TJCE - 3000826-85.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2023 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ALVES DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000826-85.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: ANTONIO FRANCISCO ALVES DA SILVA PROMOVIDA: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Não há contradição no acórdão recorrido, visto que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: gInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 3.
No que concerne à alegação de omissão por não ter o acórdão recorrido se manifestado sobre os motivos pelos quais não se reconheceu a afronta ao art. 1.022 do CPC/15, verifica-se que a decisão atacada assim consignou (grifamos): "Quanto à alegada omissão, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma violação às normas invocadas.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram". 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência do recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
Em relação às demais alegações de omissão, constata-se que não se constituem omissão, mas buscam apenas provocar a rediscussão da matéria.
Está pacificado no STJ o entendimento de que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1916400 PR 2021/0011275-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) (Destaquei) Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Em verdade, o recorrente, inconformado com o resultado do processo, objetiva debater, a todo custo, o fundamento adotado, o que, como se sabe, não se revela possível por meio de embargos de declaração.
A aludida modalidade recursal não pode ser utilizada com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da questão de fundo.
As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado do TJCE é o de que: “São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada”. (Súmula 18 do TJCE).
Destarte, inexistindo na sentença embargada quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanece hígido o entendimento registrado na decisão vergastada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a sentença retro.
O presente recurso interrompe o prazo recursal (art. 50 da LJE), retornando este ao início, a partir da intimação desta sentença.
Publicada e registrada virtualmente.
Publique-se no DJEN.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza Substituta - Respondendo -
13/06/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/04/2023 08:57
Conclusos para decisão
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29/03/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ALVES DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
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25/11/2022 18:21
Conclusos para decisão
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25/11/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 07:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2022 02:44
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 16/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000826-85.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: ANTONIO FRANCISCO ALVES DA SILVA PROMOVIDA: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
DA CONEXÃO E AJUIZAMENTO EM MASSA DAS AÇÕES Observa-se que há conexão nos autos, conforme disciplinada no art. 55 do CPC, pois há coincidência dos elementos pedido e causa de pedir remota, consistente em inscrição em cadastro de inadimplentes.
A parte autora, através do seu causídico, ajuizou 09 ações com as mesmas partes, a mesma causa de pedir remota (inscrição em cadastro de inadimplentes) e os mesmos pedidos (indenização por danos morais), alterando tão somente o número do contrato impugnado.
Assim, a conexão procura caracterizar-se pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos elementos constitutivos, onde o julgador poderá aplicá-la reunindo feitos, além de economia processual, que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, conforme § 3º, do art. 55, do CPC.
Vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO.
PARTES.
CAUSA DE PEDIR.
IDENTIDADE.
CONEXÃO.
Há conexão entre ações de indenização e revisão de contrato envolvendo as mesmas partes, tendo por objeto o contrato de empréstimo e mesma causa de pedir, qual seja, a abusividade da contratação, sendo medida de economia processual a reunião dos feitos para julgamento em conjunto (TJ-MG - CC: 10000205599269000 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2021) Este juízo é o único JECC da comarca, de forma que é competente para todos os feitos preventos por conexão.
Destarte, tenho posicionamento no sentido de reconhecer a similitude entre os pedidos e as causas de pedir dos feitos citados, o que caracteriza a conexão para fins de julgamento simultâneo das lides de nº. 3000815-56.2022.8.06.0090, 3000816-41.2022.8.06.0090, 3000817-26.2022.8.06.0090, 3000818-11.2022.8.06.0090, 3000819-93.2022.8.06.0090, 3000820-78.2022.8.06.0090, 3000821-63.2022.8.06.0090, 3000822-48.2022.8.06.0090 e 3000826-85.2022.8.06.0090, implicando na prolação de decisões simultâneas, em cada um dos processos, não ocorrendo a prolação de uma única sentença válida para os processos conexos, mas a prolação de duas ou mais sentenças, diferentes e autônomas, considerando a conexão, tal como no caso dos autos, evitando-se decisões contraditórias.
