretensão autoral.
Isso porque o banco colacionou a cópia de contrato firmado com a parte requerente obedecendo tais formalidades legais, comprovando, assim, a manifestação válida de vontade por parte do requerente, cujo erro que alega ser induzida deveria ser comprovado, o que não fez.
Assim sendo, não visualizando responsabilidade da parte requerida, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da parte autora e não se presumiu o dano.
Por fim, colaciono julgado relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos morais, alegando a parte autora ter sofrido descontos no seu benefício do INSS, no valor mensal de R$ 150,00, referentes a contrato de empréstimo nº 576835390, negando,contudo, tê-lo pactuado com o banco réu.
Sobreveio sentença que julgouimprocedente a ação.
Irresignada, pretende a demandante a reforma da decisão vergastada.
Não merece prosperar o pleito.
Em que pese a parteautora afirme que não contratou o empréstimo discutido na presente lide, o Banco réu se desincumbiu do encargo imposto pela inversão do ônus da prova, acostando aos autos, além da cópia do contrato de empréstimo,devidamente assinado pela demandante (fls. 62/65), o comprovante de liberação dos valores via TED (fls. 53).
Ademais, da análise dos autos, pode-se concluir que não há qualquer irregularidade na cópia do contrato juntadapelo demandado, bem como no comprovante TED.
No que diz com a alegada discrepância das assinaturas, tenho que aquela do contrato (fls. 62) é muito semelhante à firma aposta na carteira de identidade da autora (fls.12)e na ata de audiência (fls. 29), inexistindo, portanto, elementos que apontempara possível ocorrência de fraude.
Demonstrada a legalidade dos descontosrealizados na conta bancária, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recursoimprovido. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*85-48, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 25/02/2014.
Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade do contratante assegura a existência do negócio jurídico.
Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, declaro legítimo o contratos de empréstimo consignado de nº. 341646649-2, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido.
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para declarar legítimo o contrato de empréstimo consignado de nº. 341646649-2, objeto da presente lide.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim – CE, 27 de outubro de 2022.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
19/11/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/11/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 01:08
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:08
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 18/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/11/2022.
-
02/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000193-88.2022.8.06.0053 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: BENEDITO MARQUES DA MOTA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc, Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por BENEDITO MARQUES DA MOTA em face de BANCO PAN S.A., ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Alega o promovente na inicial que tomou conhecimento da inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, referente a uma dívida de um empréstimo consignado do qual alega não ter solicitado, referente ao contrato de nº. 341646649-2, no valor de R$ 17.321,15 (dezessete mil trezentos e vinte e um reais e quinze centavos), com data de inclusão em 04/12/2021, do qual desconhece a origem.
Requer a retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, a desconstituição do contrato de forma liminar, declaração da inexistência do débito e reparação moral pelo dano.
Em sede de contestação (id. 34387548), o Réu alega preliminarmente a falta de interesse de agir, a impugnação a justiça gratuita, a incompetência do juizado em razão de necessidade de perícia, sendo prova complexa, no mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre de pedido de empréstimo consignado, cujo crédito foi disponibilizado para o autor, alega que não há prova do dano moral.
Da indevida a concessão da justiça gratuita.
Rejeitada.
Juntamente com a exordial, a parte requerente apresentou declaração de hipossuficiência.
Além disso, na própria inicial, os fatos são claros ao mencionar que a requerente não possui situação financeira favorável.
Dessa forma, tais fatos para pessoas físicas são suficientes para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Quanto a preliminar da incompetência absoluta por necessidade de perícia.
Rejeitada.
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa, pois é de fácil constatação que o banco promovido não tomou os cuidados necessários, nem juntou na fase instrutória o contrato devido, objeto da presente ação, não havendo que questionar a assinatura do autor ou a perfectabilização do negócio jurídico que beneficia o réu.
Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa.
Quanto a preliminar da falta de interesse de agir.
Rejeitada.
A necessidade de requerimento administrativo não obsta o interesse da parte de ver sanada o seu questionamento perante o Poder Judiciário, já que o princípio do acesso à Justiça é um direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e, portanto, prescinde de prévia demanda pré-processual para ajuizamento de ação.
Vencidas as questões anteriores.