DA NECESSIDADE DE USO SUSTENTÁVEL DO JUDICIÁRIO Inicialmente, este juízo entende como salutar a conduta cooperativa do patrono da parte autora, em informar que propôs 09 (nove) lides, entretanto, ressalte-se que não persiste razão para a cisão dos pedidos em nove demandas, o autor poderia, por exemplo, ter questionado duas inscrições por processo, o que não restou feito, gerando indevido assoberbamento.
Dessa forma, a partir deste pressuposto, falece o interesse de agir em 04 (quatro) das (09) noves lides propostas, havendo esse magistrado por conhecer das 05(cinco) primeiras lides propostas e não conhecer das outras quatro restantes, por falta de interesse de agir.
Em que pese ser constitucionalmente assegurado o direito de ação, sabe-se que nenhum direito é absoluto, pois a inafastabilidade da jurisdição deve se compatibilizar com os outros direitos fundamentais, tais como o contraditório, a ampla defesa e a razoável duração do processo (art. 5º, inciso LV e LXXVIII da Constituição Federal), de modo que se faz necessário coibir as demandas predatórias.
Não há em nenhum dos casos notícia de que fora tentada na via administrativa uma consulta, o que evidencia o uso do Judiciário como órgão de consulta, instância revisora da regularidade de toda contratação bancária, o que não se pode admitir.
Nesse sentido, a cisão de ações dificulta o exercício do contraditório e ampla defesa do demandado, que tem maiores ônus para constituir advogado para cada uma das lides e prepostos para cada audiência de conciliação, além de demandar maior tempo na elaboração de suas defesas, manifestações e juntada de documentos, tornando ainda mais oneroso para o réu e para o Judiciário que tem que administrar uma quantidade maior de feitos, que poderiam tramitar em um número menor de processos, a gerar mais expedientes, e aumento das taxas de congestionamento deste juízo, que repercutem até no pagamento de eventual gratificação de desempenho do servidor, pelo atingimento de metas, como a GAM.
Desse modo, verifica-se a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça, o que caracteriza um assédio judicial por parte da autora, diante da violação aos direitos assegurados ao polo passivo da lide, da ofensa ao princípio da cooperação processual e do prejuízo à razoável duração do processo.
Nesse sentido, há a Recomendação nº 127 do CNJ: Art. 1º Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.
Art. 3º Com o objetivo de evitar os efeitos danosos da judicialização predatória na liberdade de expressão, recomenda-se que os tribunais adotem, quanto ao tema, medidas destinadas, exemplificativamente, a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fé dos demandantes, a fim de que o demandado, autor da manifestação, possa efetivamente defender-se judicialmente.
Da mesma forma, fora veiculada, por meio do Ofício Circular nº 02/2022 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará/CIJECE, nota técnica nº 02/2022 recomendando conjunto de providências aos Juizados Especiais Cíveis a fim de monitorar ingresso de ações repetitivas, fragmentadas e/ou supostamente agressoras: Ementa: CENTRO DE INTELIGÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 349, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA C/C RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ E PROVIMENTO Nº 02/2021, DA CORREGEDORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ.
ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS E REPRESSIVAS VISANDO COIBIR AÇÕES REPETITIVAS OU DE MASSA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. (Nota técnica nº 02/2022, Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará/CIJECE, 14/07/2022) Posto isso, é digno de nota destacar que, conforme o sistema SEI, no Juizado Especial da Comarca de Icó/CE, foram protocolados 2.352 processos novos no ano de 2021, número este superior ao ano de 2020 em que foram protocolados 1.383 processos novos, perfazendo uma diferença de 969 processos novos, a exigir que se adotem instrumentos para se garantir um uso sustentável do Judiciário, garantindo a razoável duração do processo.
O STJ aplicou a teoria em julgamento recente: O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658) (Destaquei) Vejamos como os Tribunais têm se posicionado em casos semelhantes: TJPE – Processo nº 0002317-88.2020.8.17.2210: “(…) Há na jurisprudência pátria, inúmeras decisões acerca da ilicitude das ações predatórias, inclusive a presente sentença utilizou os argumentos que subsidiaram as referidas decisões: 5000095-97.2020.8.21.0093/RS; nota técnica 01, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE- CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS; Apelação Cível n. 0700069-80.2021.8.02.0015; STJ. 3ª Turma.
REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019; STJ - REsp: 1817845 MS 2016/0147826-7) O Magistrado tem o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015), as partes e seus procuradores devem observar seus deveres (art. 77, II do CPC/2015) e todos devem atuar na prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015).
ANTE O EXPOSTO, EXTINGO, sem resolução de mérito a presente ação, com base no art. 485, IV e VI do CPC.
Oficie-se à OAB e ao Ministério Público Estadual, encaminhando-se cópia desta sentença e dos documentos anexos.” 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina.
Juiz: Leonardo Costa de Brito.
TJAL – Processo nº 0700069-80.2021.8.02.0015: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA.
AJUIZAMENTO DE MAIS DE DEZ AÇÕES CONTENDO A MESMA PARTE AUTORA, COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO, TÃO SOMENTE, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
MEDIDA QUE EXTRAPOLA, EXCEPCIONALMENTE, O DIREITO FUNDAMENTAL AO ACESSO À JUSTIÇA.
AÇÃO QUE SE ASSEMELHA À SHAM LITIGATION (FALSO LITÍGIO).
O EXERCÍCIO DESENFREADO, REPETITIVO E DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO SÉRIA E IDÔNEA PODE, AINDA QUE EM CARÁTER EXCEPCIONAL, CONFIGURAR ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Acórdão, Rel. e Voto TJ/AL - 2ª Câmara Cível - A8 1 Apelação Cível n. 0700069- 80.2021.8.02.0015 - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro- 2ª Câmara Cível- Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes.
O Superior Tribunal de Justiça se pronunciou nesse mesmo sentido: "(...) é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo" (STJ - REsp: 1817845 MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI,Data de Julgamento: 10/10/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019)." DOS DANOS MORAIS – FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto ao pedido de indenização pelos danos morais, em que pese a instituição bancária não ter comprovado a regularidade da transação, verifica-se que a autora já foi devidamente indenizada pelos fatos narrados, conforme vejamos nos seguintes autos: 3000815-56.2022.8.06.0090 – indenização fixada em R$ 2.500,00; 3000816-41.2022.8.06.0090 – indenização fixada em R$ 2.500,00; 3000817-26.2022.8.06.0090 – indenização fixada em R$ 2.500,00; 3000818-11.2022.8.06.0090 – indenização fixada em R$ 2.500,00; 3000819-93.2022.8.06.0090 – indenização fixada em R$ 2.500,00; Diante disso, a autora já teve 05 dos seus processos conexos julgados procedentes, os quais somados totalizam o recebimento uma indenização de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) apenas pelos danos morais, a serem atualizados e corrigidos.
Sendo assim, entendo que a autora já foi devidamente ressarcida pelas falhas decorrentes da conduta da instituição financeira, de modo que condenar o demandado a arcar com novas indenizações caracterizaria enriquecimento ilícito à demandante, além de um estímulo ao abuso do direito de ação e um assédio judicial, ilícito previsto no art. 187 do Código Civil de 2002.
Portanto, verifica-se a ausência de interesse processual nestes autos, visto que já houve a devida reparação dos danos à parte autora, através de outras demandas conexas envolvendo as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir remota.