Passo à análise do MÉRITO.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297).
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato de nº 341646649-2.
Ocorre que o autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, não o fez.
A instituição financeira demonstrou que o contrato do consignado foi realizado mediante contrato escrito, conforme documentação acostada aos autos (id. 34387549).
Sendo o valor efetivamente recebido pelo consumidor diretamente o valor em sua conta.
Não se olvide que a instituição financeira deve fazer prova da efetivação do negócio jurídico, cujo contrato foi anexado aos autos, ficando claro que a manifestação de vontade foi devidamente demonstrada com a assinatura do autor.
E, por consequência, pelo que percebo nos autos, a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois apresentou o contrato consignado devidamente assinado pelo autor e documentação pessoal da parte autora, demonstrando, dessa forma, a perfectibilização do referido negócio jurídico e, assim, se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, CPC.
Assim, apesar da negativa da parte autora, fica fácil visualizar que se trata de um empréstimo consignado, de única numeração, devidamente comprovado e de sua ciência, que realizou todo o procedimento bancário de forma consciente, cujo valor recebido decorre do contrato original, não podendo se esquivar da relação jurídica.
Sendo assim, desnecessário que se faça expedição de ofício aos órgãos públicos (bancos) a fim de demonstrar efetivamente a transação já comprovada.
O instrumento apresentado pelo banco tem força probatória suficiente para dar guarida a defesa, de forma completa e capaz de atestar a legalidade da mesma, havendo comprovação da relação jurídica perfeita.
Entendo, pelo conjunto probatório produzido, o contrato obedeceu às prescrições legais, já que realizado de forma física com a assinatura tal qual em seus documentos pessoais, também carreado aos autos, e é suficiente para excluir a pretensão autoral.
Isso porque o banco colacionou a cópia de contrato firmado com a parte requerente obedecendo tais formalidades legais, comprovando, assim, a manifestação válida de vontade por parte do requerente, cujo erro que alega ser induzida deveria ser comprovado, o que não fez.
Assim sendo, não visualizando responsabilidade da parte requerida, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da parte autora e não se presumiu o dano.
Por fim, colaciono julgado relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos morais, alegando a parte autora ter sofrido descontos no seu benefício do INSS, no valor mensal de R$ 150,00, referentes a contrato de empréstimo nº 576835390, negando,contudo, tê-lo pactuado com o banco réu.
Sobreveio sentença que julgouimprocedente a ação.
Irresignada, pretende a demandante a reforma da decisão vergastada.
Não merece prosperar o pleito.
Em que pese a parteautora afirme que não contratou o empréstimo discutido na presente lide, o Banco réu se desincumbiu do encargo imposto pela inversão do ônus da prova, acostando aos autos, além da cópia do contrato de empréstimo,devidamente assinado pela demandante (fls. 62/65), o comprovante de liberação dos valores via TED (fls. 53).
Ademais, da análise dos autos, pode-se concluir que não há qualquer irregularidade na cópia do contrato juntadapelo demandado, bem como no comprovante TED.
No que diz com a alegada discrepância das assinaturas, tenho que aquela do contrato (fls. 62) é muito semelhante à firma aposta na carteira de identidade da autora (fls.12)e na ata de audiência (fls. 29), inexistindo, portanto, elementos que apontempara possível ocorrência de fraude.
Demonstrada a legalidade dos descontosrealizados na conta bancária, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recursoimprovido. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*85-48, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 25/02/2014.
Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade do contratante assegura a existência do negócio jurídico.
Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, declaro legítimo o contratos de empréstimo consignado de nº. 341646649-2, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido.
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para declarar legítimo o contrato de empréstimo consignado de nº. 341646649-2, objeto da presente lide.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim – CE, 27 de outubro de 2022.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 16:35
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2022 09:06
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 22:11
Juntada de ata de audiência de conciliação
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10/10/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:26
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:13
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 08/09/2022 23:59.
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02/09/2022 02:07
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 01/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:39
Juntada de Certidão
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08/08/2022 12:17
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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26/07/2022 13:13
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 10:21
Conclusos para decisão
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25/04/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:21
Audiência Conciliação designada para 12/07/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
25/04/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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