Além disso, há inadequação da via eleita, visto que as demandas aqui propostas poderiam ter sido veiculadas nos demais processos citados, por serem conexos, pois, reitere-se, não há óbice para que se questione mais de um contrato em um mesmo processo judicial, o que não foi feito tão somente pelo interesse de se inflacionar o valor da indenização por danos morais, a qual não pode gerar enriquecimento ilícito do autor.
Assim, diante da constatação de que os danos morais já foram suficientemente indenizados, deve-se extinguir o presente feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
No caso, há claro desrespeito aos arts. 5o e 6o do CPC/2015, a tratar da cooperação, diante da cisão da lide em inúmeros feitos, como forma de protelar o encerramento do conflito, quando se poderia fazê-lo em número menor de processos.
O princípio da cooperação é política pública do Estado Brasileiro, a qual as partes e o Judiciário não podem se isentar de seguir, devendo-se adotar medidas para garantir a plena eficácia do referido princípio, o que exige uma postura ativa do Judiciário no combate, por exemplo, ao assédio judicial do demandado, do uso abusivo e insustentável do juízo por puro interesse egoístico do autor em obter enriquecimento ilícito com o valor da indenização por danos morais.
Ressalte-se que processos judiciais tais como o presente assoberbam o Judiciário, a exigir que o magistrado utilize os meios à disposição para evitar a propositura de ações temerárias, impondo às partes que reflitam e analisam com parcimônia se há de fato razões para se demandar em juízo, e a forma de fazê-lo, de qual maneira tais ações podem ser propostas, considerando as eventuais consequências advindas, não se valendo do Judiciário como uma espécie de loteria sem ônus, visto que o direito de acesso à justiça não tem caráter absoluto, nem admite um uso abusivo.
O Exmo.
Juiz titular do JECC de Icó já se reuniu inúmeras vezes com os advogados atuantes nesta comarca, requerendo cooperação e sensibilidade quanto à necessidade de uso sustentável do JECC, o que, todavia, não impediu a práxis observada em apreço, a exigir uma postura ativa na condução do presente feito.
Por fim, enfatize-se que a douta Corregedoria Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim como o núcleo de monitoramento do perfil de demandas repetitivas (NUMOPEDE), nos termos do Ofício Circular de nº 338/2019/CGJ-CE, orientam que se adotem medidas para inibição ao abuso do direito de ação quando constatadas situações tais como a presente no caso em apreço: inúmeros processos Impetradas pelo mesmo advogado(s); inúmeros processos que versam sobre a mesma questão de direito; fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico com o intuito de burlar o teto do valor da causa para fixação da competência dos juizados especiais cíveis, Ofício Circular de nº 338/2019/CGJ-CE. diversos processos contra grandes instituições/corporações e entidades públicas (financeiras, seguradoras, INSS, etc.) propostas por autores idosos, aposentados, pensionistas, analfabetos, etc; requerendo indistintamente a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars.
Diante da presença dos indícios acima, entendo que se deve comunicar ao referido núcleo.
A reiteração na práxis poderá implicar sanção por litigância de má-fé, além de representação à Ordem dos Advogados do Brasil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo da seguinte forma: A) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do seu artigo 51, inciso II da Lei nº 9099 de 1995, bem como com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. b) Encaminhe-se cópia da sentença e dos documentos anexos ao NUMOPEDE do TJCE, mediante instauração de processo administrativo, via sistema CPA ou por meio do endereço eletrônico: [email protected], conforme Ofício Circular de nº 338/2019/CGJ-CE.
Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva do advogado DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/CE 16.477), o qual deve ser intimado de todos os atos.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 99, § 3º do CPC, vez que juntou declaração de hipossuficiência.
Diante disso, deve ser isenta do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC.
Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da LJE).
Cumpridos os expedientes e transitado em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
01/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/10/2022 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/09/2022 17:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2022 09:04
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 08:35
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 09:09
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
25/05/2022 11:54
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2022 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ALVES DA SILVA em 20/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:36
Audiência Conciliação designada para 24/06/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
09/05/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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